TJCE - 0136946-17.2012.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 70371241
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09/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70371241
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0136946-17.2012.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Prestação de Contas] AUTOR: RITELZA CABRAL DEMETRIO ESTADO DO CEARA e outros (2) Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade com Pedido de Tutela de urgência, ajuizada por RITELZA CABRAL DEMÉTRIO contra o ESTADO DO CEARÁ, o MUNICÍPIO DE AQUIRAZ e a CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do Parecer nº 32 (Processo nº 2007.AQZ.PCG.07.181/08) exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, bem como suas decorrências.
Aduz a autora ser responsável pela Prestação de Contas de Governo do Município de Aquiraz no exercício de 2007, tendo a prestação de contas considerada irregular pelo Tribunal de Contas do Município do Estado do Ceará - TCM (Parecer Prévio nº 32/2010).
Aponta que a referida decisão administrativa não possibilitou o contraditório e a ampla defesa, bem como inexistiu a devida fundamentação, não sendo, portanto, motivada.
Entende que a rejeição das contas possui ônus político injusto, em contrariedade a legislação vigente, passando a combater ponto a ponto as questões suscitadas no parecer que conduziram a apreciação desfavorável.
Instrui a inicial com documentos.
Despacho de reserva em id. 42359383.
O Estado do Ceará apresenta Contestação de id. 42359384 - 42359408, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade do Judiciário verificar os atos do Tribunal de Contas do Município.
No mérito, sustenta a competência do Tribunal de Contas dos Municípios para julgar as prestações de contas de gestão (ordenação de despesas) e as tomadas de contas de gestão dos administradores públicos, bem como que houve a fundamentação e motivação do Parecer Prévio nº 32/2010, sendo certo a existência de irregularidades nas contas analisadas.
Traz aos autos documentos.
Intimada, a parte deixa de apresentar réplica, conforme Certidão de id. 42359873.
Despacho de id. 42359871 determina a citação da Câmara Municipal de Aquiraz e do Município de Aquiraz.
Retorno da Carta Precatória devidamente cumprida (id. 42359853 - 42359863).
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 42360294, entende pela improcedência da ação.
Despacho de id. 62972639, determina a intimação das partes a dizerem se ainda existem outras provas a serem produzidas, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pela análise dos autos, verifico que, muito embora regularmente citado, não compareceu aos autos o Município de Aquiraz e a Câmara Municipal de Aquiraz, evidenciando-se assim a revelia.
Pois bem, a revelia é um fenômeno de natureza processual pelo qual garante ao promovente o direito à declaração de presunção de veracidade dos fatos que afirmou, em virtude do não oferecimento de defesa pela parte contrária, no tempo e na forma ajustados, consoante redação do art. 344 do CPC.
Essa presunção possui alguns aparatos delimitadores.
Em primeiro lugar, ela se aplica exclusivamente aos fatos e não ao direito, visto que as questões que disponham de um caráter predominantemente jurídico terão sua apreciação de acordo com os conceitos jurídicos a ela inerentes, conforme interpretação do magistrado, e não com a vontade dos argumentos da parte, ficando fora da esfera de incidência da revelia, conforme pondera o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "[...].
Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia." Em segundo lugar, referida presunção é relativa, visto que pode ser confrontada com os demais elementos de provas produzido pelo promovente, não impedindo que o revel realize sua produção de provas, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1335994/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data do Julgamento 12/08/2014).
Realizado os comentários pertinente, DECRETO A REVELIA dos acionados.
Necessário, ainda, antes de adentar ao mérito da contenda, enfrentar a preliminar aventada pelo Estado do Ceará, quanto a impossibilidade do Judiciário verificar os atos do Tribunal de Contas do Município.
Entendo, contudo, que a preliminar em questão não merece prosperar, isto porque a mesma se confunde com mérito.
Logo, deixo de apreciá-la antecipadamente.
Sem outras preliminares ou prejudicais a enfrentar, passamos ao mérito.
O presente feito objetiva provimento judicial que declare a nulidade do Parecer nº 32 (Processo nº 2007.AQZ.PCG.07.181/08), exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 31, destaca ser atribuição dos Tribunais de Contas à aferição das contas públicas municipais. Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Ainda, a Norma Constitucional no art. 71, I, II e VIII delimita a competência do Tribunal de Contas dos Municípios, ao definir as competências dos Tribunais de Contas, estabelecendo para tanto, a competência para apreciar e julgar as contas públicas, bem como aplicar sanções, impondo o ressarcimento ao erário, no caso de irregularidade ou ilegalidade cometida pelo administrador público. Art. 71.
Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei: I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Executivo; II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros públicos; (…) VIII Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; Desde, certo é que as irregularidades dos atos de gestão praticados pelos administradores público estão sujeitos ao controle pelo Tribunal de Contas.
Nesse diapasão, pontuo que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito das decisões dos Tribunais de Contas que detectam irregularidades nas contas dos gestores públicos, mas tão somente o controle formal do ato administrativo.
A Corte Alencarina se manifesta nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ QUE JULGARAM IRREGULARES CONTAS DE GESTÃO DO APELANTE QUANDO ATUAVA COMO PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA CORTE DE CONTAS.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE PROCEDER À NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO.
ANÁLISE QUE, PELO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DEVE ESTAR ADSTRITA À REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E À LEGALIDADE DO ATO, SENDO-LHE DEFESO IMISCUIR-SE NO MÉRITO DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTE TJCE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto do em.
Des.
Relator.
Fortaleza, 20 de julho de 2015.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - APL: 00764012020088060001 CE 0076401-20.2008.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2015) DIREITO PÚBLICO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ACÓRDÃO DO TCM.
DISCUSSÃO DE MÉRITO.
SUBSTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR ILEGALIDADE.
NÃO ABRANGÊNCIA.
PARTE ULTRA PETITA.
DECOTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação em que o ora recorrente pretendia a anulação de acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios que rejeitou a prestação de contas enquanto exgestor do município de Arneiroz; 2.
Embora o Poder Judiciário não esteja limitado apenas ao controle formal do ato administrativo, não é lícito ao julgador arvorar-se de mérito do decisório para acolher as justificativas do autor da ação para desconstituir a decisão do TCM; 3.
O controle pelo Judiciário dos atos administrativos passa pelo crivo da legalidade, mas não pode causar a substituição do mérito deliberado no ato administrativo complexo de julgamento que é o acórdão do TCM, mormente quando não se suscita qualquer questão de ilegalidade (lato sensu) do julgamento. 4.
Decisão que avança sobre o pedido para concessão de tutela não requestada, configurando-se provimento ultra petita, devendo o tribunal decotar-lhe do decisório reformado. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, com decote da parte ultra petita.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 9 de novembro de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE APL 0137908-74.2011.8.06.0001 - Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 10/11/2020) No caso dos autos, entendo que a súplica autoral não deve prosperar, posto que, como se apanha das provas colacionadas aos autos, o Acórdão foi prolatado em observância aos princípios constitucionais do contraditório e à ampla defesa, devidamente fundamentado e motivado, vez que as decisões se basearam nos elementos coligidos no Processo de Prestação de Contas de Gestão nº 2007.AQZ.PCG.07.181/08, incluindo a defesa (id. 42359420), com os pontos então abordados na inicial, bem como documentos e informações técnicas, consoante processo do TCM, cuja cópia repousa nos autos.
Necessário pontuar que a autora não trouxe aos autos as peças referentes a defesa, ou a devida ciência do julgamento, limitando-se a anexar algumas peças que lhe pareciam pertinente, inclui-se aqui Regimento Interno da Câmara Municipal de Aquiraz e Lei Orgânica do Município de Aquiraz, a ensejar eventual cerceamento de defesa, o que se afasta por completo com os documentos então trazidos pelo Estado do Ceará.
O contrário que sustenta a parte autora, não se observa cerceamento de defesa, isso porque, analisando detidamente o Acórdão em questão, a parte autora foi devidamente intimado dos atos, apresentando defesa a contendo.
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com espeque no art. art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, §2º e 8° Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
08/11/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70371241
-
08/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:31
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 62942639
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0136946-17.2012.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Prestação de Contas] AUTOR: RITELZA CABRAL DEMETRIO REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 62942639
-
14/07/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62942639
-
12/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:26
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/10/2022 11:35
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01426542-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/10/2022 11:29
-
25/10/2022 23:37
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/10/2022 02:02
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/10/2022 09:47
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/10/2022 09:47
Mov. [38] - Documento Analisado
-
11/10/2022 09:57
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 11:06
Mov. [36] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
16/05/2022 16:41
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 10:49
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 20:15
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0207/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
-
07/03/2022 11:37
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 11:24
Mov. [31] - Documento Analisado
-
02/03/2022 21:42
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 16:29
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
02/03/2022 08:24
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Juntada de Carta Precatória - Rogatória
-
02/03/2022 08:15
Mov. [27] - Carta Precatória: Rogatória
-
02/03/2022 08:14
Mov. [26] - Carta Precatória: Rogatória
-
02/03/2022 08:14
Mov. [25] - Carta Precatória: Rogatória
-
02/03/2022 08:14
Mov. [24] - Carta Precatória: Rogatória
-
16/02/2022 22:47
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2021 01:04
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/10/2021 08:54
Mov. [21] - Documento
-
20/09/2021 12:39
Mov. [20] - Expedição de Carta Precatória
-
08/09/2021 08:19
Mov. [19] - Certidão emitida
-
08/09/2021 08:04
Mov. [18] - Documento Analisado
-
02/09/2021 18:06
Mov. [17] - Mero expediente: Cls.
-
20/01/2017 08:37
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
20/01/2017 08:37
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
28/10/2016 09:49
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 28/10/2016 Número do Diário: 1552 Página: 461
-
26/10/2016 08:54
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0147/2016 Teor do ato: Vistos, em despacho.Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Publique-se. Advogados(s): Isabel Cristina Silvestre d
-
21/10/2016 13:02
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos, em despacho.Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Publique-se.
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30/09/2016 07:54
Mov. [11] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
07/06/2016 23:26
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10251901-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 07/06/2016 22:16
-
24/07/2012 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
24/07/2012 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
24/07/2012 12:00
Mov. [7] - Mandado
-
07/07/2012 12:00
Mov. [6] - Petição
-
08/06/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
08/06/2012 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação/Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após manifestação do Estado do Ceará, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo contestatório.
-
16/04/2012 12:00
Mov. [3] - Documento
-
16/04/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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16/04/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2012
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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