TJCE - 3000862-43.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
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14/12/2022 21:23
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 21:22
Juntada de Certidão
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14/12/2022 21:22
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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14/12/2022 16:21
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:10
Expedição de Alvará.
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11/12/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:43
Decorrido prazo de KEREN DUARTE NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000862-43.2022.8.06.0118 AUTORA: KEREN DUARTE NASCIMENTO REU: SER EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Rh., Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito adunado no ID 44608663 / 44608665, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Em havendo concordância expressa, expeça-se alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do(a) autor(a) ou de sua patrona, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação, com a posterior remessa dos autos ao arquivo digital, eis que sequer iniciou-se a fase de execução do processo. (Procuração - ID 33747702) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo será arquivado digitalmente, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade do(a) autor(a) ou de seu advogado, que poderá ocorrer a qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
01/12/2022 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 23:02
Conclusos para despacho
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23/11/2022 18:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000862-43.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por Keren Duarte Nascimento em desfavor de SER EDUCACIONAL S/A (mantenedora da Faculdade Maurício de Nassau).
Narra a autora que se matriculou na Universidade Uninassau na sede Maracanaú, em agosto de 2021, tendo na ocasião pago a matrícula, no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) e a mensalidade de agosto, equivalente também a R$ 99, 00 (noventa e nove reais), resultando em R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais); que não houve a formação de turma, motivo pelo qual transferiu o curso de nutrição para a unidade Parangaba, turno noite.
Aduz que, no momento da transferência, realizou o pagamento de todos os valores novamente, quais sejam, mensalidade e matrícula. À vista disso, requereu no início de janeiro/2022, diretamente na unidade de Maracanaú, o reembolso dos valores pagos, R$ 198,00, momento em que foi aberto o chamado de nº 4.156.322, no entanto, a instituição concedeu vários prazos para o pagamento do valor solicitado, tendo descumprido todos; que foi inúmeras vezes cobrar o valor exigido, mas os funcionários só adiavam o pagamento, levando o caso com total negligência, irresponsabilidade e descaso; que atualmente não consegue mais entrar em contato com nenhum dos funcionários da faculdade, uma vez que não respondem nenhum e-mail ou chamada telefônica.
Defende que não é razoável o atraso de mais de 4 meses no pagamento de um reembolso, deixando a total mercê da falta de compromisso e responsabilidade com a consumidora, ocasionando estresse e perda de tempo para solucionar o problema, em total desrespeito às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dos fatos, propões a demanda, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, a condenação da promovida no reembolso do valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), bem como em reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Atribui à causa o valor de R$ 5.198,00.
Audiência de Conciliação infrutífera.
A promovida contesta o feito, inicialmente, reportando-se a fatos não discutidos na inicial.
Alega que o reembolso ocorreu na conta da responsável financeira cadastrada no sistema da IES, tudo com a devida anuência da discente.
Defende a inexistência de ato ilícito, a ausência do dever de indenizar.
Requer a improcedência da demanda.
Réplica no id. 38614344.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Da análise das provas produzidas nos autos, verifica-se no id. 36610437, a expedição de uma TED no valor de R$ 198,00, em benefício da responsável financeira da autora cadastrada no sistema da promovida datada de 05.09.2022, ou seja, após a propositura da demanda, de forma que o pedido de restituição da quantia paga perdeu seu objeto, prosseguindo o feito no tocante ao pedido de indenização por danos morais.
No tocante o pedido de indenização por danos morais, a autora realizou o pagamento da quantia de R$ 198,00 em agosto/2021; no início de janeiro/2022, formulou o requerimento de reembolso e, após diversos contatos com a demandada, ficou estabelecida a data de 04.03.2022 como previsão de pagamento, o que não ocorreu.
A ação foi proposta em 04.06.2022 e somente aos 05.09.2022, após 08 (oito) meses da primeira solicitação, a quantia foi disponibilizada.
A demora incontroversa e desarrazoada no estorno de valores pagos a pedido da requerente, gera dano moral in re ipsa, que dispensa a prova de sua ocorrência.
Ademais, o estorno somente ocorreu 03 (três) meses após o ajuizamento da demanda, tendo a autora comprovado que o solicitou inúmeras vezes, o que demonstra a desídia, o descaso do fornecedor de serviços, fatos que transborda a alegação de mero aborrecimento.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida SER EDUCACIONAL S/A (mantenedora da Faculdade Maurício de Nassau) a pagar à promovente a quantia de(hum mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais e o faço, nos termos do art. 485, II c/c 493 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc). -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:50
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2022 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 00:00
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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04/06/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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