TJCE - 3000121-83.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:29
Juntada de Certidão
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07/08/2023 07:29
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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06/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO SARAIVA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64504086
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64504085
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000121-83.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO SARAIVA DE SOUSA Réu: BANCO LOSANGO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Pela análise destes fólios vislumbro que ambas as partes trazem elementos de prova superficiais.
Premente, destarte, a necessidade de perícia, para analisar os elementos trazidos aos autos e averiguar se realmente os documentos foram firmados pela parte autora ou por alguém se passando pela parte autora. A produção dessa prova pericial mostra-se imprescindível para o julgamento do mérito da demanda, pois para julgar o direito da questão deduzida em juízo é necessária a análise técnica do documento juntado. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, como a perícia, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador constituinte de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário.
Nesse sentido, confira-se o regramento constitucional sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Seguindo a vontade do constituinte, a Lei 9.099/95 delimitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais adotando um critério qualitativo (menor complexidade) e outro quantitativo (valor da causa até 40 salários-mínimos): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Com fundamento nos dispositivos acima, a jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia por envolverem maior complexidade probatória: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM RAZÕES RECURSAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso da demandante.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Fortaleza, CE., 17 de outubro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo (TJ-CE - RI: 00096454220168060100 Itapajé, Relator: Gonçalo Benício de Melo Neto, Data de Julgamento: 24/10/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/10/2022). DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Considero prejudicado eventual pedido de Justiça Gratuita.
O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial.
No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado está sujeito ao recolhimento de custas processuais e recursais, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 3 de julho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63647863
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63647863
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19/07/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 15:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/01/2023 17:14
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:39
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 15:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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23/01/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 12:57
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2022 00:35
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 03/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:28
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2022 19:37
Conclusos para decisão
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17/05/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:37
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 15:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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17/05/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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