TJCE - 3000277-71.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:57
Expedição de Alvará.
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13/08/2024 08:07
Processo Desarquivado
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12/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 85993018
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 85993018
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000277-71.2022.8.06.0059 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDO ALVES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos juizados especiais cíveis movida por Geraldo Alves da Silva em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente convém destacar que, a parte executada apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, afirmando e demonstrando através dos cálculos de ID's 85966747 e 85966749, excesso de execução no montante de R$1.230,56 (um mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos).
A parte exequente, por sua vez, veio aos autos através da petição de ID nº 85983252 e concordou com os cálculos apresentados pelo executado, limitando a execução ao valor apontado e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia que lhe é devida (R$13.146,50 - treze mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) A obrigação foi integralmente satisfeita, haja vista ter a parte demandada efetuado o pagamento da execução, conforme comprovante de depósito judicial anexo aos autos (ID 85966750), com o qual anuiu a parte autora e pediu a expedição de alvará em nome do patrono.
Posto isso, recebo e homologo os cálculos apresentados pelo executado nos ID's 85966747 e 85966749 e com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo.
Expeçam-se alvarás da seguinte forma: a) alvará em favor da parte autora, referente à condenação, no valor de R$13.146,50 (treze mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), expedindo-se em nome do patrono, utilizando os dados bancários informados na petição de ID 85983252; b) alvará em benefício do executado, no valor de R$1.230,56 (um mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), intimando este, para em 05 (cinco) dias, informar nos autos, seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará.
Após a expedição dos alvarás supra mencionados, encaminhe-os à agência bancária para transferência dos valores, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJ/CE, arquivando-se em seguida esses autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito -
26/06/2024 16:41
Erro ou recusa na comunicação
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26/06/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85993018
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26/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:05
Expedição de Alvará.
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25/06/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83788230
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18/04/2024 11:23
Erro ou recusa na comunicação
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83788230
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000277-71.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDO ALVES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
17/04/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83788230
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17/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 02:33
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:32
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 79020388
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 79020388
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 79020388
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 79020388
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000277-71.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDO ALVES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A no qual alega omissão na sentença de ID nº 67071371.
Intimado para manifestação, o requerente falou nos autos no ID nº 68945391. É o relatório.
Decido.
Procedem parcialmente as razões apontadas pelo embargante, mas apenas quanto à omissão na menção à modulação dos efeitos definida pela Corte Superior (EAREsp 676.608), que impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples.
Outrossim, no que se refere à alegação de que a indenização por danos morais foi fundamentada na suposta existência de negativação indevida, ressalto que se constitui matéria atinente ao mérito e deverá ser veiculada por intermédio do recurso competente, pois almeja a reforma do julgado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos apenas para corrigir a omissão apontada na determinação da devolução das parcelas que deverão obedecer a modulação dos efeitos da decisão nos EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), cujo dispositivo da sentença, nesse tópico, deverá ser grafado da seguinte forma: II) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato realizado, sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento dos EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores, o que faço na forma do artigo 20, caput e art. 42, § único, do CDC, devidamente atualizados com juros de mora 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento (Súmula 43 do STJ); Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
P.
R.
I. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 1 de fevereiro de 2024.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
13/03/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79020388
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13/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79020388
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13/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 02:12
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:22
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68650660
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15/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
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15/09/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68650660
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000277-71.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDO ALVES DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Dada a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, tudo conforme previsão legal do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 5 de setembro de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
14/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68650660
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13/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67071371
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67071371
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU PROCESSO N.º 3000277-71.2022.8.06.0059 REQUERENTE: GERALDO ALVES DA SILVA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte autora com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO", alegando, em síntese, que, afirma o autor que foi surpreendido com diversos descontos referente a um cartão de crédito, onde as cobranças somam um valor de R$ 2.595,38 (dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), sendo que jamais realizou ou autorizou tais contratações que considera abusiva e ilegal por parte do banco. Diante disso, requer a inexistência da relação jurídica, cessação imediata dos descontos e do débito condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Por sua vez, alega a Requerida no mérito, que de acordo com os documentos em anexo, é possível verificar que foi realizado uma relação jurídica com o autor através de extratos bancários.
Desta forma, alega que os descontos realizados decorreram de exercício regular de um direito. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é dos Promovidos.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe aos Requeridos desfazê-la. 1.2 - NO MERÍTO: Presente os pressupostos de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de prova da contratação: Inicialmente, em virtude da concessão da inversão do ônus da prova em prol da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao reclamado comprovar a existência do contrato objeto da lide e a transferência do crédito decorrente da contratação.
Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar o instrumento contratual que deu origem aos descontos contestados pelo cartão de crédito consignado na presente demanda ou qualquer documento que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica objeto da lide.
Ademais, é importante destacar que o banco demandado não requereu prazo para juntada do instrumento contratual em litígio.
Diante da ausência de instrumento contratual, a jurisprudência pátria entende pela inexistência da relação jurídica.
Nesse sentido: RECURSO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO.
BANCO NÃO CONSEGUIU SE DESVENCILHAR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA, 6° TURMA RECURSAL, RI 3000695-94.2017.8.06.0152, REL.
ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, JULGADO EM 07.05.2020). (G.N) APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE RECURSO DO BANCO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA DEFESA DE MÉRITO DE LEGALIDADE CONTRATUAL CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO E FORMA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZÁVEL RECURSO DO BANCO PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO [...] Não juntado aos autos o contrato em discussão, impossível afirmar-se a sua existência, validade e eficácia, de tal sorte que deve ser declarada a sua inexistência. […] (TJMS.
Apelação Cível n. 0811246-22.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/02/2020, p: 18/02/2020). (G.N) Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico em litígio.
Ao contrário, tivesse a instituição bancária demandada carreado aos autos o citado instrumento contratual e comprovante de pagamento do valor financiado por cartão de crédito em favor do autor, as questões de fato controversas teriam sido provadas em favor de sua tese.
Assim, eventual recusa na produção da referida prova, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, não é apta a ensejar nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção.
Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem o colher o depoimento pessoal da parte.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados.
O desconto indevido e expressivo na conta corrente onde é creditado o benefício previdenciário da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível1.0352.18.005481-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0019, publicação da súmula em 06/12/2019). (G.N) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE EMBASARAM A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ÔNUS QUE INCUMBIA À EMPRESA RÉ, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, UMA VEZ QUE A RÉ NÃO TROUXE QUALQUER INDÍCIO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, QUE PODERIA SER DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL, NO CASO, EXIBIÇÃO DO CONTRATO OU DE FATURAS DE COBRANÇA, ENTRE OUTROS.
SUFICIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PARA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO "IN RE IPSA").
PRECEDENTES DO C.
STJ.
DESCABIMENTO DOS PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA (R$ 5.000,00) SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO.
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 54 DO STJ, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 2.000,00, DIANTE DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1021641-28.2017.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018. (G.N) Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Autora que não reconhece os descontos decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado.
Sentença de procedência para condenar o réu a se abster de realizar os descontos referentes aos contratos impugnados, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 3.000,00 por danos morais.
Apelo da ré.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Depoimento pessoal da autora que não é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Responsabilidade Objetiva.
Teoria do Risco de Empreendimento.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Réu que não requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovação da regularidade da assinatura impugnada pela autora.
Ausência de comprovação da disponibilização de crédito.
Falha na prestação do serviço.
Restituição em dobro dos valores que se impõe. Danos morais ocorridos.
Indenização que não merece redução.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Jurisprudência desta Corte.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ- APL 0013564-22.2017.8.19.0042, Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 25/08/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). (G.N) É imperioso aclarar que é descabida qualquer solicitação de expedição de ofício ao banco no qual a parte autora possui conta, com o intuito de que a instituição apresente comprovante de transferência, visto que, a prova documental poderia ter sido facilmente produzida pelo promovido. Desse modo, não havendo comprovação da existência do contrato regularmente firmado entre as partes e da efetiva transferência do crédito dele decorrente para a parte promovente, reconheço o vício do serviço e, por força do artigo 20, caput, do CDC, que o referido empréstimo deve ser declarado nulo. 1.2.2 - Da restituição dos valores descontados: Os descontos efetuados pelo banco demandado em detrimento do benefício previdenciário do autor são indevidos em razão da patente irregularidade do contrato e da ausência de proveito.
Assim, os respectivos valores devem ser restituídos ao promovente.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (G.N) No caso em comento, a conduta do banco reclamado é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos impugnados pela parte reclamante.
Em relação ao quantum indenizatório, a parte autora comprovou um desconto no valor de R$ 2.595,38 (dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme se depreende do extrato (id. 35938185).
Posto isso, considerando que os empréstimos foram provados pela promovida, deve-se haver a restituição em dobro dos valores dos descontos ocorridos até a data da sua efetiva exclusão. 1.2.2 - Dos danos morais relativos à negativação: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, o Demandado incluiu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. É de se asseverar que o autor, à época da negativação de seu nome, não tinha outros apontamentos que abalassem o seu crédito, havendo, portanto, dano in re ipsa. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos objeto da lide; II) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato realizado, o que faço na forma do artigo 20, caput e art. 42, § único, do CDC, devidamente atualizados com juros de mora 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento (súmula 43 do STJ); III) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais em razão da negativação indevida, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
30/08/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
12/08/2023 01:11
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA SILVA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64495470
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64495469
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000277-71.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDO ALVES DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação promovida por Geraldo Alves da Silva em face de Banco Bradesco S/A. Foi proferida decisão na qual a tutela de urgência foi indeferida e invertido o ônus da prova (ID nº 53670004). O requerido contestou o feito, mas não alegou preliminares (ID nº 55244084). Desta forma, considerando o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, e, ainda, pelo princípio da não surpresa, as partes devem se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventuais provas que intencionem produzir. Na oportunidade, as partes devem especificar e justificar a produção das provas, vedado protesto genérico, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 17 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 56318531
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 56318531
-
19/07/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 18:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:34
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 09:05
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
28/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2022 11:43
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
03/10/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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