TJCE - 3002369-09.2019.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:31
Expedição de Alvará.
-
25/04/2023 15:11
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 21:52
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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16/03/2023 18:52
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:52
Decorrido prazo de FELIPE ALVERNAZ GOMES em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:52
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:52
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 17/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002369-09.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME EXECUTADO: EMANUELY VIRGINIO DA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por COLÉGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA – ME, em face de EMANUELY VIRGÍNIO DA ROCHA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 54383668, tendo em vista que a parte executada foi intimada para interpor Embargos à Execução, mas a mesma quedou-se inerte, deixando passar in albis, o prazo legal lhe conferido, para se assim quiser, interpor Embargos à Execução.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria expedir alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, no importe de R$ 1.335,00 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais), conforme a ordem de bloqueio (SISBAJUD) acostada no ID – 40650476, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19, na conta bancária do advogado da parte exequente conforme a petição de ID – 39004542, qual seja: Beneficiário: HR Advocacia CNPJ: 26.***.***/0001-86 Banco: Banco Bradesco S/A Agência: 607 Conta Corrente: 14641-2 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
01/02/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 05:13
Decorrido prazo de FELIPE ALVERNAZ GOMES em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002369-09.2019.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX), em cumprimento ao item "04" do despacho de ID nº 18142250. -
25/11/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 02:05
Decorrido prazo de FELIPE ALVERNAZ GOMES em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002369-09.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME EXECUTADO: EMANUELY VIRGINIO DA ROCHA DESPACHO Recebidos hoje.
Cumpra-se o item “3” e seguintes do despacho de ID – 18142250. 3 - Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada, determino a penhora via sistema SISBAJUD. 3.1 - Caso encontrado valores a serem penhorados via sistema SISBAJUD, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 3.2 - Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 4 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC). 5 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 6 - Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 7 - Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 8 - Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC). 9 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2022 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/11/2022 02:16
Decorrido prazo de FELIPE ALVERNAZ GOMES em 01/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 01:38
Decorrido prazo de FELIPE ALVERNAZ GOMES em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:34
Juntada de resposta
-
13/09/2022 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2022 13:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/08/2022 13:19
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/07/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 21:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 00:10
Decorrido prazo de FELIPE ALVERNAZ GOMES em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:10
Decorrido prazo de LISSA MARIELLE TORRES AGUIAR em 02/08/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 00:14
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:14
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 22/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 00:15
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 11:19
Conclusos para decisão
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15/06/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 12:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:52
Juntada de Ofício
-
08/02/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 00:19
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 00:19
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 26/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 00:15
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 19/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2020 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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