TJCE - 0051787-75.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 18:21
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 21:28
Conclusos para despacho
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04/03/2024 06:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80107068
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80107068
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21/02/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80107068
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21/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:21
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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09/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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08/12/2023 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72741554
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72741554
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72741554
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72741554
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051787-75.2021.8.06.0168 AUTOR: ANTONIO DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais manejada por Antonio de Moraes, em face de Banco do Brasil S.A., nos termos da exordial de Id. 28795975.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Apesar de devidamente intimado, por intermédio de seu advogado, o promovente deixou de comparecer a audiência de conciliação, conforme termo da audiência constante em Id. 66821540.
Sabe-se que, em se tratando de processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Estaduais, a ausência da parte promovente à audiência de conciliação é causa de extinção da ação sem julgamento de mérito, conforme previsão do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Ainda neste aspecto, verifica-se que a decisão de Id. 28795977 alertou as partes acerca dos efeitos de sua ausência à conciliação.
Acrescenta-se ainda que a referida ausência também acarreta a condenação do promovente em custas, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE: "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas".
Neste sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: Extinção - Ausência injustificada do autor à audiência de conciliação - Irrelevância do desinteresse das partes na conciliação - art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 - Norma especial - Enunciado nº 20 do FONAJE - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10009143320228260016 SP 1000914-33.2022.8.26.0016, Relator: Laura de Mattos Almeida, Data de Julgamento: 27/10/2022, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) (grifou-se).
EMENTA RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA - PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE - CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) (grifou-se).
Assim, constata-se que, como o promovente não compareceu à audiência de conciliação (termo em Id. 66821540) o presente feito deve ser julgado sem resolução de mérito, havendo a condenação do requerente em custas, independentemente do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos ternos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais, com fundamento no Enunciado 28 do FONAJE.
Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas processuais de sua condenação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Na intimação deverá constar as informações para o pagamento.
Empós, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Solonópole, 27 de novembro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
28/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72741554
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28/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72741554
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27/11/2023 20:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/11/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:55
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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14/08/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64224044
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17/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: ( 88 ) 35181696 - email: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0051787-75.2021.8.06.0168 AUTOR: ANTONIO DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem da MM.
Juíza Substituto Dra.
Natália Moura Furtado, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/08/2023 10:00, dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Solonópole/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZiYzljNGItZGYzYy00OWNjLTljYjEtZWNkMDM2ODRlMTI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ada8c5 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - Email: [email protected] Solonópole/CE, 2023-07-13 ADRIANO PINHEIRO DANTAS -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64224044
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14/07/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64224044
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13/07/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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04/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
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14/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 13/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 13/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 07:03
Conclusos para decisão
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13/04/2022 07:01
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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24/03/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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22/01/2022 19:09
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 12:14
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2021 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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