TJCE - 3001711-20.2019.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:24
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001711-20.2019.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME EXECUTADO: PRISCILA CAVALCANTE TELES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme certidão de Id nº 35446522, foi certificado que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero, sendo determinada a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação, conforme despacho de Id. 35448182.
Intimada a parte exequente, a mesma deixou decorrer o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, conforme certidão de ID nº 38703338, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal dos credores, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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03/11/2022 20:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/11/2022 20:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/10/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 10/10/2022 23:59.
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16/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2022 15:11
Expedição de Alvará.
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01/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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22/06/2022 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:21
Audiência Conciliação redesignada para 30/06/2022 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
14/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:56
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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24/05/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:38
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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20/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
04/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2021 21:27
Conclusos para despacho
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06/12/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:06
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
18/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:30
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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16/09/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 21:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 21:37
Juntada de Certidão
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09/08/2021 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2021 15:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/05/2021 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2021 16:43
Expedição de Intimação.
-
06/04/2021 20:55
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 27/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 14:46
Expedição de Intimação.
-
01/12/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2020 19:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 12:23
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2020 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2020 18:28
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 09:57
Conclusos para despacho
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06/04/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2020 14:33
Movimentação invalidada
-
31/01/2020 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2020 09:50
Expedição de Citação.
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30/01/2020 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 29/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 07:55
Conclusos para despacho
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21/01/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 08:46
Conclusos para decisão
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18/01/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 11:11
Conclusos para despacho
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07/01/2020 11:38
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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