TJCE - 3000215-66.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:47
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86729076
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86729076
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000215-66.2023.8.06.0133 Promovente: ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Visto hoje.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo exequido Estado do Ceará com qualificação nos autos, relativamente à sentença de id. 64949559, sob a alegação de ter havido OMISSÃO na mesma, na medida em que homologou os cálculos executórios sem considerar a prescrição do título executivo.
Intimada a parte embargada para manifestação, foi apresentada a petição de id. 86474981, onde alegou, em síntese, que não operou-se o fenômeno da prescrição sobre o título executivo que fundamento essa lide, tendo em vista a ausência de intimação do trânsito em julgado do acórdão, bem como, o fato de ter peticionado o desarquivamento dos autos antes do prazo prescricional.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prevendo situações como a presente, o legislador pátrio fez inserir no Código de Processo Civil Nacional os regramentos contido no art. 1022, que assim reza, respectivamente: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Omissis.
No caso dos autos, de fato, verifica-se o enquadramento no "inciso II" acima transcrito, na medida em que a sentença proferida, de fato, omitiu-se em analisar a possibilidade de ocorrência da prescrição, a qual, por ser matéria de ordem púbica, deveria ter sido analisada de ofício.
A prescrição é reconhecidamente matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 193 do Código Civil de 2002: "Art. 193.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".
Não obstante, ao juiz caberá o julgamento da ação com resolução de mérito, ante a possibilidade de reconhecer a ocorrência da prescrição, conforme dispõe o art. 487, II, do CPC/15: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Nessa esteira, concluo ser possível a análise da matéria prescricional em fase recursal e por meio dos embargos declaratórios, não encontrando óbice a sua apreciação neste momento processual.
Insta elucidar então, se ocorreu ou não a prescrição da pretensão executória.
Para tanto, pondere-se que duas nomas devem ser consideradas no caso concreto.
A primeira, presente no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/1932, dispõe que as dívidas em face dos Entes Públicos, sofrem prescrição quinquenal, devendo o prazo contar da data do ato que as originaram. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Todavia, a presente execução visa o adimplemento de honorários advocatícios estabelecidos em favor de defensor dativo, portanto, entendo que o prazo prescricional que se aplica a esta, é que está disposto no art. 25 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, in litteris: Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. Pela leitura do dispositivo acima, cristalina é a compreensão de que o marco inicial para a contagem da prescrição em matéria afeta a honorários advocatícios, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que os fixar.
No presente caso, ver-se que os honorários foram fixados em sentença proferida aos dias 06/03/2017 (fl. 18 do id 60285012), todavia, esta foi objeto de apelação, vindo o acórdão a ser proferido somente em 27/02/2018, havendo transitado em julgado em 20/04/2018 (fl. 29 do ide. 60285012), logo, deverá ser considerada esta data, como o marco inicial para a contagem da prescrição.
De arremate, consigne-se que não merece prosperar o argumento lançado pelo exequente de que a ausência de intimação acerca do trânsito em julgado ou do retorno dos autos ao juízo de origem, afastaria o cômputo do prazo prescricional, posto que, conforme visto acima, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é claro em estabelecer que o prazo inicial é o trânsito em julgado, não condicionando este a necessidade de intimação das partes ou interessados, assim, ciente da decisão terminativa, caberia ao interessado acompanhar os atos processuais e diligenciar conforme lhe aprouvesse, o que não o fez, quedando-se inerte por mais de cinco anos.
Em similar sentido, tem-se a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
SENTENÇA DE ORIGEM QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PEDIDO.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO NO PERÍODO DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CORRESPONDE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES QUE ARBITRARAM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALORES PLEITEADOS QUE NÃO SE ENCONTRAM FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013603-29.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.03.2023). (TJ-PR - RI: 00136032920218160182 Curitiba 0013603-29.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 20/03/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO - PRESCRIÇÃO - TEORIA DA ACTIO NATA - AUSÊNCIA DO TRANSCURSO TEMPORAL. 01.
Segundo a teoria da actio nata, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado - momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. 02.
A execução dos honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo deve considerar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença - momento em que a respectiva certidão para cumprimento da obrigação seria emitida.
Ausência do transcurso temporal prescricional.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 20000262220218120000 MS 2000026-22.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021). RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
TÍTULOS DIVERSOS.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02, E 25 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (LEI Nº 8.906/94).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03005405620188240080 Xanxerê 0300540-56.2018.8.24.0080, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 23/07/2020, Primeira Turma Recursal). Assim, ciente de que o trânsito em julgado ocorreu em 20/04/2018, a prescrição operou em 20/04/2023, cinco anos após, conforme o acima argumentado, só havendo o exequente iniciado a fase de cumprimento de sentença em 02/06/2023, portanto, após a ocorrência da prescrição.
Ademais, acerca da alegação de que demonstrou o interesse na pretensão executiva dentro do prazo prescricional, vez que promoveu o pedido de desarquivamento do feito em 24/03/2023, entendo que tal peticionamento não tem o condão de afastar a ocorrência da prescrição, não sendo causa interrupitiva, vez que não encontra amparo na legislação vigente.
Pondere-se, para tanto, que o prazo prescricional da execução seria interrompido pelo despacho de citação do executado, conforme se extrai da leitura sistêmica dos dispositivos do CPC/15: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. (...) Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Dito isso, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço com esteio no art. 1.022 do CPC, inciso "II" do CPC, para RETIFICAR a SENTENÇA de id. 64949559, a fim de, nos termos do art. 487, II, do CPC/15 e art. 25 do EOAB, reconhecer a ocorrência da pretensão executória, ante o acima exposto.
Intimem-se as partes dessa decisão. Expediente(s) necessário(s) Nova Russas/CE, 24 de maio de 2024. Renata Guimarães Guerra Juíza -
27/05/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86729076
-
27/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86148640
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86148640
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000215-66.2023.8.06.0133 Promovente: ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO Promovido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida, conclusos para decisão. Nova Russas/CE, 17 de maio de 2024. RENATA GUIMARÃES GUERRA JUÍZA -
17/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148640
-
17/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:19
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 16:54
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64291120
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000215-66.2023.8.06.0133 Promovente: ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO Promovido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Sobre o teor da impugnação de ID n. 64099131, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 14 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64291120
-
17/07/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053582-50.2012.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Terezinha Antunes Pontes
Advogado: Marcelo Sampaio Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2012 15:44
Processo nº 0006132-22.2016.8.06.0050
Maria Jose Freitas
Ze Emiliano - Jose Olavo Vasconcelos
Advogado: Filipe Augusto Pinto Jovino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2016 00:00
Processo nº 3001119-59.2021.8.06.0003
Leonor Freitas Souza
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Erika Ribeiro de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2021 00:25
Processo nº 0220208-78.2020.8.06.0001
Edna Katia da Silva Costa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gabriel Goncalves de Farias Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2020 14:28
Processo nº 3001585-95.2022.8.06.0010
Natale Moreira Vieira
Jose Flavio Guedes
Advogado: Daniele de Moraes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 13:24