TJCE - 0219421-15.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:41
Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106017011
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106017011
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106017011
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106017011
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106017011
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106017011
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07/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0219421-15.2021.8.06.0001 Exequente: MARCOS ANTÔNIO PAULA DE SOUSA Executada: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde MARCOS ANTÔNIO PAULA DE SOUSA pugna que a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 36428984.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 105942571), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106017011 Documento: 106017011
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05/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106017011
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05/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:11
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85908932
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14/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85908932
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14/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0219421-15.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS ANTONIO PAULA DE SOUSA REU: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 85253969.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário. Fortaleza, 10 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85908932
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13/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85119328
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03/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85119328
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03/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0219421-15.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS ANTONIO PAULA DE SOUSA Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reporto-me ao pedido id 78168052.
Entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais ID 78168053 no importe de 20% (dez por cento). Expeça-se a devida minuta de RPV com o destaque dos honorários contratuais, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,29 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/05/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85119328
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02/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 16:44
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:30
Conclusos para despacho
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17/11/2023 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:42
Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64149812
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19/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0219421-15.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS ANTONIO PAULA DE SOUSA Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARCOS ANTÔNIO PAULA DE SOUSA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão ID 36428984 , processo transitado em julgado ID 36428850.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo ID 63633455.
Em petição de ID 36428831 a parte autora renunciou expressamente os valores que ultrapassaram o teto para pagamento de RPV referente a CEARAPREV.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 13.730,70 (treze mil, setecentos e trinta reais, setenta centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, informações ID 36428846, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,11 de julho de 2023.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64149812
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18/07/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64149812
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17/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:47
Conclusos para despacho
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10/10/2022 05:08
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/07/2022 22:09
Mov. [62] - Conclusão
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19/07/2022 11:45
Mov. [61] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/07/2022 11:44
Mov. [60] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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18/07/2022 12:37
Mov. [59] - Encerrar análise
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29/06/2022 16:26
Mov. [58] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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29/06/2022 16:26
Mov. [57] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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29/06/2022 16:24
Mov. [56] - Documento
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26/06/2022 16:48
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/128397-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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26/06/2022 16:46
Mov. [54] - Documento Analisado
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22/06/2022 19:34
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2022 00:09
Mov. [52] - Conclusão
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16/06/2022 11:56
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02168329-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/06/2022 11:37
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23/05/2022 21:45
Mov. [50] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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23/05/2022 21:45
Mov. [49] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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02/05/2022 16:10
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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02/05/2022 12:36
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02054623-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 11:56
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28/04/2022 16:29
Mov. [46] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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28/04/2022 16:29
Mov. [45] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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28/04/2022 16:27
Mov. [44] - Documento
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25/04/2022 21:21
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0426/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
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22/04/2022 10:39
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 10:23
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/079924-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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22/04/2022 10:22
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/079922-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/05/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
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22/04/2022 10:20
Mov. [39] - Documento Analisado
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20/04/2022 19:46
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 16:22
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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30/03/2022 12:35
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01987062-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 12:16
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16/03/2022 14:08
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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16/03/2022 12:16
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01954097-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2022 11:57
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04/02/2022 10:17
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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04/02/2022 09:17
Mov. [32] - Certidão emitida
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04/02/2022 09:15
Mov. [31] - Trânsito em julgado
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04/02/2022 09:14
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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26/01/2022 12:07
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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24/01/2022 09:55
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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23/01/2022 20:40
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01827443-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/01/2022 20:28
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25/11/2021 10:29
Mov. [26] - Certidão emitida
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25/11/2021 10:28
Mov. [25] - Documento
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25/11/2021 10:28
Mov. [24] - Documento
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18/11/2021 02:01
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0581/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
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15/11/2021 01:49
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 21:20
Mov. [21] - Certidão emitida
-
12/11/2021 20:19
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/203620-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
12/11/2021 20:06
Mov. [19] - Documento Analisado
-
11/11/2021 15:01
Mov. [18] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 03:08
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/11/2021 16:14
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
09/11/2021 18:06
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01450622-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/11/2021 18:18
-
05/11/2021 14:30
Mov. [14] - Certidão emitida
-
05/11/2021 14:28
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
09/08/2021 08:00
Mov. [12] - Certidão emitida
-
09/08/2021 08:00
Mov. [11] - Documento
-
09/08/2021 07:53
Mov. [10] - Documento
-
05/08/2021 19:31
Mov. [9] - Certidão emitida
-
05/08/2021 19:31
Mov. [8] - Documento
-
05/08/2021 19:29
Mov. [7] - Documento
-
09/07/2021 13:58
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/119048-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2021 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
-
09/07/2021 13:56
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/119043-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
-
15/06/2021 10:32
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02116923-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2021 10:12
-
06/04/2021 16:06
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 03:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
22/03/2021 03:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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