TJCE - 3000566-63.2018.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 14:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:22
Decorrido prazo de VALDIR NEVES DA SILVA COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:22
Decorrido prazo de VALDIR NEVES DA SILVA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133234334
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133234334
-
23/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133234334
-
19/12/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109587218
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109587218
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000566-63.2018.8.06.0020 EXEQUENTE: VALMIR JOSE DA COSTA REQUERIDO: EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI, RAPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 106224533. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza - CE, 16 de outubro de 2024. DANIELY RODRIGUES DE OLIVEIRA ServidoraAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
16/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109587218
-
08/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/10/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:14
Decorrido prazo de VALDIR NEVES DA SILVA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104792144
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104792144
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000566-63.2018.8.06.0020 EXEQUENTE: VALMIR JOSE DA COSTA REQUERIDO: EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI, RAPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 103638173. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA, VALDIR NEVES DA SILVA COSTA, MARIA ALDENORA DA SILVA COSTA Fortaleza - CE, 13 de setembro de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
13/09/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104792144
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02/09/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96432048
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96432048
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000566-63.2018.8.06.0020 EXEQUENTE: VALMIR JOSE DA COSTA REQUERIDO: EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI, RAPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 90562479. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza - CE, 16 de agosto de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
16/08/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96432048
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12/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89689808
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89689808
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000566-63.2018.8.06.0020 EXEQUENTE: VALMIR JOSE DA COSTA REQUERIDO: EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI, RAPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) ATO ORDINATÓRIO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 89689786. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA, VALDIR NEVES DA SILVA COSTA, MARIA ALDENORA DA SILVA COSTA Fortaleza - CE, 19 de julho de 2024. JEANNE CLAUDIA GOMES DE SOUSA Diretora de Secretaria/Gabinete Assinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
19/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89689808
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19/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:23
Decorrido prazo de VALDIR NEVES DA SILVA COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 18:37
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88627888
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88627888
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000566-63.2018.8.06.0020 EXEQUENTE: VALMIR JOSE DA COSTA REQUERIDO: EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI, RAPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 88235944. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA, VALDIR NEVES DA SILVA COSTA Fortaleza - CE, 25 de junho de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
25/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88627888
-
24/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:34
Juntada de resposta
-
10/04/2024 17:57
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 10:32
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 15:15
Juntada de informação
-
22/03/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 08:07
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2023 16:34
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 11:27
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 20:32
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected].
CNPJ: 09.***.***/0001-01 PROCESSO N° 3000566-63.2018.8.06.0020 EXEQUENTE: VALMIR JOSE DA COSTA EXECUTADAS: EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI e RAPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI em face do despacho constante no Id. 53219109.
Argumenta a embargante, em síntese, que a decisão contém obscuridade, pois não definiu qual dos veículos deveria ser entregue pela empresa, uma vez que existem 10 (dez) veículos com restrição no total.
Outro ponto que deve ser esclarecido é acerca do suposto laudo de vistoria, uma vez que não foi identificado tal documento nos autos, impossibilitando a análise por parte da empresa.
Aduz que não foram analisados os valores dos veículos penhorados, sendo realizada tão somente restrição e determinação de entrega.
Assim, busca seja sanada a omissão no despacho, na medida em que a ausência de informações precisas dificulta o cumprimento da decisão.
Os embargos de declaração, embora possuam natureza recursal, são dotados de algumas características que constituem exceção à teoria geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos.
Para o manejo dos embargos de declaração torna-se imprescindível a observância de seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Segundo o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, todavia a lei 9.099/95, em seu artigo 48, dispõe que somente caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Assim, adotando o princípio da especialidade, entendo incabível a oposição de embargos de declaração contra despacho ou decisão interlocutória em sede de juizado especial.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, e, por consequência, mantenho o despacho de Id. 53219109 em todos os seus termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito assinado eletronicamente -
07/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 18:24
Não conhecido o recurso de EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-77 (EXECUTADO)
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01/02/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000566-63.2018.8.06.0020 EXEQUENTE: VALMIR JOSE DA COSTA EXECUTADO: EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI e outros DESPACHO R.h.
Tendo em vista a penhora de veículos realizada no ID51661106, adoto as seguintes providências: A) Intime-se o Executado, por meio de Oficial de Justiça, da realização da penhora, bem como de que deve realizar o depósito do citado veículo, devendo ser observado o que dispõe o artigo 841, do Código de Processo Civil; B) Intime-se a parte Exequente para indicar seu número de contato, uma vez que deve acompanhar o Oficial de Justiça na diligência acima determinada e na ocasião deve-se munir dos meios de transporte dos referidos bens, pois ficará como fiel depositário, por determinação do parágrafo primeiro, do artigo 840, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de depositário judicial, sob pena de ser nomeado o Executado como depositário, cabendo a secretaria lavrar o competente termo de depósito, além de que, em tal oportunidade, será procedida a avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, pondendo o mesmo apresentar o laudo de vistoria em até 10 (dez) dias, tal como determina o artigo 870, do Código de Processo Civil, o qual integrará o termo de penhora, na forma do artigo 872, do citado diploma normativo; C) Por sua vez, superada as diligências do item “B”, intimem-se as partes através de seus advogados habilitados nos autos ou, caso não possuam, pessoalmente, para que se manifestem sobre o laudo de vistoria no prazo comum de 05 (cinco) dias; e D) Vencido o lapso previsto no ponto “C”, com ou sem manifestação venham os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - Ceará, 9 de janeiro de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito -
11/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:32
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:20
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000566-63.2018.8.06.0020 EXEQUENTE: VALMIR JOSE DA COSTA EXECUTADO: EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI, RAPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA DESPACHO R.h.
Tendo em vista a certidão de ID36014936, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:27
Expedição de Alvará.
-
14/02/2022 10:27
Expedição de Alvará.
-
10/02/2022 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2022 14:47
Outras Decisões
-
28/12/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2021 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:33
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2021 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:16
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2021 13:47
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2021 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 18:37
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2021 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 14:20
Audiência Conciliação designada para 29/09/2020 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2020 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2020 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA em 07/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA em 05/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 10:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA em 21/09/2018 23:59:59.
-
08/10/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 10:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/08/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 12:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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