TJCE - 3001446-64.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2023 21:32
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:37
Processo Desarquivado
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28/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 09:02
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:02
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JAIBARAS em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001446-64.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO JAIBARAS REU: JANAINA VITOR PIMENTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 1.348, II, e § 2º, do Código Civil, a validade da constituição de preposto pelo condomínio depende da prévia autorização, pela assembleia dos condôminos, de transferência dos poderes do síndico.
No presente caso, a parte promovente foi representada em audiência de conciliação por preposto, Sr.
Marcos Paulo Andrade Cunha.
Entretanto, apesar de instado a comprovar a outorga de poderes ao síndico para nomear preposto para representar o condomínio judicialmente, o promovente quedou-se a fazer referência a uma ata de assembleia que não trata do tema em questão.
Logo, tendo sido representado por preposto não legitimado para tanto, é o caso de extinção do feito.
Diante do exposto, bem como considerando que a Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 20 do FONAJE exigem a presença pessoal das partes em audiência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 15:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/11/2022 19:36
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 19:36
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 18:01
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:59
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
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28/06/2022 08:54
Audiência Conciliação não-realizada para 28/06/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 03:02
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 03:02
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 03:02
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 03:02
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 06/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:49
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:24
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 31/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:08
Conclusos para despacho
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20/04/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JAIBARAS em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JAIBARAS em 19/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:58
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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