TJCE - 3000739-22.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:58
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
04/08/2023 03:53
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de B&F TELECOMUNICACOES LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MEDLEY PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ADILTON DE ARAUJO PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 24032225
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000739-22.2020.8.06.0019 Promovente: Adilton de Oliveira Pereira Promovido: Sansung Eletrônica da Amazônia Ltda e Medley Prestadora de Seviços de Informática Eireli e B&F Telecomunicações Ltda., por seus representantes legais Ação: Desfazimento de Negócio c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de desfazimento de negócio cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação das empresas demandadas na obrigação de efetuarem a restituição do valor de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), bem como no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais, para o que alega ter adquirido, no dia 05.11.2019, um aparelho celular da marca Sansung Galaxy Note 10 Plus 256 GB; ocorrendo do mesmo ter apresentado defeito quando se encontrava no prazo da garantia.
Aduz que o primeiro problema ocorreu após quatro meses de uso, que foi detectado como umidade na entrada USB e devidamente sanado pela autorizada.
Afirma que, no mês seguinte, o celular apresentou o mesmo problema; o que o levou a ir três vezes a assistência técnica, sendo que o produto não foi devidamente reparado pela empresa, o que vem lhe prejudicando, pois não utiliza seu aparelho plenamente.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, não restaram frutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram prejudicadas as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peças contestatórias e de réplica às contestações pelos litigantes.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Decretada a revelia da promovida B&F Telecomunicações em face de sua ausência injustificada ao ato.
Em contestação ao feito, a empresa comerciante B&F, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a queixa da parte autora se restringe à alegação de má prestação de serviço da assistência técnica vinculada ao fabricante, bem como da qualidade do seu aparelho celular. No mérito, alega que, quanto aos possíveis vícios (ocultos) apresentados pelo aparelho, não pode se manifestar em face de não ter o know how da fabricação; acrescentando que somente a fabricante ou, ainda, a própria assistência técnica, poderia sanar o vício, bem como, efetivar a troca do produto adquirido pelo consumidor. Aduz que o autor sequer comprovou a recusa da empresa de assistência técnica em reparar o aparelho, no que concerne à reincidência do vício mencionada na sua petição inicial.
Alega a inexistência de danos indenizáveis de sua responsabilidade e requer a improcedência dos pedidos autorais.
A empresa de assistência técnica Medley, por sua vez, argui a preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de se tratar de mera empresa de assistência técnica credenciada para realizar serviços técnicos da fabricante. No mérito, afirma que os serviços técnicos foram realizados no aparelho celular, objeto desta lide, todas as vezes que houve a solicitação por parte do autor, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que o demandante solicitou o serviço em 04.03.2020, tendo sido realizado o conserto e entregue o aparelho no dia 09.03.2020; ocorrendo de, após passados (08) meses, em 05.11.2020, o autor novamente levou o aparelho relatando os mesmos problemas, tendo novamente sido realizado o conserto e entregue no dia 23.11.2020; não havendo mais retorno do promovente à assistência. Aduz que não realiza troca de aparelho ou ressarcimento de valores, não fabrica peças de reposição e fica na pendência do envio destas; não podendo ser responsabilizada pela qualidade dos produtos fabricados pela Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A empresa fabricante Sansung, suscita as preliminares de carência da ação por ausência de apresentação de documento indispensável (nota fiscal) e de incompetência dos juizados especiais em face da complexidade da causa exigir a realização de perícia.
No mérito, afirma que, diversamente do que fora relatado pelo autor, o aparelho foi devidamente reparado e dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, nas duas oportunidades em que foi encaminhado à empresa de assistência técnica. Afirma que na primeira entrada do aparelho, em 09/03/2020, houve a necessidade de reparos no produto; sendo devolvido ao consumidor no mesmo dia.
Na segunda oportunidade, em 05/11/2020, novamente foi o bem reparado e devolvido ao autor em 23/11/2020; não havendo nenhum outro contato do consumidor com a Central de Atendimento ou até mesmo nova análise do aparelho para comprovar a suposta alegação de reincidência de vícios. Alega a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica às peças contestatórias, o autor impugna as preliminares suscitadas pelas empresas demandadas e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada. Afirma ter suportado danos morais em face de ter permanecido sem o aparelho celular, por 18 (dezoito) dias seguidos, incluindo os dias que antecederam a cerimônia de seu casamento e toda a viagem da lua de mel; fato este que gerou sensíveis prejuízos, como impossibilidade de manter contato com fornecedores, falha na comunicação com cerimonial da celebração, dificuldade em se comunicar com familiares e pessoas de sua agenda telefônica, câmera (para tirar as fotos da lua de mel), bem como impossibilidade de usar as funcionalidades diversas de um smartphone.
Ao final, postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de incompetência dos juizados para conhecimento e julgamento do presente feito arguida pelas empresas demandadas, sob alegativa da necessidade de realização de perícia técnica, considerando ser desnecessária a realização de prova pericial; podendo o feito ser julgado em razão do acervo probatório produzido Não assiste razão à empresa demandada no que diz respeito a preliminar de carência da ação por ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, porquanto a nota fiscal da venda do produto foi acostado aos autos (ID 21758631), comprovando o valor despendido pelo autor pelo objeto da presente lide.
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa comerciante, uma vez que esta compõe a cadeia de fornecedores e, portanto, responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem impróprios os produtos que coloca no mercado, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa de assistência técnica, posto tratar o feito de vício do produto.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL E MATERIAL.
VÍCIO DO PRODUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE E DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
GARANTIA CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS.
O comerciante é solidariamente responsável pelos vícios do produto, nos termos do artigo 18 do CDC.
Assim sendo, o comerciante é parte legítima.
Tanto o fabricante, quanto o fornecedor são responsáveis pela garantia contratual.
O assistente técnico da empresa produtora de eletrodoméstico não tem legitimidade passiva na ação fundada em vício do produto. (TJMG. 14ª Câm.
Civil, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, Proc.
N°. 0024303.71.2010.8.13.0105).
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito, e ao promovido, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Ressalto que, embora trate o feito de relação consumerista, não é automática e absoluta a inversão do ônus da prova, dependendo do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; requisitos que, no caso, parecem não estar presentes.
Resta comprovado nos autos que o autor adquiriu um aparelho celular junto à terceira demandada, em data de 05.11.2019, pelo valor de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais); tendo o mesmo apresentado defeito quando se encontrava no prazo de garantia.
Apresentado defeito, o produto foi enviado para assistência técnica em 09.03.2020; tendo sido realizado o conserto e entregue ao autor em 09.03.2020, conforme se comprova a OS 4154400800 (ID 22585389 - fls.02).
Passados (08) oito meses, no dia 05.11.2020, um ano após a compra, o autor novamente levou o aparelho à assistência técnica para conserto; tendo o mesmo sido devolvido no dia 23.11.2020, consertado, conforme se comprova na OS 4156520272 (ID 22585389 - fls.03).
Inexiste nos autos documentação comprobatória de que o aparelho tenha voltado a apresentar qualquer tipo de vício ou defeito.
Assim, não há como inferir que o serviço prestado pela assistência técnica, intermediado pela empresa fabricante, não tenha sanado o vício alegado e respeitado o prazo máximo de 30 dias, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, segundo o legislador consumerista, é necessário que o vício apontado, não reparado no prazo de 30 dias, torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor; o que não restou comprovado nos autos.
Expressamente consta do artigo 18 "caput" do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O autor afirma que o aparelho celular passou a apresentar os mesmos problemas, tendo ido à assistência técnica mais duas vezes, mas não comprova, nem a volta do problema e tampouco o retorno à empresa de assistência técnica.
Ao que se observa, não houve recusa das empresas demandadas em sanar os problemas apresentados no aparelho.
Todos os reparos solicitados foram efetuados; inexistindo provas de que o serviço prestado pela autorizada não tenha sido adequado, tanto é verdade que o autor recebeu e assinou as ordens de serviço, concordando com o serviço realizado.
Cabia às empresas promovidas a produção de provas robustas e concludentes em favor de suas alegações e que desmerecessem o afirmado na petição inicial; e assim o fizeram.
Portanto, não assiste ao demandante consumidor de ser restituído em seu favor o valor que pagou pelo produto.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
No caso em apreço, não resta devidamente comprovada qualquer prática ilícita por parte das empresas demandadas capaz de gerar danos extrapatrimoniais em desfavor do autor.
Os dissabores, transtornos e aborrecimentos em decorrência do desentendimento comercial não ampara o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Não se desconhece que durante os períodos em que o aparelho permaneceu na empresa de assistência técnica para efetivação dos reparos, o autor esteve privado da posse e utilização do aparelho celular; o que lhe gerou aborrecimentos, mas era condição insuperável para o conserto do bem.
COMPRA E VENDA.
Ação que visa à condenação das rés ao cumprimento de obrigação de fazer e à indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Apelação da autora.
Relação de consumo. É fato incontroverso que a televisão adquirida pela ré apresentou defeitos que não puderam ser sanados no prazo da garantia estendida.
Assim, deve ser garantida à autora a faculdade prevista no artigo 18, §1º, do CDC.
Não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
Danos morais não configurados.
Mero aborrecimento em relações de consumo não basta para caracterizar danos morais indenizáveis, sob pena de se criar precedente para acobertar enriquecimento ilícito nas mais diversas aflições vividas no dia a dia.
Sentença reformada.
Alteração do ônus da sucumbência.
Art. 86 do CPC.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1005145-35.2022.8.26.0071; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM APARELHO CELULAR - SURGIMENTO DE VÍCIOS DO PRODUTO 02 MESES APÓS A COMPRA QUE O TORNARAM IMPRÓPRIO PARA O USO - CONJUNTO PROBATÓRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ALEGAÇÃO DE MAU USO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA - RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOLIDARIAMENTE DEVIDA PELAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO - ART. 18, CDC - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA TERCEIRIZADA, APENAS ACIONADA NA FASE PÓS-VENDA, QUANDO AO VÍCIO DO PRODUTO - POSSIBILIDADE ABSTRATA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL APENAS EM RELAÇÃO A EVENTUAL DANO DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DO VÍCIO DO PRODUTO E DE FALHA DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADOS - SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O ABORRECIMENTO INERENTE À CONSTATAÇÃO DO DEFEITO NO PRODUTO E AO INADIMPLEMENTO DA GARANTIA - AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS EXISTENCIAIS DO AUTOR - SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA - SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA - HONORÁRIOS READEQUADOS SEGUNDO OS RESULTADOS OBTIDOS PELAS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002938-64.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.10.2021).
Consumidor e processual.
Ação indenizatória.
Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré (seguradora) e pelo autor.
Consumidor que alega ter adquirido lavadora de roupa que apresentou defeito dentro do prazo de garantia estendida.
Do apelo da seguradora.
Cabia à seguradora demonstrar que o defeito apresentado no produto foi causado por culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Dever de pagar a indenização securitária.
Na esteira de precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte Estadual, a recusa administrativa ao pagamento da indenização securitária não gera danos morais, situando-se na esfera do mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.
Do apelo do autor.
Correção monetária que tem incidência a contar da data da celebração do contrato de seguro.
Litigância de má-fé não configurada.
Prazo para entrega do salvado mantido em 30 (trinta) dias.
Análise das teses relativas às majorações do dano moral e dos honorários advocatícios de sucumbência prejudicada.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007803-39.2021.8.26.0565; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE SECADORAS DE ROUPAS. PRODUTOS ENTREGUES COM DEFEITO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*41-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 23-06-2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR NÃO COMPROVADO ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE E POR AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTEÇA MANTIDA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*24-27, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-05-2020).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar as empresas demandadas Sansung Eletrônica Ltda, Medley Prestadora de Seviços de Informática Eireli, B&F Telecomunicações Ltda, por seus representantes legais, nos termos requeridos pelo autor Adilton de Oliveira Pereira, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos presentes autos.
P. R.I.C.
Fortaleza, 30 de março de 2023. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 24032225
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14/07/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 24032225
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31/03/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2022 15:56
Juntada de despacho em inspeção
-
17/11/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2021 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 13:48
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 13:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/06/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 11:25
Juntada de Petição de procuração
-
18/06/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:41
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2021 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2021 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2021 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 16:16
Juntada de Petição de sistema
-
31/03/2021 09:40
Juntada de ata da audiência
-
31/03/2021 09:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 21/06/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 22:37
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2021 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:59
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/02/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 09:20
Audiência Conciliação não-realizada para 26/02/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/02/2021 19:44
Juntada de Petição de sistema
-
01/02/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:35
Audiência Conciliação designada para 26/02/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:42
Audiência Conciliação não-realizada para 21/01/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/01/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 16:40
Audiência Conciliação redesignada para 21/01/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/12/2020 16:36
Audiência Conciliação designada para 21/05/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/12/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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