TJCE - 3000715-32.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:11
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 02:13
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000715-32.2022.8.06.0016 REQUERENTE:ANDRÉ LUIZ NEPOMUCENO REQUERIDO:.CERVEJARIA TURATTI LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes autorizados pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte promovida em que o autor alega, em síntese, residir em imóvel que faz “divisa” com o imóvel onde o bar e cervejaria, ora promovido, está estabelecido.
Aduz que a empresa promovida cresceu bastante sua produção de cerveja, e para isso adquiriu mais máquina e equipamentos que em funcionamento fazem um barulho insuportável, causando no autor a sensação de encontrar-se dentro de uma turbina de avião.
Afirma que o excesso de barulho atrapalha sua vida, seu sono e prejudica seu bem estar pois o barulho permanece durante a madrugada, e embora tenha procurado à promovida por duas vezes não teve o problema solucionado.
Requer que a promovida cesse a produção de barulho, abafando com isolamento sonoro, além da obrigação de não fazer para que não realize trabalho de lixadeira/serralheira antes das 08h e depois das 19h e ainda a condenação em danos morais no valor de R$ 24.240,00.
Em sede de contestação, a promovida alega em preliminar a necessidade de perícia no local a fim de comprovar o excesso de barulho alegado pelo autor.
Com efeito, detenho-me diante de alegação de complexidade não compatível com esta Justiça Especializada a reclamar prova pericial para adequada elucidação e deslinde do feito.
Na verdade, em que pese ser a perícia informal admitida no âmbito deste Juízo, perícia como a da espécie não seria substancial suficiente para dotar este Juízo do necessário embasamento, apto a possibilitar o proferimento de uma decisão bem fundamentada, com julgamento do mérito da questão, compreendidos todos os aspectos enfocados pelas partes, notadamente quanto ao excesso de barulho produzido pelo estabelecimento promovido, a apuração da medição da pressão sonora em decibéis,com uso de decibelímetros, e ainda a frequência da poluição sonora alegada.
Ademais, por se tratar de argumentação de cunho defensivo da parte demandada, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, não poderá ser menosprezada como também obstaculizada a sua completa apuração, o que, por vedação legal, somente poderá se concretizar no âmbito da Justiça Comum.
Ainda, o enunciado nr. 54, editado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais, dispõe que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”, sendo tal enunciado complementado pela jurisprudência atinente à matéria.
Na verdade, o que afasta a competência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito não é, na verdade, a matéria questionada, mas antes a necessidade de efetivação de prova pericial como meio imprescindível de dirimir a controvérsia, com a profundidade devida, o que acarreta a não caracterização da menor complexidade exigida pela lei para fins de manutenção da competência deste Juízo.
Quanto ao pedido da promovida de substituição do polo passivo para SANTA FÉ CERVEJARIA E RESTAURANTE LTDA, observa-se que ambas as empresas possuem nome de fantasia CERVEJARIA TURATTI, e pela teoria da aparência, e por participarem do mesmo grupo econômico, mantenho a CERVEJARIA TURATTI LTDA.
Destarte, por entender que a prova necessária e imprescindível para o deslinde deste feito não poderá ser produzida no âmbito desta Justiça Especializada por vedação legal, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, no âmbito deste Juízo, com fulcro nos arts. 3o., caput, c/c os arts. 35 e 51, II, todos da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se .
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 12:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/11/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 13:59
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:19
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:29
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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