TJCE - 0001979-82.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 14/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106208428
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106208428
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106208428
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106208428
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0001979-82.2019.8.06.0100 REQUERENTE: ANGELICA FERREIRA REQUERIDO: CLARO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar e de fazer.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 105547951 a 105547946), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a autora para levantamento.
Expeça-se Alvará Judicial. De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
10/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106208428
-
10/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106208428
-
10/10/2024 13:59
Juntada de Certidão de publicação
-
07/10/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:01
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:12
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 102113209
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 102113209
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102113209
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102113209
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.º: 0001979-82.2019.8.06.0100 REQUERENTE: ANGELICA FERREIRA REQUERIDO: CLARO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que possui uma linha pré-paga, sob o n.º (85) 99181-5399, e que passou a receber diversos descontos nos seus créditos por serviços não contratados ou utilizados.
Afirma que foi descontado o valor de R$ 8,99 (oito reais e noventa e nove centavos), referente ao serviço, CLARO PRE MIX SUPER GIGA, que alega não ter contratado.
Requer a declaração de nulidade do referido serviço, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por dano moral.
Em contrapartida, a parte promovida sustenta que a ativação do serviço "Claro Pré Mix Super Giga" é realizada por meio de SMS, sendo realizado pela Autora na data 05/05/2017.
Defende a inexistência de danos materiais e morais.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.1.1 - Da falha na prestação do serviço: Destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Desse modo, do consumidor que alega não ter contratado determinado serviço, não se pode exigir que se faça prova, em razão de tratar-se de fato negativo, sob pena de impor-lhe prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico, de modo que caberia à parte Requerida provar o fato positivo em seu favor, o que não o fez.
Registro que a apresentação de telas de sistema, por se tratar de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados pela defesa.
Portanto, na espécie, o Réu não comprovou que a parte autora contratou o serviço "Claro Pré Mix Super Giga", não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim sendo, diante da ausência de prova da contratação, ônus que incumbia a operadora de telefonia, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como da inexigibilidade da cobrança relativa ao referido serviço. 1.1.2 - Da repetição do indébito: Diante do apresentado nos autos, o Requerido deve ser condenado a restituir à Autora o valor indevidamente descontado.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021.
Assim, considerando que o desconto ocorreu em 05/05/2017, a devolução deverá se dar na forma simples. 1.1.3 - Do dano moral: Na hipótese, não verifico a ocorrência de dano moral.
Apesar dos transtornos causados à parte Autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Além disso, a parte Autora não comprovou a continuidade dos descontos e o valor descontado não reflete prejuízo no sustento da Autora, tratando-se de mera cobrança, o que implica em mero aborrecimento.
Nesse sentido, o TJCE já decidiu: AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA. COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR QUE NÃO ACARRETA DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000926620238060166, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA. MIGRAÇÃO DE PLANO PRÉ PAGO PARA PÓS PAGO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO.
ILÍCITO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMBATIDA EM CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO NA PARTE CONHECIDA PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002388020208060015, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Portanto, INDEFIRO o pedido de danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao serviço "Claro Pré Mix Super Giga" e, por corolário, a sua inexigibilidade, o que faço com fundamento no art. 20, do CDC.
II) CONDENAR a parte promovida a restituir ao autor, o valor de R$ 8,99 (oito reais e noventa e nove centavos), de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. II) INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itapajé - data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102113209
-
04/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102113209
-
30/08/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89608626
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89608626
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89608626
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89608626
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0001979-82.2019.8.06.0100 Promovente: ANGELICA FERREIRA Promovido: CLARO S/A DECISÃO Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015. 1.
Questão processual pendente Verifico que a parte autora pugnou pela decretação de revelia, tendo em vista o ingresso da parte requerida na sala de audiência de conciliação após o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos.
Contudo, observo que a requerida apresentou contestação antes mesmo da realização de audiência, bem como, considerando petição de ID 70384383, realizou tentativa de ingresso na referida sala dentro do prazo de tolerância.
Assim, não há que se falar em decretação de revelia. 2.
Ponto controvertido de fato A controvérsia fática reside unicamente em esclarecer se o desconto, referentes ao serviço CLARO PRE MIX SUPER GIGA, realizado nos créditos da linha telefônica da parte autora são devidos. 3.
Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acerca dos fatos. 4. Ônus da prova Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, o ônus da prova incumbe a requerida, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, em 5 (cinco) dias apresentarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. Itapajé/CE, 17 de julho de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Titular -
22/07/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89608626
-
22/07/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89608626
-
19/07/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2024 05:53
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78377806
-
18/01/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78377806
-
17/01/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78377806
-
17/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 06:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 11:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64284412
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64284412
-
17/07/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64284412
-
17/07/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/05/2022 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
04/04/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
22/03/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 05:36
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/09/2021 08:18
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 12:59
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
20/06/2021 20:29
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
20/06/2021 20:29
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
-
17/06/2021 17:47
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
17/06/2021 17:19
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
15/06/2021 09:38
Mov. [19] - Conclusão
-
15/06/2021 09:38
Mov. [18] - Documento
-
15/06/2021 09:38
Mov. [17] - Documento
-
15/06/2021 09:38
Mov. [16] - Documento
-
15/06/2021 09:38
Mov. [15] - Documento
-
15/06/2021 09:38
Mov. [14] - Documento
-
15/06/2021 09:38
Mov. [13] - Documento
-
15/06/2021 09:38
Mov. [12] - Documento
-
15/06/2021 09:38
Mov. [11] - Documento
-
10/06/2021 22:03
Mov. [10] - Recebimento
-
10/06/2021 22:03
Mov. [9] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
10/06/2021 21:58
Mov. [8] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
10/06/2021 21:58
Mov. [7] - Recebimento
-
12/07/2020 14:30
Mov. [6] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2019 22:19
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/07/2019 13:26
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
23/05/2019 14:18
Mov. [3] - Recebimento
-
23/05/2019 11:45
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
21/05/2019 11:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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