TJCE - 3000106-34.2020.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000106-34.2020.8.06.9000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EMPIRE STAR AGRAVADO: CABS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EMPIRE STAR, ora agravante, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº3001991-84.2016.8.06.0024, por ele proposto contra CABS Comércio e Construções Ltda, ora agravado.
Insurgiu-se o impetrante, ora agravante, em face de decisão interlocutória, proferida pelo juízo singular que assinalou prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que o CONDOMÍNIO comprovasse ser merecedor dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de ser declarado deserto o Recurso Inominado por ele interposto objetivando reformar a sentença em sede de cumprimento de sentença, que lhe fora desfavorável, conforme despacho que se encontra encrustado nos presentes autos sob Id 1848394 - pág 104, abaixo transcrito: "Alega o promovente que a gratuidade judiciária deverá ser analisada em sede de 2º Grau de Jurisdição.
Equivoca-se o Douto Advogado, senão vejamos: ENUNCIADO 116 (FONAJE) - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF),uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro-São Paulo/SP).
ENUNCIADO 166 (FONAJE)- Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Lei 9.099/95 - Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Desta forma, INDEFIRO pedido de dispensa de comprovação de hipossuficiência alegada, e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntada de documento requerido, sob pena de deserção".
Desta forma, impetrou a presente ação mandamental, requerendo o deferimento liminar para que seja sustada a decisão que condicionou o recolhimento de custas para remessa do Recurso Inominado às Turmas Recursais, ordenando referida remessa para apreciação do pedido de gratuidade pelo colegiado ao qual fosse distribuído o recurso, e, ao final, que seja concedida a segurança a fim de que seja admitido o Recurso Inominado interposto pelo impetrante.
Em decisão interlocutória registrada sob Id 1853857, o relator do mandado de segurança indeferiu a liminar porfiada pelo impetrante, oportunidade em que determinou as diligências de mister.
Informações do juízo de origem prestadas sob Id 1912287 .
O impetrante interpôs o agravo interno pugnando pelo reexame do pedido de liminar pela 1ª Turma Recursal.
Citada, a litisconsorte nada apresentou ou requereu (Id. 2291282).
O Ministério Público apresentou parecer, no qual esclarece que a questão não envolve interesse público ou individual indisponível que legitime a sua manifestação meritória (Id. 2343992).
A 1ª Turma Recursal conheceu do mandado de segurança e lhe denegou a segurança, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERATOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI 12.016/2009, E SÚMULA 267, DO STF.
MANDAMUS CONHECIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Ato contínuo, o condomínio apresentou os embargos de declaração de Id 2395944 alegando omissão e contradição no acórdão.
Apesar de ter sido conhecida, a insurgência recursal não foi provida pela 1ª Turma (Id 2492408), veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO.
INÉRCIA DO EMBARGANTE EM COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA TEM QUE DEMONSTRAR O SEU ESTADO DO MISERABILIDADE (ART. 99 § 3º).
AUTORIDADE COATORA POSSUI COMPETÊNCIA PARA REALIZAR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO (ENUNCIADO 166 DO FONAJE).
FATO SUPERVENIENTE REFERENTE A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO NÃO COMUNICADO NOS AUTOS PELO IMPETRANTE NO CURSO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS TRECHOS DO ACÓRDÃO.
INCONFORMISMO DO RECORRENTE COM O MÉRITO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO INCABÍVEL VIA EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA E/OU OMISSÃO DE PONTO RELEVANTE NO ACÓRDÃO.
DECISÃO COLEGIADA MANTIDA.
Contra essa decisão, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EMPIRE STAR interpôs recurso extraordinário com espeque no art. 102, III, "a" e "d", da Constituição Federal (Id 2564249), aduzindo que houve violação a preceitos normativos constitucionais, notadamente o art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LXXIV e LV e art. 22, inciso I, da Carta Magna; arguindo que atribuir validade a enunciados do FONAJE equivaleria a permitir aos juízos dos juizados especiais a legislarem sobre requisitos de admissibilidade recursal em contrariedade a Lei Federal, usurpando competência privativa da União.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para que seja anulado o acórdão que convalidou violação à coisa julgada, impediu acesso à Justiça, obstaculizou benefício da gratuidade de justiça, e sonegou ampla defesa e contraditório e usurparam a competência privativa da União.
Devidamente intimado (Id 6385153), o litisconsorte não apresentou contrarrazões recursais.
Despacho determinando a intimação do recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência (Id 6802391).
Petição do condomínio sob Id 6880311 noticiando que a competência para exame de admissibilidade do recurso extraordinário é do Supremo Tribunal Federal.
Afirmou ainda que já juntou decisões favoráveis e apresentou relatório de débitos do condomínio.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade e intimando o recorrente a recolher o preparo sob pena de deserção (Id 6988418), sob o fundamento de que os extratos bancários do condomínio, ora agravante, apresentavam saldo positivo total de R$ 78.451,95 (setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Decisão determinando a intimação do condomínio para recolher o preparo em dobro (Id 7222351), haja vista que, apesar de se manifestar tempestivamente, a recorrente deixou de apresentar a competente Guia de Recolhimento da União (GRU), documento hábil a identificar o comprovante de pagamento sob Id 7083016 e o Recurso Extraordinário sob Id 2564249.
Petição (Id 7302586) acostando as guias e comprovantes de recolhimento em dobro das custas recursais (Id 7302587 a 7302590).
Decisão de Id 7511128 negando seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que não está presente um dos requisitos de admissibilidade deste tipo de recurso, qual seja, a repercussão geral da matéria discutida nestes autos (tema 800 do STF).
Em seguida, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EMPIRE STAR interpôs agravo em recurso extraordinário (Id 7805730), em cujas razões recursais aduziu que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário usurpou competência que, segundo seu entendimento, seria do Supremo Tribunal Federal.
Alegou também a existência de repercussão geral da matéria discutida nos presentes autos; a ofensa direta ao artigo art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LXXIV e LV, e art. 22, I, ambos da Constituição Federal.
Ao final, requereu seja dado provimento ao agravo interposto para que seja reformada a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, com o posterior conhecimento e provimento do recurso extremo.
O agravado, CABS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, não apresentou contrarrazões recursais.
Decisão de Id 10606393 determinando a remessa dos autos ao STF.
Despacho (Id 13225469) do Ministro Luis Roberto Barroso - presidente do STF - no qual se lê que "não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral.
Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015)". É o relatório.
Decido.
Já restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995, cujo tema transcrevo a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Reproduzo abaixo a ementa proferida no caso paradigma: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 , Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Logo, já tendo restado declarada a ausência do requisito de repercussão geral, e negado seguimento ao Recurso Extraordinário proposto, com fulcro nos artigos 1.030, I, alínea "a" do Código de Processo Civil e artigo 13, inc.
V, alínea "c" do Regimento Interno do STF (Id 7142791), determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado da ação e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000106-34.2020.8.06.9000 RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EMPIRE STAR RECORRIDO: CABS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EMPIRE STAR contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº3001991-84.2016.8.06.0024, por ele promovido em desfavor de CABS Comércio e Construções Ltda.
Insurge-se o impetrante em face de decisão interlocutória, proferida pelo juízo de base que assinalou prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que o ora impetrante comprovasse ser merecedor dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de ser declarado deserto o Recurso Inominado por ele interposto objetivando reformar a sentença em sede de cumprimento de sentença, que lhe fora desfavorável, conforme despacho que se encontra encrustado nos presentes sob Id 1848394 - pág 104, abaixo transcrito: "Alega o promovente que a gratuidade judiciária deverá ser analisada em sede de 2º Grau de Jurisdição.
Equivoca-se o Douto Advogado, senão vejamos: ENUNCIADO 116 (FONAJE) - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF),uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro-São Paulo/SP).
ENUNCIADO 166 (FONAJE)- Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Lei 9.099/95 - Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Desta forma, INDEFIRO pedido de dispensa de comprovação de hipossuficiência alegada, e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntada de documento requerido, sob pena de deserção".
Desta forma, impetrou a presente ação mandamental, requerendo o deferimento liminar para que seja sustada a decisão que condicionou o recolhimento de custas para remessa do Recurso Inominado às Turmas Recursais, ordenando referida remessa para apreciação do pedido de gratuidade pelo colegiado ao qual fosse distribuído o recurso, e ao final, que seja concedida a segurança a fim de que seja admitido o Recurso Inominado interposto pelo impetrante.
Em decisão interlocutória registrada sob Id 1853857, o relator do mandado de segurança indeferiu a liminar porfiada pelo impetrante, oportunidade em que determinou as diligências de mister.
Informações do juízo de origem prestadas sob Id 1912287 confirmam a versão e fundamentação que ensejaram a decisão atacada.
Irresignado com a decisão do relator, o impetrante interpôs o agravo interno pugnando pelo reexame do pedido de liminar pela 1ª Turma Recursal.
Citada, a litisconsorte nada apresentou ou requereu (Id.2291282).
Vistas ao Ministério Público para manifestação, a representante do parquet apresentou parecer, no qual esclarece que a questão não envolve interesse público ou individual indisponível que legitime a sua manifestação meritória (Id. 2343992).
A 1ª Turma Recursal conheceu do mandado de segurança, denegando-lhe a segurança, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERATOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI 12.016/2009, E SÚMULA 267, DO STF.
MANDAMUS CONHECIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Ato contínuo, o condomínio interpôs recurso de embargos de declaração (Id 2395944) alegando omissão e contradição no acórdão.
Apesar de ter sido conhecida, a insurgência recursal não foi provida pela 1ª Turma (Id 2492408), veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO.
INÉRCIA DO EMBARGANTE EM COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA TEM QUE DEMONSTRAR O SEU ESTADO DO MISERABILIDADE (ART. 99 § 3º).
AUTORIDADE COATORA POSSUI COMPETÊNCIA PARA REALIZAR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO (ENUNCIADO 166 DO FONAJE).
FATO SUPERVENIENTE REFERENTE A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO NÃO COMUNICADO NOS AUTOS PELO IMPETRANTE NO CURSO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS TRECHOS DO ACÓRDÃO.
INCONFORMISMO DO RECORRENTE COM O MÉRITO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO INCABÍVEL VIA EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA E/OU OMISSÃO DE PONTO RELEVANTE NO ACÓRDÃO.
DECISÃO COLEGIADA MANTIDA.
Contra essa decisão, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EMPIRE STAR interpôs recurso extraordinário com espeque no art. 102, III, "a" e "d", da Constituição Federal (Id 2564249), aduzindo que houve violação a preceitos normativos constitucionais, notadamente o art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LXXIV e LV e art. 22, inciso I, da Carta Magna; arguindo que atribuir validade a enunciados do FONAJE equivaleria a permitir aos juízos dos juizados especiais a legislarem sobre requisitos de admissibilidade recursal em contrariedade a Lei Federal, usurpando competência privativa da União.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para que seja anulado o acórdão que convalidou violação à coisa julgada, impediu acesso à Justiça, obstaculizou benefício da gratuidade de justiça, e sonegou ampla defesa e contraditório e usurparam a competência privativa da União.
Devidamente intimado (Id 6385153), o litisconsorte não apresentou contrarrazões recursais.
Despacho determinando a intimação do recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência (Id 6802391).
Petição do condomínio sob Id 6880311.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade e intimando o recorrente a recolher o preparo sob pena de deserção (Id 6988418).
Decisão determinando a intimação do condomínio para recolher o preparo em dobro (Id 7222351).
Petição (Id 7302586) acostando as guias e comprovantes de recolhimento em dobro das custas recursais (Id 7302587 a 7302590). É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Inicialmente, observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pela parte recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo a mesma requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, o recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula n. 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Na espécie, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante buscou destravar Recurso Inominado, que ainda não havia sido declarado deserto pelo juízo impetrado, face à falta de comprovação de seu estado de hipossuficiência econômica, na conformidade com o disposto na legislação pertinente.
Em que pese o impetrante tenha requerido a gratuidade da justiça, não comprovou suficientemente o alegado, tanto assim que, o Juízo de base concedeu-lhe duas oportunidades para comprovar sua hipossuficiência, ou do contrário, efetuar o prepara recursal.
O impetrante não fez nenhuma coisa, nem a outra, e sim, passou a discutir sobre a competência de quem poderia admitir o Recurso interposto.
A 1ª Turma Recursal concluiu pela improcedência da pretensão autoral, denegando-lhe a ordem requerida, haja vista que a decisão recorrida "não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou eivada de teratologia jurídica, de modo que deve ser preservada na sua inteireza".
Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória. É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Logo, declarada a ausência do citado requisito, os recursos extraordinários devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme preveem os arts. 1.030, inciso I, alínea "a" e 13, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do STF.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, inciso I, alínea a, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 3000106-34.2020.8.06.9000 RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EMPIRE STAR RECORRIDO: CABS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO CONDOMINIO EDIFICIO EMPIRE STAR interpôs recurso extraordinário (Id 2564249) contra o acórdão (Id 2364166) que conheceu do mandado de segurança por si impetrado e lhe denegou a ordem.
Apelo extremo tempestivo com pedido de gratuidade em sede recursal que foi indeferido (Id 6988418) após a recorrente não comprovar sua situação de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais (Id 6880311).
Dessa forma, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção.
Apesar de se manifestar tempestivamente, a recorrente deixou de apresentar a competente Guia de Recolhimento da União (GRU), documento hábil a identificar o comprovante de pagamento sob Id 7083016 e o Recurso Extraordinário sob Id 2564249.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente: (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente (STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).
Intime-se CONDOMINIO EDIFICIO EMPIRE STAR para comprovar o recolhimento em dobro do preparo do recurso extraordinário interposto no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º).
Considerando o comprovante de Id 7083016, a determinação estará cumprida se o recorrente acostar aos autos a respectiva guia de pagamento, dentro do prazo concedido, mais um recolhimento.
Caso prefira, o recorrente poderá fazer o recolhimento em dobro no sistema do STF, devendo acostar aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento.
Decorrido tal lapso temporal, com ou sem a apresentação de manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000106-34.2020.8.06.9000 IMPETRANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EMPIRE STAR IMPETRADO: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO (JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 9º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE) LITISCONSORTE: CABS COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO DA PRESIDENTE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EMPIRE STAR, ora recorrente, requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal e a admissão do apelo extremo, com a consequente remessa ao STF.
A Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).
Por sua vez, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2 o .O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. […] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
De certo que, nos termos do § 3.º do art. 99 do CPC, acima transcrito, tratando se de pessoa física, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida”.
No entanto, ao se falar em pessoa jurídica, a insuficiência de recursos não é deduzida/presumida pela mera autodeclaração da parte requerente, sendo necessário que esta comprove a situação de hipossuficência que lhe impossibilita ao pagamento das custas processuais.
Neste contexto, eis o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No que diz respeito à concessão da benesse para condomínio residencial, este sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas, de modo que deve comprovar nos autos a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais, o que ocorre, por exemplo, quando apresenta possuir um deficit financeiro considerável, prejudicando a manutenção dele próprio.
Corroborando com este entendimento, cita-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004).
No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas.
Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.
No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 20.248/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012) - Grifou-se No caso em análise, foi oportunizada a juntada de documentação comprobatória da sua alegada situação de incapacidade financeira.
Da análise da documentação acostada, percebe-se que em 30 de novembro de 2022 o condomínio recorrente possuía um saldo positivo de R$ 202.582,70 (duzentos e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) – Id 6880313 – pág. 2.
Os extratos bancários dos últimos 3 meses também demonstram uma situação financeira que permite o pagamento das custas recursais, eis que em 30 de abril de 2023 o saldo disponível sem investimentos era de R$ 1.219,50 (mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta centavos) e o saldo em aplicação automática era de R$ 77.160,48 (setenta e sete mil, cento e sessenta reais e quarenta e oito centavos), totalizando R$ 78.451,95 (setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos) disponíveis na conta bancária do condomínio – Id 6880318.
Logo, vê-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a sua deficiência de ativos financeiros e a sua impossibilidade de pagamento do preparo recursal sem o prejuízo do pagamento de suas despesas ordinárias, o que implica no indeferimento no pedido da gratuidade, consoante entendimento do próprio Tribunal de Justiça do estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO ATACADA MANTIDA.
I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Edifício Concord em face de decisão (fls. 60/61) exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ¿ CE, nos autos da ação de cobrança de débitos condominiais, processo nº 0228417-65.2022.8.06.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor de Janaína Sarmento Campelo e Francisco Jucelio Vieira Sarmento, que negou a gratuidade judiciária vindicada na exordial, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial.
II.
Em linhas gerais, aduz o condomínio agravante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que não possui condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do sustento da comunidade condominial.
III.
De início, impede destacar que a pessoa jurídica fará jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do enunciado sumular nº 481, do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Há que se destacar também, que o art. 99, § 2º, do CPC/2015, possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, é ônus da parte recorrente demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
V.
No presente caso, a documentação apresentada pelo condomínio recorrente (Relatório Geral de Inadimplência- fls. 71/73) não justifica a concessão do benefício pleiteado, uma vez que apenas reflete a existência de considerável crédito inadimplido por parte dos condôminos, mas sem demonstrar a deficiência dos ativos financeiros, e sem comprovar a impossibilidade de pagamento das custas sem o prejuízo do pagamento de suas despesas ordinárias.
Impõe-se, assim, a manutenção do decisum que indeferiu o benefício pleiteado.
VI.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0627860-16.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) - Grifou-se A ser assim, ausente comprovação da insuficiência de recursos financeiros do condomínio recorrente, indefiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal.
Considerando que nenhum recurso subirá ao STF, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal (RISTF, art. 59, §1º) – Id 6880312 – pág. 60; e que nos casos de indeferimento do pedido de gratuidade formulado em sede recursal, deverá ser fixado prazo para o recolhimento do preparo (art. 99, §7º, do CPC); intime-se o condomínio recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
03/05/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000106-34.2020.8.06.9000 IMPETRANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EMPIRE STAR IMPETRADO: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO (JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 9º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE) LITISCONSORTE: CABS COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EMPIRE STAR interpôs recurso extraordinário com espeque no art. 102, III, “a” e “d”, da Constituição Federal (Id 2564249), aduzindo que houve violação a preceitos normativos constitucionais, notadamente ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LXXIV e LV e art. 22, I da Constituição Federal.
Aduz que os juizados especiais adotam “entendimentos particularíssimos quanto ao que entendem ser condições de processabilidade e recursividade” o que violaria o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal e a admissão do apelo extremo, com a consequente remessa ao STF.
O litisconsorte foi intimado a apresentar contrarrazões (Id 6385153 – pág. 2), porém nada apresentou ou requereu.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento no sentido de que o presidente do tribunal de origem é a pessoa competente para realizar o controle prévio de admissibilidade recursal, podendo inclusive decretar a deserção de Recurso Extraordinário interposto contra decisão judicial, veja-se: (…) Como se sabe, o ordenamento positivo confere, ao Juízo ‘a quo’ a possibilidade de decretar, por autoridade própria, a deserção de qualquer recurso, inclusive do próprio recurso extraordinário ou do agravo de instrumento deduzido contra ato decisório que não admite o apelo extremo.
Trata-se de poder cujo exercício compete, por direito próprio, ao Presidente do Tribunal de jurisdição inferior, a quem incumbe a prática do controle prévio de admissibilidade recursal (…). (STF - Rcl: 898 SP, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/03/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02128-01 PP-00009).
De acordo com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nenhum recurso subirá ao STF, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal (RISTF, art. 59, §1º).
Assim, necessário analisar primeiro o pedido de gratuidade em sede recursal.
A lei não exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade processual, sendo imperioso apenas que a parte não possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, no caso de pessoa natural.
Já para as pessoas jurídicas é necessária a comprovação da sua impossibilidade financeira de arcar com tais despesas.
Ao contrário do defendido pelo CONDOMÍNIO, os enunciados 116 e 166 do FONAJE estão em harmonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a declaração de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA.
ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. ( REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1592645 DF 2016/0088740-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017) Como visto, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural.
Ocorre que o requerente não é pessoa natural.
Trata-se de um condomínio edilício, ou seja, é um ente que não possui personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 44 do Código Civil: Art. 44.
São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos.
Embora a doutrina majoritária renegue a tese de que o condomínio possui personalidade jurídica, não deixa de lhe reconhecer subjetividade ou capacidade de direito, catalogando-o entre os chamados entes despersonalizados, pelo que não se confunde o condomínio com os respectivos condôminos.
Além disso, possui capacidade processual, podendo demandar e ser demandado em ações que versem sobre os interesses comuns, representado sempre pelo seu síndico.
Apesar de o Código Civil de 2002 não atribuir ao condomínio a forma de pessoa jurídica, a jurisprudência do STJ tem-lhe imputado referida personalidade jurídica para fins tributários.
Essa conclusão encontra apoio em ambas as Turmas de Direito Público do Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO.
CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS.
PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FINS DE ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
REFIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se condomínio edilício é considerado pessoa jurídica para fins de adesão ao REFIS. 2.
Consoante o art. 11 da Instrução Normativa RFB 568/2005, os condomínios estão obrigados a inscrever-se no CNPJ.
A seu turno, a Instrução Normativa RFB 971, de 13 de novembro de 2009, prevê, em seu art. 3º, § 4º, III, que os condomínios são considerados empresas- para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias. 3.
Se os condomínios são considerados pessoas jurídicas para fins tributários, não há como negar-lhes o direito de aderir ao programa de parcelamento instituído pela Receita Federal. 4.
Embora o Código Civil de 2002 não atribua ao condomínio a forma de pessoa jurídica, a jurisprudência do STJ tem-lhe imputado referida personalidade jurídica, para fins tributários.
Essa conclusão encontra apoio em ambas as Turmas de Direito Público: REsp411832/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em18/10/2005, DJ 19/12/2005; REsp 1064455/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008.Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1256912 AL 2011/0122978-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2012) - Grifou-se Tais reflexões são pertinentes, uma vez que o preparo recursal possui natureza jurídica tributária de taxa, cuja instituição fica a cargo do ente prestador do "serviço público específico e divisível", nos termos do que dispõem os arts. 77 e 80 do Código Tributário Nacional.
Portanto, para fins de exame da benesse requerida, equipara-se o condomínio edilício à pessoa jurídica, consoante precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" ( REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004).
No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas.
Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.
No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na MC: 20248 MG 2012/0241585-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2012) - Grifou-se Nos termos da súmula 481 do STJ, o CONDOMÍNIO recorrente somente fará jus à gratuidade de justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Acerca da concessão da gratuidade de justiça, o ministro Aldir Passarinho Júnior pontuou que “no tocante à pessoa jurídica, seja de que natureza for, deve haver, por parte dela, a prévia e efetiva comprovação da situação de miserabilidade”. (STJ - REsp: 550843 SP 2003/0087913-5, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/08/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 18/10/2004 p. 287).
O condomínio recorrente afirma em seu recurso extraordinário que: “reitera os fundamentos, provas e pedidos por total e irrestrita gratuidade de justiça” (Id 2564249 – pág 5).
Após minuciosa análise dos autos, nota-se que não foi juntado qualquer documento comprobatório da aludida hipossuficiência.
O mandado de segurança em liça foi instruído com a cópia do processo nº 3001991-84.2016.8.06.0024 (Id 1848391, 1848392, 1848393 e 1848394).
Além disso, foram juntadas 2 (duas) decisões em que foi concedida a gratuidade ao CONDOMÍNIO: uma datada de 29 de maio de 2020 (Id 1848396) e outra de 25 de junho de 2020 (Id 1940243).
Sucede que o recurso extraordinário foi interposto mais de um ano depois da prolatação de tais decisões, mais precisamente aos 2 de agosto de 2021.
Ou seja, além das decisões não serem contemporâneas à interposição do apelo extremo, não há provas nos autos da hipossuficiência do CONDOMÍNIO.
Importante destacar que no caso concreto, a aludida hipossuficiência decorreria da inadimplência de alguns condôminos, uma situação que não necessariamente é permanente.
Por outro lado, em princípio, as pessoas jurídicas, mesmo em dificuldades, são dotadas de recursos suficientes para custas e honorários de advogado, de maneira que a alegada hipossuficiência depende de ampla comprovação.
Depreende-se da leitura do instrumento de instituição, especificação e convenção de condomínio (Id 1848391 – pág. 24) do recorrente que ele é diferenciado daqueles tradicionalmente oferecidos, pois as unidades autônomas que o constitui possuem áreas privativas distintas, havendo diferenças inclusive na própria estrutura interna da unidade, eis que em um mesmo pavimento coexistem cobertura plana com apartamento tipo (art. 3º do instrumento de instituição, especificação e convenção de condomínio).
O apartamento tipo é aquele padrão, o mais conhecido e tradicional no mercado imobiliário.
A sua planta contém divisões internas bem definidas: sala de estar, sala de jantar, cozinha, quartos, banheiros e suítes.
Revela-se, portanto, empreendimento de alto padrão, acessível apenas por parcela ínfima da sociedade que aufere elevada renda.
Dos 121 (cento e vinte e um) bairros de Fortaleza, o CONDOMÍNIO recorrente está localizado no 16º bairro com o metro quadrado mais caro da cidade, conforme pesquisa divulgada na imprensa cearense1.
Por outro lado, foi noticiada a existência de elevada inadimplência nos autos do processo nº 3001991-84.2016.8.06.0024, que instrui o presente mandado de segurança, não sendo prudente indeferir a gratuidade de plano sem oportunizar primeiro que a recorrente demonstre a sua atual situação financeira por meio de documentos hábeis a comprovar sua alegada miserabilidade.
No julgamento do Recurso Especial 1.584.130/RS, o ministro Luis Felipe Salomão asseverou que “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
Do exposto, intime-se o recorrente para comprovar no prazo de 5 (cindo) dias sua alegada hipossuficiência, ficando advertido de que deverá apresentar, sob pena de indeferimento: i) extrato bancário dos últimos 3 (três) meses; ii) livro-caixa do condomínio, devidamente rubricado pelos membros do conselho consultivo, na forma do art. 19, alínea “j”, do instrumento de instituição, especificação e convenção de condomínio (Id 1848391 – pág. 28); iii) última ata de eleição de síndico e conselho consultivo devidamente registrada em cartório; iv) últimos 3(três) balancetes do condomínio, assinados pelo síndico e pelo conselho consultivo ou pelo conselho fiscal (art. 1.356 do Código Civil), caso haja; v) documento de identificação pessoal do síndico(a) nítido.
Faculta-se a juntada de quaisquer outros documentos que julgue capaz de comprovar a situação de miserabilidade.
Fica ainda advertido de que não serão aceitos documentos ilegíveis, apócrifos ou assinados digitalmente sem que seja possível verificar a autoria do documento.
Caso apresente documento firmado por essa modalidade, deverá utilizar certificado digital emitido pela ICP Brasil, na forma da medida provisória Nº 2.200-2/2001.
No mesmo prazo o recorrente deverá regularizar sua representação processual, uma vez que o advogado subscritor do recurso extraordinário não possui procuração nos autos, sob pena de não ser conhecido o recurso (art. 76, §2º, I, CPC).
Decorrido tal lapso temporal, com ou sem a apresentação de manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE 1Disponível em https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/opiniao/colunistas/victor-ximenes/ranking-mostra-os-20-bairros-de-fortaleza-com-os-imoveis-mais-caros-1.3165991 -
10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 3000106-34.2020.8.06.9000 (PJE) IMPETRANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EMPIRE STAR IMPETRADO: JUÍZO DO 9º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ LITISCONSORTE: CABS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso de Recurso Extraordinário - REXT, interposto por CONDOMINIO EMPIRE STAR, em face do acórdão que conheceu do Mandado de Segurança interposto para denegar a segurança por não haver direito líquido e certo, com fundamento no artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, e Súmula 267 do STF.
Observa-se que restou infrutífera a intimação da empresa CABS Comércio e Contruções Ltda para apresentar contrarrazões ao apelo extraordinário, consoante informação contida no Aviso de Recebimento – A.
R. de Id. 3959834, de que a empresa estava “Ausente”, “Não Procurado”.
Considerando que a parte impetrante informou o endereço do sócio da mencionada empresa na petição de Id. 2150272, determino a renovação da intimação da CABS Comércio e Contruções Ltda, na pessoa de Ricardo Magalhães Linhares Lima, com domicilio na rua Israel Bezerra, 886, Aptº 701, Dionísio Torres, CEP: 60135-460, Fortaleza/Ceará para, querendo oferecer contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto pelo Condomínio impetrante, no prazo legal de 15 dias, voltando-me conclusos empós .
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE.,08 de Novembro de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Presidente. -
29/04/2022 15:42
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 11:49
Juntada de Petição de intimação
-
16/09/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 22:43
Juntada de Petição de recurso
-
14/07/2021 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2021 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2021 00:00
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/05/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2021 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:46
Expedição de Ofício.
-
17/05/2021 16:46
Expedição de Ofício.
-
11/05/2021 09:44
Denegada a Segurança a CONDOMINIO EDIFICIO EMPIRE STAR - CNPJ: 03.***.***/0001-45 (IMPETRANTE)
-
10/05/2021 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2021 10:02
Minuta de voto homologada pelo magistrada
-
16/04/2021 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2021 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2021 08:44
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 00:00
Decorrido prazo de CABS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 00:00
Decorrido prazo de CABS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 12:09
Juntada de Petição de recurso
-
17/07/2020 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2020 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO EMPIRE STAR em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2020 10:21
Expedição de Ofício.
-
19/06/2020 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2020 20:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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