TJCE - 3004075-20.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162875503
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162875503
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16/07/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162875503
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01/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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29/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:20
Juntada de Ofício
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14/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109497958
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109497958
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18/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID 105292089.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
17/10/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109497958
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17/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90252818
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12/08/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90252818
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12/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004075-20.2022.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ANTONIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado não impugnou o valor requerido.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID , declarando como líquido, certo e exigível o valor de e R$ 3.592,26 (três mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), corresponde ao crédito da parte exequente Antônio Rafael Diniz Pinheiro.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05(cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários, RG e CPF, bem como a informação se é isentos ou não de imposto de renda, tudo conforme o art. 26 da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se as Requisições de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento aos executados diretamente nas contas apresentadas pelos exequentes, devendo-se observar o contido no art. 24, §2º, previstos na Resolução suso mencionada.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte dos exequentes, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Com a juntada da documentação, expeça-se de logo a ROPV. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/08/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90252818
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09/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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11/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:05
Processo Reativado
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19/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:39
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 62888109
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18/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios de Defensor Dativo interposta por Antônio Rafael Diniz Pinheiro em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o arbitramento de honorários advocatícios por ter atuado como defensor dativo na comarca de São Benedito/CE.
A pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 3.873,12 (três mil e oitocentos e setenta e três reais e doze centavos), a título de honorários advocatícios por atuar como defensor dativo, nos autos dos seguintes procedimentos criminais, sendo arbitrados os respectivos valores: 1) Ação Penal n°0012255-44.2020.8.06.0293 - R$ 1.000,00 (um mil reais); 2) Ação Penal n° 0050057-44.2021.8.06.0163 - R$ 1.00,00 (um mil reais); 3) Ação Penal n° 0010679-16.2020.8.06.0293 - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Devidamente citado, o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo e não apresentou contestação, nos termos da certidão ID 57983496.
No ID 58712661 foi decretada a revelia do Estado do Ceará e encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público.
Parecer ministerial anexado ao ID 60515081 pela procedência da ação.
Passo ao exame do mérito.
Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
O fato do Estado do Ceará ser revel não impõe obrigatoriamente a procedência da ação, sendo necessário verificar as provas dos autos que comprove a realização do trabalho. Inicialmente, destaca-se que cumpre ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Conforme a previsão legal do §1º do art. 22 do Estatuto da OAB, o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula responsabilizando o Estado do Ceará pela remuneração do defensor dativo nomeado para suprir carência de Defensor Público no juízo criminal ou qualquer outro juízo, vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. É assente na doutrina e jurisprudência que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
Conclui-se, portanto, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. (...) 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. (...) O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); - "'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.' (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94)" (RMS nº 8713/MS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 19/05/03). 6.
A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ.
Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)".
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189).
Além do mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios a defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011).
O entendimento da Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará converge: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVER DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Turma Recursal Fazendária - RI 0844470-53.2014.8.06.0001.
Julg. 11/09/2015.
Relator ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR).
No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 984: "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".
Das citações jurisprudenciais acima citadas, vê-se de logo, que é assente na jurisprudência que o advogado deve ser remunerado de acordo com a fixação do juiz da causa.
Nesse diapasão, aponta-se que a designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante.
No presente caso, verifica-se a nomeação do autor para atuar como advogado dativo nos seguintes procedimentos criminais, sendo arbitrados os respectivos honorários advocatícios: 1) Ação Penal n° 0012255-44.2020.8.06.0293 - R$ 1.000,00 (um mil reais); 2) Ação Penal n° 0050057-44.2021.8.06.0163 - R$ 1.00,00 (um mil reais); 3) Ação Penal n° 0010679-16.2020.8.06.0293 - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Destaca-se, por fim, que a nomeação de advogado dativo, para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido, se insere no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, sem qualquer participação do requerido (artigo 139 do CPC).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, determinando que o requerido, Estado do Ceará, efetue o pagamento do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente, Dr.
ANTÔNIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO - OAB/CE sob o nº 25.554, CPF n° *16.***.*66-84, como defensor dativo nos processos citados na exordial, acrescido de juros e correção monetária a ser realizada pela taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 62888109
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17/07/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
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26/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/02/2023 23:59.
-
21/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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