TJCE - 3000308-45.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:42
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA MORAES em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 84030683
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84030683
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000308-45.2023.8.06.0160 Promovente: ALICE FELIX DOS SANTOS Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc..
Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Alice Felix dos Santos, objetivando receber benefício de salário-maternidade rural, em face do Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS).
Inicial acompanhada dos documentos de id. 58608169.
Certidão de nascimento à fl. 01 do id. 58608169 (nascido em 18/07/2020).
Por meio da decisão de id. 64126584, fora reconhecida a revelia do requerido, contudo, sem aplicação dos efeitos materiais do instituto.
Designada audiência de instrução e julgamento (id. 65312542), a parte autora não compareceu injustificadamente à audiência (id. 73296688), tendo este juízo declarado o fim da instrução processual.
Memoriais finais da parte requerida ao id. 82806003.
Feito o relatório, decido.
Fundamentação.
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
O benefício de salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, é devido à segurada especial, desde que esta comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto, conforme estabelecido no art. 25, III, da Lei 8.213/91.
Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, a atual redação do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe expressamente: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos , não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
Mesmo antes da redação desse dispositivo legal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação idônea expedida nos dez meses anteriores ao início do benefício.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais enfrentou lide semelhante, oportunidade em que sumulou sob o nº 34: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
No presente caso, a filha da autora nasceu em 18/07/2020, fato deflagrador do direito ao benefício, de modo que a requerente deveria apresentar indício de prova documental relativo aos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido por lei, a parte autora coligiu, em sua essência, documentos unilaterais e não governamentais, ostentando essa natureza tão somente uma DAP, em nome de terceiro e extemporânea, juntada ao id. 58608174.
Ademais, a parte não compareceu à audiência para depoimento pessoal e nem foram indicadas testemunhas, embora intimada para tanto.
Dispositivo Ante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas, considerando a gratuidade judiciária deferida.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja exigibilidade deverá ser suspensa, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
11/04/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84030683
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11/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 21:32
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2024 12:04
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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11/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA MORAES em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 73296688
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73296688
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18/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12/12/2023, por volta de 10:00, nesta Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara Civel da Comarca de Santa Quitéria, onde presente se encontrava o Dr.
João Luiz Chaves Junior, Juiz, compareceu o requerido INSS, representado pelo Procurador Autárquico Dr.
Carlos Francisco Lopes Melo.
Ausentes, a parte autora e seu advogado.
Consignou, que, mesmo após decorrido prazo de 23 min., o requerente e seu advogado não compareceram à sala de audiência, tampouco apresentaram qualquer justificativa para suas ausências, a despeito de sua regular intimação (ID. 71774389).
Por fim, o Magistrado declarou encerrada a instrução processual e a produção de prova oral e determinou o seguinte: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar sobre a petição de ID. 73294926 à 73294931, bem como para apresentar razões finais escritas.
Findo o prazo, inicia-se automaticamente o prazo de 30 dias úteis para que a parte ré apresente suas razões finais escritas, independentemente de nova intimação.
Findos os prazos, autos conclusos para sentença.
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado apenas pelo magistrado, de forma eletrônica, tendo em vista que o processo é digital.
Eu, FRANCISCO VINICIUS NASCIMENTO DE MOURA, Agente Administrativo/À Disposição, o digitei. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO -
15/12/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73296688
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13/12/2023 08:41
Juntada de ata da audiência
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12/12/2023 10:40
Audiência Instrução não-realizada para 12/12/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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12/12/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA MORAES em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71774389
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71774389
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz Substituto desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : fica designada audiência de Instrução para o dia 12 de Dezembro de 2023, às 10:00h, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s). E ciente(s) que deve(m) participar/comparecer ao ato acompanhado(a) das respectivas testemunhas, sob pena da ausência destas, implicar na desistência de suas inquirições (art.455, § 2º do CPC).
A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato. É facultada a participação de modo telepresencial, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Link da Audiência Telepresencial, caso seja deferido pedido por este juízo nesse sentido: https://link.tjce.jus.br/10f3a0 A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 - CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir Expedientes necessários. Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
10/11/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71774389
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10/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 20:24
Audiência Instrução designada para 12/12/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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23/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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05/08/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2023 04:56
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA MORAES em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64126584
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64126584
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18/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000308-45.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ALICE FELIX DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ALMEIDA MORAES - CE45749 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Salário-Maternidade Rural com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Alice Félix Dos Santos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte requerida foi citada no ID. 58620312, não tendo apresentado Contestação, consoante certidão de ID.64106463. É o breve relatório.
Decido. Tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, reconheço a revelia do demandado, não se aplicando, porém, os efeitos materiais do instituto, em razão da indisponibilidade do interesse público. Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse em produzir outras provas, expondo para tanto as razões factuais e jurídicas. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64126584
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64126584
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17/07/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64126584
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17/07/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 15:46
Decretada a revelia
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10/07/2023 17:19
Conclusos para despacho
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05/07/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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09/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
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06/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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