TJCE - 3000048-67.2022.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:21
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:53
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 63284772
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000048-67.2022.8.06.0203 AUTOR: FRANCISCO DINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional movido pelo FRANCISCO DINO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO SA.
Intimada para regularizar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento, a parte autora permaneceu inerte, consoante certidões de ID retro. É o relatório.
Decido.
Mesmo tendo sido regularmente intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo assinalado e advertida de que, em caso de inércia, a exordial seria indeferida, a requerente não promoveu as correções determinadas, razão pela qual deve a inicial ser indeferida nos moldes do art. 321 do CPC, conforme precedente abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 321, 330, IV, E 485, I, DO CPC/2015.
Impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando desatendida determinação de emenda da inicial no prazo assinado.
Exegese dos arts. 321 c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC/2015.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME (TJ-RS - AC: *00.***.*68-15 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) (destaque nosso). Isso posto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas, haja vista a gratuidade que se defere. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ocara, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63284772
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17/07/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 17:53
Indeferida a petição inicial
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28/06/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 02:54
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 08/02/2023 23:59.
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05/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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