TJCE - 3000550-84.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:23
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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26/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:55
Expedição de Alvará.
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21/09/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 14:53
Expedido alvará de levantamento
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21/09/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:30
Processo Desarquivado
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27/07/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:31
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 60408305
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 60408305
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000550-84.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): RODRIGO PITA PIMENTELPROMOVIDO(A)(S): BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais interposta por RODRIGO PITA PIMENTEL em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Alega o autor, em síntese, que realizou as reservas n° 2478942235 e nº 2578730629 para viagem à Turquia em abril e maio de 2023, no entanto procedeu com o cancelamento das reservas por força maior em virtude do terremoto de gigantesca magnitude que assolou o país em fevereiro, tendo em vista que não se sentiu seguro de fazer a viagem.
Afirma que apesar do cancelamento, até o presente momento não foi reembolsado pela promovida.
Diante dos fatos narrados, requer a condenação da requerida no pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.921,00.
Em contestação alega a promovida, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., em síntese, a) ilegitimidade passiva; b) falta interesse de agir; c) não aplicação CDC; d) ausência responsabilidade; e) inexistência de obrigação de indenizar; culpa exclusiva do autor; b) inexistência de danos morais e materiais.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Das Preliminares De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a parte autora, integrante de relação jurídica contratual com a demandada, tem legitimidade e interesse de agir para pleitear em juízo o reembolso da quantia paga referente às hospedagens contratadas junto à requerida e não utilizadas, além de que o cerne da questão relaciona-se à oferta ou não de solução legal constante da Lei n 14.046/2020 ao autor. No que tange a preliminar de ilegitimidade, a mesma não merece guarida, tendo em vista que a responsabilidade em exame é solidária, nos termos do art. 18 do CDC.
A acionada intermediou a compra da hospedagem em tela, como facilmente se depreende dos e-mails de confirmação de reservas de hospedagens direcionados ao autor, se enquadrando, pois, no conceito de fornecedora de produtos e serviços, instituída pelo CDC. Registre-se que, a legitimidade para figurar no polo passivo da lide implica na aferição abstrata do direito material controvertido.
Assim, compete ao julgador apenas o exame, com fulcro no que foi alegado na petição inicial, da relação jurídica estabelecida nos autos. Ademais, observa-se que a reserva foi realizada por meio da acionada, fazendo a mesma parte da cadeia de consumo, fornecendo serviço e auferindo lucros com a operação, possuindo, portanto, responsabilidade e legitimidade para figurar na lide.
Mérito De início, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autores e rés enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova. Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Falha na prestação do serviço A questão central da lide cinge-se à comprovação de legalidade da política de cancelamento do site demandado que estabelece o não reembolso da reserva feita pelo autor.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor efetuou duas reservas de n° 2478942235 e nº 2578730629 para viagem à Turquia em abril e maio de 2023 no valor de R$ 1.921,00.
Diante dos terremotos ocorridos no país de destino, ainda no dia 10/02/2023, ou seja, com mais de 02 meses de antecedência da data das reservas, o autor entendeu por bem em cancelar a contratação, solicitando o reembolso, o qual foi negado pela promovida, sob o fundamento de que as reservas foram contratadas com políticas não reembolsáveis, conforme id. 58226104.
Sobre o tema, convém acrescentar que a par de estar inserida na própria natureza lucrativa dos serviços prestados pela empresa ré. (CDC, Artigo 51, IV, § 1º, II e III) é imperiosa a relativização do pacta sunt servanda nas relações de consumo, uma vez verificada a existência de cláusula contratual notoriamente desfavorável ao consumidor.
A autonomia da vontade não pode ser utilizada como fundamento para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável (CDC, art. 51, IV). Assim, configura-se ilegal a cláusula que prevê a retenção integral do valor em caso de cancelamento. No caso concreto, o pedido de cancelamento ocorreu com mais de dois meses de antecedência, ou seja, tempo suficiente para renegociação dos bilhetes pelo fornecedor, o que por certo ocorreu, razão pela qual se entende abusiva cláusula que permite a retenção integral do valor pago para cobrir despesas administrativas.
De tal modo, caberia ao promovido demonstrar não ter conseguido repassar as reservas para outras pessoas, prova que não foi apresentada, o que faz presumir a ausência de prejuízo a justificar a negativa de ressarcimento. No que toca ao dever de desconto em virtude de se tratar de tarifa promocional, não há como autorizar a incidência de um desconto exorbitante sobre o valor a ser restituído, seja porque a demandada foi comunicada com antecedência acerca do cancelamento, seja porque não comprovou ter experimentado efetivo prejuízo financeiro.
Entretanto, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícita a retenção de 10 a 25% sobre o valor efetivamente pago, quando a resolução do compromisso ocorreu por culpa do comprador, como no presente caso.
Com efeito, no caso dos autos, analisando-se as circunstâncias mostra-se razoável a retenção de 10% do valor pago, ante a abusividade e iniquidade dos 100% estipulados no contrato.
Sendo assim tenho que esse percentual, se mostra suficiente a cobrir os custos administrativos da empresa promovida, devendo ser devolvido à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 1.728,90 (mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos).
Consigne-se ainda que deixou de condenar a promovida no reembolso integral, devido não ter sido demonstrado a ocorrência de força maior pela parte promovente, tendo em vista que não houve notícia de que os serviços seriam interrompidos diante dos terremotos, conforme informações concedidas pelo promovido, as quais demonstraram que todos os voos e reservas ocorreram normalmente no período das reservas, portanto o cancelamento se deu por vontade do próprio autor e não por força maior.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a restituir para o autor o montante de R$ 1.728,90 (mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos) , corrigido conforme o INPC da data do pagamento (20/11/2022) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação ( 26/04/2023).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60408305
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60408305
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12/07/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60408305
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12/07/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60408305
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12/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO PITA PIMENTEL em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:42
Juntada de petição
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29/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/05/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
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11/05/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:46
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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