TJCE - 3000115-46.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:57
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 04:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA RAMOS DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:30
Decorrido prazo de JANAYNA DE SOUZA ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65707322
-
14/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65707322
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65707322
-
14/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000115-46.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JANAYNA DE SOUZA ALMEIDA PROMOVIDO: ELAINE DA SILVA RAMOS DO NASCIMENTO e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome dos devedores. Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento, houve penhora on line parcial do valor executado, na quantia de R$ 346,87 (trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e sente centavos) no ID n. 56330457, cujo valor já foi transferido para conta judicial, sem impugnação, e por conseguinte sem interposição de embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor do exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica. Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva. Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Determino a expedição de alvará em favor do Autor, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Ademais, quanto ao veículo de propriedade da Executada, determino a manutenção da ordem de restrição judicial de transferência, incluída no veículo da Executada (marca Fiat com placa NQO5503, através do RENAJUD de ID n. 56330458, bem como determino a inclusão de restrição judicial de circulação, como forma de impedir a realização de providências contratuais de transferências futuras e que possa ser o mesmo encontrado para fins de continuidade do feito executivo.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65707322
-
11/08/2023 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2023 08:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/07/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 02:29
Decorrido prazo de NANCY TANIA LIMA DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000115-46.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº.63002440, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/06/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 22:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 11:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 02:56
Decorrido prazo de ELISSANDRA DIAS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000115-46.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :JANAYNA DE SOUZA ALMEIDA PROMOVIDO: ELAINE DA SILVA RAMOS DO NASCIMENTO e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), mas como não houve a devida apresentação, apesar de intimação para tanto, procede o andamento do feito executivo no valor principal.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/01/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 00:59
Decorrido prazo de JANAYNA DE SOUZA ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000115-46.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que não houve a juntada do cálculo requerido pelo juízo, motivo pelo qual RENOVO A INTIMAÇÃO da parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 10(dez) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC/2015,por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena de arquivamento.
Ressalte-se que a atualização deve utilizar o valor da sentença condenatória, bem como os encargos e a forma lá definidos; inexistindo inclusão de verba honorária no Sistema dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei n. 9099/95), inclusive já ressaltado na sentença condenatória.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 02:09
Decorrido prazo de JANAYNA DE SOUZA ALMEIDA em 07/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2022 18:47
Processo Reativado
-
10/10/2022 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
26/07/2021 19:20
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2021 19:15
Transitado em Julgado em 14/06/2021
-
15/06/2021 00:16
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA RAMOS DO NASCIMENTO em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:16
Decorrido prazo de JANAYNA DE SOUZA ALMEIDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:12
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/02/2021 15:57
Conclusos para julgamento
-
15/02/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 00:20
Decorrido prazo de JANAYNA DE SOUZA ALMEIDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 10:13
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2020 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/11/2020 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2020 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2020 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2020 19:19
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 19:19
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 14:37
Juntada de ata da audiência
-
22/10/2020 11:58
Audiência Conciliação designada para 25/11/2020 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/10/2020 11:56
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2020 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/10/2020 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 15:39
Audiência Conciliação designada para 22/10/2020 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/07/2020 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2020 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:56
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2020 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/02/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2020 10:22
Juntada de intimação
-
28/01/2020 13:30
Audiência Conciliação designada para 06/04/2020 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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