TJCE - 0101557-58.2018.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149639561
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149639561
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15/04/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149639561
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07/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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23/03/2025 13:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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23/03/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 08:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 08:47
Processo Reativado
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14/03/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 21:10
Conclusos para decisão
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13/03/2025 21:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90547264
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90547264
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0101557-58.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Curso de Formação] AUTOR: DAYSE MESQUITA DE ARAUJO e outros ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, objetivando que se sane omissão relativo à fixação de custas e honorários.
Contrarrazões em id. 90116050. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfazer os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento".
Aduz a parte embargante que a Sentença proferida resta omissa em sua parte dispositiva, isso porque deixou de condenar a autora Dayse Mesquita de Araújo em honorários advocatícios, não obstante a homologação de desistência. Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Em tal contexto, a expressa redação legal impõe concluir que homologada a desistência, devidos são custas processuais e honorários sucumbenciais.
Deste modo, entendo que merece prosperar o pedido do embargante.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para dar-lhe provimento, sanando omissão em Sentença de id. 86558122, para condenar a autora Dayse Mesquita de Araújo em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa em conformidade ao que preceitua o art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensos, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90547264
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13/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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30/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 88754486
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 88754486
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0101557-58.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Curso de Formação] AUTOR: DAYSE MESQUITA DE ARAUJO e outros REU: ESTADO DO CEARA e outros Considerando que foram opostos embargos de declaração (id. 87601920), determino, nos termos do que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC/2015, a intimação do embargado, por meio de publicação no DJ-e, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/07/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754486
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19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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26/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 86558122
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03/06/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86558122
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0101557-58.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Curso de Formação] AUTOR: DAYSE MESQUITA DE ARAUJO e outros ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por DAVI CORDEIRO BARBOSA e DAYSE MESQUITA DE ARAÚJO em face do ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP, objetivando, em síntese, a realização de matrícula no curso de formação ao cargo de Escrivão, regido pelo edital n° 001/2014 - SSPDS/SEPLAG..
Narram os promoventes que se inscreveram para o Concurso da Polícia Civil do Estado do Ceará - Edital de abertura de inscrições nº 001/2014 - SSPDS/SEPLAG - Escrivão de Polícia Civil de 1ª classe ao provimento com 336 (trezentas e trinta e seis) vagas, sendo 319 (trezentas e dezenove) para ampla concorrência e 17 (dezessete) vagas reservadas para aos candidatos com deficiência.
Sendo o certame dividido em duas fases, a prova objetiva (que ocorreu em 18 de janeiro de 2015) e o curso de formação profissional (que foi realizado entre janeiro a maio de 2016), e está sendo realizado outro Curso de Formação que se iniciou em 05.01.2018.
Afirmam que restaram aprovados dentro do TRIPLO DE VAGAS estabelecida no edital de acordo com o art. 16 da Lei nº 12.124/1993 - Estatuto da Polícia Civil do estado do Ceará, que o mesmo direito deve ser dado até o último empatado na nota de corte, restando, respectivamente, na posição 663 e 867, estando aptos a realizar a segunda fase do certame, conforme edital nº 10/2015 SSPDS/SEPLAG.
Relatam que, os candidatos classificados entre as posições de nº 363 a 977, embora classificados dentro do triplo de vagas, tiveram seu direito cerceado ao não terem sido convocados para o curso de formação profissional (segunda fase do certame, Edital n° 09/2015 - SSPDS/SEPLAG).
Aduzem que o curso de formação profissional já realizado com somente 1/3 dos candidatos classificados (primeira turma), atualmente conta com os candidatos formados já nomeados e trabalhando normalmente, sem que a mesma oportunidade de concorrer pelas 319 vagas tenha sido dada aos candidatos das classificações de números 363 a 977; assim, os primeiros 319 classificados na ampla concorrência na primeira fase do concurso não tiveram nenhuma concorrência na segunda fase (curso de formação profissional).
Instruem a inicial com documentos (id. 40300029 - 40300047).
Decisão em id. 40299844 defere a liminar requerida, no sentido de determinar aos requeridos que adotem as providências necessárias a efetiva participação dos requerentes no Curso de Formação para Escrivães da Polícia Civil de 1ª Classe - segunda fase do certame, com imediata matrícula no curso de formação profissional.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 40299854, aduzindo, em suma, a legalidade da eliminação dos autores para o curso de formação, dada a constitucionalidade da cláusula de barreira, e consequente possibilidade de limitação de candidatos aprovados.
Ainda, sustenta a vinculação ao edital.
A parte autora apresenta Embargos de Declaração em id. 40299850, havendo Decisão em id. 40299859 acolhido os mesmos, para reconhecer o direito do autor Davi Cordeiro Barbosa de ter reposição de aulas referente ao período de 05.01.2018 a 28.01.2018, no Curso de Formação Profissional para a Carreira de Escrivães da Polícia Civil do Ceará - 2018.
A parte autora em manifestação de id. 40299842 aponta que Davi Cordeiro Barbosa já se encontra em plena atividade da Delegacia de Chorozinho/CE, razão a qual requer a ratificação em sentença da medida liminar anteriormente deferida, ao passo que a autora Dayse Mesquita de Araújo requer a desistência.
O Estado do Ceará em petitório de id. 64228178 manifesta concordância ao pedido de desistência.
Parecer do Ministério Público em id. 85358414 pela procedência da súplica autoral. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, certo que o Estado do Ceará nada após ao pedido de desistência oposto por Dayse Mesquita de Araújo, homologo, por esta sentença, a desistência requestada pela parte em questão e, por azo de consequência, decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
Ação em questão possui como desiderato a concessão aos Requerentes do direito de prosseguir no concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil do Ceará de 1ª classe, com consequente convocação para 2ª etapa, correspondente ao curso de formação profissional, objeto do edital de abertura nº 001/2014 -SSPDS/SEPLAG.
Para tanto, argumenta o autor restar classificado na primeira etapa, na posição 663, portanto dentro do triplo de vagas, conforme disposto na Lei 12.124/1993 - Estatuto da Polícia Civil de Carreira, contudo, referida disposição não veio a ser observada pelo edital do certame, haja vista a realização de curso de formação (no momento com candidatos formados, nomeados e trabalhando) com apenas 1/3 (um terço) do triplo de vagas.
Pois bem. É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG.
CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões. 2.
No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação. 3.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
Dessa forma, o edital faz lei entre as partes, vale dizer, deve ser cumprido fielmente tanto pelo ente público quanto pelo cidadão que a ele se submete, salvo se houver previsão de cláusula ilegal ou inconstitucional, o que não é o caso dos autos, tão logo ser possível limitar o acesso dos candidatos aprovados dentro do triplo de vagas ofertadas pelo edital na segunda fase do certame, desde que existam critérios objetivos relacionados ao desempenho dos participantes.
Nesse sentido, entende o Supremo tribunal Federal: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Assim, muito embora as normas editalícias estejam situadas no âmbito da discricionariedade administrativa, insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário, os direitos e deveres estabelecidos devem guardar consonância com o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo a Lei e a Constituição Federal, além de observar as fronteiras da razoabilidade.
No caso, conforme se apura do Edital que rege o certame, o item 1.7 estabelece que serão convocados para o Curso de Formação e Treinamento Profissional os candidatos aprovados na 1ª fase, correspondente ao número de vagas ofertadas (id. 40300039). 1.6 Serão convocados para o Curso de Formação e Treinamento Profissional, os candidatos aprovados na 1ª Fase, conforme Capítulo 4 - DAS VAGAS, correspondente ao número de vagas ofertadas. Ocorre, que conforme previsão expressa na Lei nº. 12.124/93, alterada pela Lei nº. 14.988/2011, serão considerados aprovados para participação no Curso de Formação Profissional, aqueles que estiverem dentro do triplo do número de vagas definidas no edital. Art. 16.
O Curso de Formação Profissional realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública, ou por instituição nacional de comprovada idoneidade, tem natureza classificatória e eliminatória, sendo reprovado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior a 5.0 (cinco). § 1º Somente serão considerados aprovados para o Curso de Formação Profissional candidatos até o triplo do número de vagas definido no Edital do Concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação do limite fixado.
Os candidatos que não conseguirem classificação dentro do percentual exigido, serão considerados eliminados. § 2º O Curso de Formação Profissional será realizado em Turmas, quando o número de candidatos aprovados na 1ª Fase ultrapassar a capacidade da Academia Estadual de Segurança Pública, podendo ser matriculada na 1ª Turma a metade dos candidatos aprovados na 1ª Fase. § 3º.
Após a homologação do concurso dos aprovados na 1a Turma, poderão ser convocados para a realização de Curso de Formação Profissional outros candidatos aprovados na 1ª Fase, em ordem de classificação, os quais comporão cadastro de reserva. Com isso, da simples leitura do item editalício e legislação de regência, possível atestar que se encontram em discordância.
Destaca-se que a Administração Pública deve ater-se ao conteúdo exposto na Lei, não podendo dela retirar sentido diverso ou inovar quando inexistir previsão legal, sob pena de incorrer em excesso de poder.
Logo, havendo a norma de regência da carreira previsto cláusula de barreira como sendo o triplo do número de vagas ofertadas pelo edital, não pode este último, reduzir ainda mais, criando nova cláusula restritiva.
O Exmo.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, quando do julgamento dos Embargos de Declaração de nº 0627057-77.2015.8.06.0000/50000, discorre de forma pormenorizada em seu voto-vista quanto a questão ora debatida.
Apanha-se: "Tem, com isso, que uma vez posta em lei cláusula de barreira relativa a considerar aprovados para as fases seguintes os candidatos dentro do triplo do número de vagas previstas no edital, não pode este criar regra diversa.
Essa especificidade (cláusula de reserva contida em lei e impossibilidade de o edital estabelecer regra diversa) sequer foi cogitada pela Excelsa Corte no julgamento repetitivo atinente ao tema, de modo que se autoriza a este e.
Tribunal de Justiça empreender análise a respeito, feitas linhas acima, adotando o precedente acerca do tema com temperamento, ou mesmo afastando-se em face do distinguish verificado.
Não se pode simplesmente entender a ementa do precedente como sendo a ratio decidendi e aplicá-la acriticamente, independentemente da especificidade fática do caso concreto objeto de julgamento.
Desse modo, não é porque há o julgamento representativo da controvérsia que todo processo judicial envolvendo cláusula de barreira será fatalmente decidido em favor do ente público.
Deve-se ter a máxima atenção quanto a isso, até porque a aplicação de cláusula de barreira equivale em termos práticos a um critério de reprovação do candidato, que será apartado do concurso e sequer possuirá classificação final, sendo que essa grave medida, penso, quando regulada em lei, não deve ficar ao alvedrio da Administração Pública.
Na espécie, não pode o edital eleger um núcleo apto a ser chamado ao curso de formação diversamente daquele estabelecido em lei para essa finalidade.
Assim, entendo que o ato combatido - convocação unicamente dos primeiros 168 candidatos (item 1.6 do edital, fl. 18 do Processo nº 0627057-77.2015.8.06.0000) -, é ilegal e, contrariamente ao suscitado no recurso sob apreciação, não possui suporte normativo nos §§2º e 3º do art. 16 da Lei Estadual nº 12.124/1993, verbis: […]". O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao enfrentar casos análogos, garantiu candidatos aprovados dentro do triplo de vagas previstas em edital a participação no curso profissional.
Confere-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS NO QUE ATINE A PARTICIPAÇÃO EM ETAPA DO CERTAME E NÃO EM NOMEAÇÃO PARA A VAGA CONCORRIDA.
PREJUDICIAL SUPERADA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE O EDITAL Nº. 01/2014 - SSPDS/SEPLAG E A LEI Nº. 12.124/93 ALTERADA PELA LEI Nº. 14.998/2011.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 16 E SS DA RETROCITADA LEI.
CARÁTER CLASSIFICATÓRIO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO OBSERVADO.
QUESITO DO TRIPLO DE CANDIDATOS APROVADOS PARA A 2ª FASE DO CONCURSO - CFP.
EXEGESE QUE SE EXTRAI DA ANÁLISE DO ART. 16, § 1º DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO.
CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA PELO PRÓPRIO TEXTO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUMENTO EDITALÍCIO RESTRINGIR ALÉM DO QUE PREVISTO LEGALMENTE.
POTENCIAL LESIVO DA IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA CONSTATADA E DEMONSTRADA NOS AUTOS DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO ART. 16, § 2º DA LEI Nº. 14.998/2011.
PATENTE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra suposto ato comissivo imputado aos Impetrados, mormente a inobservância do Edital às normas prévistas na Lei que rege a Carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº 12.124/93 alterada pela Lei nº.14.998/2011). 2.
Da análise acurada do caderno virtualizado, os candidatos encontram-se dentro do triplo do número de vagas ofertadas no Edital nº. 01/2014 - SSPDS/ SEPLAG, portanto, condizente com o que estipula o art. 16, § 1º, da supracitada Lei, tendo tal dispositivo o intuito de preservar o caráter classificatório do certame. 3.
Antes de adentrar ao mérito, de pronto afasto a preliminar aventada, no que atine à anulação dos atos processuais praticados no Writ of Mandamus, por suposto litisconsórcio necessário, pois, a questão em destrame, cuida tão somente de direito a continuar participando do certame, e não de nomeação para posse, o que, poderia, implicar em possível desobediência à ordem de classificação, quando do término de todas as etapas do concurso, não sendo o caso sub examine. 4.
Por conseguinte, conforme estampado nos termos contidos no Edital em seu item 1.6, poderão inscrever-se para compor a 1ª Turma, apenas aqueles que estiverem dentro do número de vagas ofertadas, o que se contrapõe ao previsto no art. 16, § § 1º e 2º, da Lei nº. 12.124/93 alterada pela Lei Estadual nº. 14.998/2011.
O texto legal afirma que, em caso de o número de candidatos ultrapassar a capacidade da Academia Estadual de Segurança Pública, sendo matriculado metade dos candidatos aprovados na 1ª fase, o curso poderá ser dividido em turmas, restando evidente a desobediência a ambas as condições. 5.
A referida previsão legal, permite que, em observância ao caráter classificatório e eliminatório da fase do CFP, um candidato que não estaria dentro do número de vagas, conseguindo uma pontuação superior àquele que, a priori, ingressou ao Curso dentro do quadro de vagas imediatas, consiga melhor colocação, podendo apenas formular a divisão em turmas, quando, fundamentadamente, o Ente Estatal, demonstrar a impossibilidade da obediência ao parágrafo primeiro do supracitado artigo. 6.
Ao revés, mostra-se interessante ao Estado o estipulado em Edital, pois, ao convocar número inferior àquele disposto em Lei, sem a devida observância do texto legal, correndo em patente afronta ao princípio da Legalidade, não possuirá interesse em desclassificar os candidatos participantes da primeira turma, já que estes seriam suficientes para compor os cargos necessitados, por motivos de economicidade, o que obstrui, pelo já exposto, a ampla concorrência do certame, pois, por razões óbvias, não há contraposição em 159 aspirantes disputarem 159 vagas. 7.
Ademais, não há se falar também em análise do mérito administrativo, ou seja, em discussão, pelo Poder Judiciário, dos atos praticados por conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois, conforme já mencionado, trata-se de questão legal do Edital em confronto àquilo disposto expressamente na Lei de regência da carreira. 8.
Por fim, no que atine à cláusula de barreira e a sua constitucionalidade, vislumbra-se que o caso posto em deslinde diverge daquele analisado pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes quando da prolação do Acórdão em RMS 44.566/MG, vez que no presente Mandado, a cláusula de barreira encontra-se prevista na própria legislação (art. 16, § 1º da Lei nº. 12.124/93), não podendo o Edital, restringir além do que previsto no texto legal, conforme bem explanado pelo Exmo.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto nos Embargos de Declaração de nº. 0627057-77.2015.8.06.0000/50000. 9.
Assim, em interpretação lógica da legislação aplicável, em conjunto com os princípios constitucionais que regem a Administração e, por consequência, os concursos públicos, a convocação para a Academia de Segurança Pública do número de candidatos correspondentes apenas ao quantitativo de vagas imediatas representa ofensa aos princípios da isonomia, legalidade e razoabilidade, vez que exclui, injustamente, a ampla concorrência daqueles que ainda continuam aprovados no certame - porém, fora do número de vagas imediatas. 10.
Segurança Concedida." (TJCE - Órgão Especial - MS nº 0627210-13. 2015.8.06.0000 - Rela.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha - Publicação: 14/09/2017). AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
CURSO DE FORMAÇÃO.
EDITAL DO CONCURSO EM CONFRONTO COM O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O impetrante se submeteu à primeira etapa do concurso público para provimento do cargo de Escrivão da Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará e foi aprovado na 789ª posição. 2.
Conforme se extrai da Lei nº 12.124/93, com alteração trazida pela Lei Estadual nº 14.998/2011, em seu art. 16, §§1º e 2º, há previsão da realização do curso de formação em turmas, caso o número de candidatos aprovados na 1ª Fase do certame ultrapasse a capacidade da Academia Estadual de Segurança Pública, sendo matriculado na primeira turma metade dos candidatos aprovados na mencionada fase. 3.
No entanto, do texto legal se infere que além de ser necessária a comprovação da impossibilidade da referida Academia de suportar o número total de candidatos aprovados para que houvesse a formação das turmas, a primeira deveria abranger - no mínimo - metade deste numerário e não apenas aqueles que se classificaram dentro do número das vagas imediatas, como consta no item 1.6 do Edital nº. 01/2014 - SSPDS/SEPLAG. 4.
Observa-se, por conseguinte, que a norma editalícia encontra-se em confronto com o Estatuto da Polícia Civil, o que não se mostra razoável. 5.
O periculum in mora reside no risco iminente de prejuízo ao impetrante de não participar da 2ª fase do certame em questão, que está prestes a iniciar.
Acaso o impetrante não tenha assegurada sua matrícula no curso de formação, ocorrerá a perda da efetividade jurisdicional, e o impetrante será irremediavelmente prejudicado. 6.
Presentes também estão a possibilidade, a verosimilhança, a plausibilidade do direito em tela.
Em uma análise perfunctória, verifica-se, como já exposto, que a norma editalícia encontra-se em desacordo com o disposto no Estatuto da Polícia Civil do Estado. 7.
Ademais, o deferimento da medida liminar pleiteada não repercutiria de forma a prejudicar o Estado, vez que dotada de reversibilidade a qualquer tempo, não possuindo conteúdo exauriente.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão Interlocutória mantida." (TJCE - Agravo Regimental nº 0630802-65.2015.8.06.0000 - Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos - Publicação: 04/02/201600) Assim, sendo o pleito idêntico àquele acolhido pelo Órgão Especial, observado o efeito vinculante do acórdão exarado nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de observância da orientação neles firmadas.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3° Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/05/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86558122
-
31/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 23:52
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:24
Juntada de documento de identificação
-
08/02/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
21/01/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 11:28
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63189502
-
13/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0101557-58.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Curso de Formação] AUTOR: DAYSE MESQUITA DE ARAUJO e outros REU: ESTADO DO CEARA e outros Intime-se a parte demanda a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido de desistência de Dayse Mesquita de Araújo (id. 40299842), advertidos, para tanto, que o silêncio será compreendido como concordância.
Em ato continuo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63189502
-
12/07/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63189502
-
11/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 07:54
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/11/2021 08:24
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
17/08/2021 12:40
Mov. [28] - Certidão emitida
-
26/05/2021 18:09
Mov. [27] - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração: Julgamento de embargos de declaração por decisão de págs. 303/305
-
05/12/2019 11:50
Mov. [26] - Petição
-
27/09/2018 14:04
Mov. [25] - Documento
-
27/09/2018 14:01
Mov. [24] - Documento
-
23/08/2018 08:07
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
23/08/2018 08:07
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2018 12:11
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10417300-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/07/2018 11:07
-
14/06/2018 13:20
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0128/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 1924 Página: 338/340
-
13/06/2018 07:31
Mov. [19] - Certidão emitida
-
13/06/2018 07:31
Mov. [18] - Documento
-
13/06/2018 07:29
Mov. [17] - Documento
-
12/06/2018 09:22
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2018 17:09
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/128107-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2018 Local: Oficial de justiça - José Edmilson Silva de Paula
-
06/06/2018 10:18
Mov. [14] - Certidão emitida
-
28/05/2018 16:54
Mov. [13] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2018 07:01
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10148305-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/03/2018 22:51
-
23/03/2018 07:01
Mov. [11] - Entranhado: Entranhado o processo 0101557-58.2018.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Concurso Público / Edital
-
23/03/2018 07:01
Mov. [10] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
07/02/2018 13:05
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10062807-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2018 11:51
-
26/01/2018 17:14
Mov. [8] - Certidão emitida
-
26/01/2018 17:14
Mov. [7] - Documento
-
26/01/2018 17:12
Mov. [6] - Documento
-
23/01/2018 11:10
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/013017-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2018 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
-
23/01/2018 10:14
Mov. [4] - Certidão emitida
-
22/01/2018 18:17
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2018 12:52
Mov. [2] - Conclusão
-
10/01/2018 12:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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