TJCE - 3000089-86.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:49
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 14/02/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 109529366
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 109529366
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02/12/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109529366
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16/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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02/10/2024 03:58
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 101737092
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101737092
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000089-86.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO HELIO PEREIRA DE LIMA REU: LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO DECISÃO Recebidos hoje.
Vistos em INSPEÇÃO JUDICIAL anual (Provimento 02/2023 (Dje 31/01/2023)-CGJ/CE) e Portaria n° 06/2024 - publicada no DJE dia 09/08/2024, do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE.
A parte autora ingressou com petição(ID 96125543), de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Assim tem decidido os Tribunais: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ATITUDE PREMATURA.
PRÉVIO REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE EXECUTADA.
REQUERIMENTO NÃO APRECIADO.
HIPÓTESE POSSÍVEL NO RITO DA LEI 9.099/95.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.062 DO CPC C/C ENUNCIADO 60 DO FONAJE.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS (SUGESTÃO 690 DO STJ).
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002312-54.2016.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 26.11.2018) (TJ-PR - RI: 00023125420168160102 PR 0002312-54.2016.8.16.0102 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 26/11/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2018).
O processamento do incidente deverá ser em autos apartados, no sistema dos Juizados Especiais, conforme sugestão nº 690 do CNJ, razão pela qual determino a intimação do autor para suprir a falta, em dez dias. Após, desentranhe-se a peça referenciada.
Exp.
Nec. Massape/CE, 26 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101737092
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26/08/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89367305
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89367305
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000089-86.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO HELIO PEREIRA DE LIMA REU: LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO DESPACHO Recebidos hoje.
Em face da informação do RENAJUD, no ID 89358423, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 12 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
30/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89367305
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25/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ARTHUR SILVA DE LIMA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67013681
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24/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67013681
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000089-86.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO HELIO PEREIRA DE LIMA REU: LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO DECISÃO Recebidos hoje.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(ID 65391140).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Advirta-se o executado que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário se dará início, desde logo, a imposição de meios para o pagamento forçado, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. Exp.
Nec. Massape/CE, 18 de agosto de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juíza de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
23/08/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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12/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO em 11/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2023 01:47
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA DE LIMA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA DE LIMA em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/07/2023. Documento: 64167911
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000089-86.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO HELIO PEREIRA DE LIMA REU: LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por FRANCISCO HELIO PEREIRA DE LIMA, em face de ABSOLUTE CURSOS PROFISSIONALIZANTES, ambos qualificados na inicial. Relata a peça inaugural, em síntese: (...) O consumidor Requerente, desejando uma melhor qualificação no mercado de trabalho como motorista, após obter conhecimento da empresa requerida, contratou junto a mesma, um curso de aulas teóricas e práticas em Retroescavadeira, Empilhadeira, Pá Carregadeira e Escavadeira Hidráulica, conforme o contrato em anexo a esta inicial.
Pelo o curso, o requerente pagou a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Assim, as aulas teóricas eram ministradas em uma plataforma, a qual continha o login e senha, sendo escolhido as aulas para toda segunda-feira e terça-feira, conforme os prints em anexo.
Com referência as aulas práticas, o consumidor foi informado pela empresa, no ato da contratação, que posteriormente iria ser notificado sobre o endereço, a data e o horário em que iriam ocorrer as suas aulas práticas do curso.
Entretanto, ao contrário das aulas teóricas, as aulas práticas com o requerente não ocorreram até o presente momento, sendo o mesmo ceifado de seu direito como consumidor hipossuficiente. (...) A inicial veio acompanhada do contrato em questão, no qual consta "PAGO", além de prints relacionados a aulas práticas realizadas pela demandada, em benefício de outros contratantes, ID 33501146. Contestação, acostada ao ID 35638420, alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir, sustentando que o requerente busca cancelar o seu contrato, sem arcar com as multas devidas, indicando a ausência de provas acerca de contatos administrativos, em busca da desistência.
No mérito, afirma que o curso prático é proposto de forma opcional, afirmando que a modalidade do curso contratada pelo autor é EAD, não havendo contratação de aula prática, a qual é opcional, não gerando qualquer prejuízo em relação a não realização, porquanto inexiste regramento quanto a sua obrigatoriedade.
Em anexo, apresentou o contrato e o andamento do curso, além de outros. Realizada audiência de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 35643635) Eis o breve relatório. Da preliminar da falta de interesse: A promovida sustenta falta de interesse do autor, argumentando que o mesmo alega ter entrado em contato prévio com a demandada, mas não comprovou isso nos autos.
Ocorre que, eventual busca administrativa de resolução da situação é dispensável pela legislação vigente, sob pena de afronta ao princípio constitucional de acesso à jurisdição. Além disso, a via eleita se mostra necessária, útil e adequada ao autor, a fim de solucionar a sua demanda, sendo, desse modo, imperioso o indeferimento da preliminar levantada. Passo ao mérito. A causa comporta julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Inicialmente, entendo de bom alvitre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. Por conseguinte, a verossimilhança da narrativa inicial extraída dos parcos elementos de prova à disposição do consumidor não foi elidida pela ré, a qual detém grande aparato técnico e, portanto, detém condições de fazer prova robusta a seu favor.
A Ré não se desincumbiu do encargo previsto no art. 373, inciso I, do novo CPC. No caso em tela, restou incontroversa a contratação, pelo autor, do curso de Retroescavadeira, Empilhadeira, Pá Carregadeira e Escavadeira Hidráulica, promovido pela reclamada.
Incontroverso, também, o pagamento do curso por parte do autor, no valor de R$ 750,00, ante a não contestação pela demandada, além da indicação de pago no contrato apresentado, tanto pelo autor, como pelo requerido. A parte autora comprovou, apresentando o instrumento contratual - ID 33501146 - que contratou o curso promovido pela requerida, constando no item 1.3 que "poderá realizar suas aulas práticas por simulador".
Tal cláusula indica a contratação de aulas práticas, ficando a critério que ocorram através de simulacro. De outra banda, a promovida não comprovou o cumprimento integral do contrato, corroborando a narrativa autoral, em relação as aulas teóricas, mas acerca do argumento de que as aulas práticas seriam opcionais, não logrou êxito em comprovar, em razão do que não se mostra adequada a incidência da multa por cancelamento do contrato, o qual, inclusive, está pago. Ressalta-se que o direito à informação é legalmente assegurado ao consumidor, expressamente previsto no art. 6º, III do CDC, o qual compõe a parte frágil em uma relação consumerista, sendo o autor vulnerável frente ao demandado, tendo este o dever de informar com clareza e completude o serviço contratado, situação que não se visualiza no caso em tela, tendo em vista que o item 1.3 que "poderá realizar suas aulas práticas por simulador", indica a existência de aulas práticas, deixando a critério do consumidor a maneira de sua execução. Conclui-se, nesse contexto, que as partes firmaram o contrato em questão e o autor pagou o valor de R$ 750,00 pelo mesmo, no entanto, não foi integralmente cumprido pela demandada, a qual deixou de proporcionar as aulas práticas ofertadas. A relação contratual do reclamante com a empresa ré deve ser interpretada sob à luz da boa fé objetiva e da proteção do consumidor, que no presente caso, caracteriza-se pela confiança e segurança da parte autora que a prestação do serviço iria ocorrer de forma satisfatória. Se o consumidor adquiriu os serviços é porque acreditou que teria vantagens que iriam trazer melhoria na sua vida cotidiana.
Quando a promovida não consegue efetivar tais vantagens de forma satisfatória, gera para o consumidor sentimento de frustração e de que fora enganado, merecendo a devida reparação a título de danos morais. A má prestação do serviço, que no presente caso se caracteriza pelo serviço incompleto, ante a ausência das aulas práticas, resultou em grandes prejuízos ao autor, o qual buscava melhor qualificação profissional, de modo que a prestação do serviço defeituosa acarreta ao consumidor constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero dissabor. Conforme dito alhures, o Código de Defesa do Consumidor, elenca a responsabilidade do prestador de forma objetiva, baseada na teoria do risco do negócio, deixando-o apenas de responder quando demonstrar as excludentes esculpidas no § 3º do art. 14, sob pena de ter que reparar dano causado ao consumidor por sua conduta desidiosa. Aplicando-se a principiologia protetiva da legislação consumerista, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade do consumidor, a eficácia da prestação dos serviços, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, adequação dos serviços prestados, a confiança depositada pelo consumidor, a boa-fé objetiva que rege os contratos consumerista, dentre outros, vê-se a necessidade da empresa promovida reparar o dano moral causado ao consumidor pela sua má prestação do serviço. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AULAS PRÁTICAS CONSTANTES NO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
IRRESIGNAÇÃO.
ABALOS EXTRAPATRIMONIAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTINUIDADE DE CURSO PROFISSIONALIZANTE.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE COOPERAÇÃO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELA EMPRESA.
NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, ou seja, está desvencilhada do conceito de culpa, por força da clara disposição do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. - APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE CURSO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE COOPERAÇÃO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil e denota-se descaso no trato do consumidor.
A in (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008569220148150611, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 02-04-2019) (TJ-PB 00008569220148150611 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 02/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível). Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo do instituto, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Acerca dos danos materiais, incontroverso o pagamento no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente ao contrato em discussão, não sendo, no entanto, demonstrada cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, considerando que o pagamento ocorreu em decorrência de um contrato, inclusive, cumprido parcialmente pela demandada, até a presente data, tendo o requerente usufruído das aulas teóricas em sua integralidade. Desse modo, incabível o ressarcimento, em dobro, por danos materiais.
Necessário, portanto, evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, sendo cabível o ressarcimento parcial do valor direcionado ao pagamento do curso em questão, pelo promovente. À luz do exposto, afastada a preliminar, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, orientada pela legislação e princípios consumeristas e atendendo a duplicidade de objetivos a que a indenização se presta, bem como a capacidade econômica do causador do dano e da vítima julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para: 1. CONDENAR a requerida na obrigação de realizar as aulas práticas contratadas, com o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de negativa, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), acrescidos de juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT); 2. CONDENAR a reclamada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, corrigido monetariamente, pelo índice INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m., a partir da citação. Custas e honorários advocatícios não incidentes neste grau de jurisdição Decorrido o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I Massape/CE, data da inserção no sistema. Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64167911
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18/07/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 16:17
Conclusos para despacho
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29/09/2022 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PEREIRA DE LIMA em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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20/09/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 01:44
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:58
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 14:01
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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03/08/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:58
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
15/06/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
26/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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