TJCE - 3004142-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:42
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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31/03/2023 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:27
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PINTO NETO em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3004142-82.2022.8.06.0001 Assunto [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: AGEU DA COSTA RODRIGUES, ALFREDO CARNEIRO DE MIRANDA FILHO, ANA MARCIA JULIAO LOURENCO, ANTONIO CLERISMAR CORDEIRO DE ABREU, CECILIO LEITE DE FREITAS JUNIOR, DANIEL ALVES DE SOUSA, EDGAR MONTEIRO DA SILVA, EDNARDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE, EDUARDO FERREIRA CAMPOS, EDUARDO GOMES DA SILVA, FERNANDO JOSE LIMA SARAIVA, FRANCISCO ALDENOR BESSA DE QUEIROZ, FRANCISCO AURELIO CHAVES BRITO, FRANCISCO NOGUEIRA MARQUES, GERARDO WILLAME MENDONCA DE SOUSA, INES DE MARIA VIANA PONTES, JOAO BATISTA MAGALHAES FILHO, JOAO CRISOSTOMO LIMA DA SILVA, JORGE WILLAMY LOBO GALVAO, JOSE DIOGO FALCAO NETO, JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA, JOSE GUIDO DOS SANTOS, JOSE RIBAMAR RODRIGUES, JOSE RUBEMAR DA SILVA, JULIO CESAR COSTA, LIGIA MARIA ADERALDO DE LIMA ROQUE, LUIS ALVES DE LIMA, LUIZ DILSON PINHEIRO DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA FROTA FILHO, LUIZ GONZAGA PINTO NETO, LUIS NELSILEUDO SOMBRA OLIVEIRA, MARCOS MEDEIROS DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA GARCIA, MARIA DA CONCEICAO SILVA, MARIA DAS GRACAS LIMA DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO LIMA, MARIA ELISOMAR DE LIMA AZEVEDO, MARIA IRACEMA LIMA DA SILVA, NILTON ESTEVAM DA SILVA, RAIMUNDO OLIVEIRA DUTRA, RAIMUNDO NONATO DE MESQUITA, RICARDO BOTELHO ROMCY, ROSANGELA DE ALBUQUERQUE E SILVA, RUBENS CARDOSO NUNES Requerido REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA, AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AGEU DA COSTA RODRIGUES E OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, tendo por objetivo a implantação da Gratificação de Exercício, bem como, dos Anuênios, nas mesmas condições do PCCS/2007.
Em despacho de ID. 39022159, determinou-se a emenda da inicial para que fossem adotadas diversas providências, sendo acostados documentos.
Apesar de intimados, os requerentes não apresentaram qualquer manifestação. É o relatório.
Decido Determinada a emenda da inicial, decorreu o prazo sem iniciativa da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, restando suspensa tal condenação, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.R.I.
Expedientes necessários: Intimação da parte autora pelo Dje.
Fortaleza(CE), 06 de fevereiro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito - 
                                            
06/02/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:05
Indeferida a petição inicial
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31/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
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10/12/2022 02:38
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PINTO NETO em 08/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004142-82.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGEU DA COSTA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA PINTO NETO - CE11295-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por 46 servidores públicos, Fiscais de Obras e Posturas Urbanas, hoje denominados de Fiscais de Atividade de Controle Urbano de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária, em face do Município de Fortaleza, da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) e Instituto de Previdência do Município (IPM) requerendo, em suma, a reimplantação e pagamento de anuênios, Gratificação de Exercício, Vantagem, Pessoal Reajustável, com valor da causa atribuído em R$ 10.000,00.
Na exposição dos fatos, a inicial faz menção, além dos cargos acima descritos, às carreiras de Agente Fiscal de Urbanismo, Agente Fiscal de Higiene, Agente Fiscal de Abastecimento, Agente Fiscal de Transporte, Agente Fiscal de Urbanismo, Agente Fiscal de Limpeza e Serviço Especial de Fiscalização.
Após, a exordial faz referência a uma ação ordinária ajuizada pela Associação dos Fiscais do Município, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, bem como a várias sentenças com objeto de Gratificação de Exercício, sem, contudo, relacioná-las aos atuais requerentes da presente ação.
Além do alto número de requerentes no polo ativo da demanda, a justificar eventual limitação nos termos do prescrito no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se ainda a presença de servidores aposentados e de servidores que ainda se encontram na ativa, com pedidos diferentes para ambos.
No que concerne ao valor da causa, verifica-se que fora atribuída a quantia aleatória de R$ 10.000,00, sem haver a especificação de como se chegou a esse valor, ressaltando-se que a competência é determinada pelo valor individual de cada parte, conforme acórdão do STJ abaixo colacionado.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.2.
A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).3.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015).4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.5.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.6.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Dito isso, faz-se necessária a emenda da inicial para que as partes requerentes explicitem: a.1) se todas as partes requerentes que se encontram na ativa estão subordinadas à AGEFIS; a.2) se as partes requerentes são todas classificadas como Fiscais de Atividade de Controle Urbano de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária ou como Serviço Especial de Fiscalização, ou mesmo outra classificação, deixando claro e apontando a documentação que indica a atual classificação de todas as partes requerentes; a.3) o que as partes requerentes pretendem provar com a menção à Ação que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, ajuizada pela Associação dos Fiscais do Município; a.4) o que as partes requerentes pretendem provar com a menção a vários processos especificados na inicial; a.5) em relação ao valor da causa, que seja especificado, através de planilhas de cálculos, a quantia individualmente requerida por cada servidor, sendo tal requisito indispensável para que se observe se o caso é de competência deste juízo ou da competência absoluta atribuída aos juizados especiais fazendários. a.6) se, após o item a.5, o caso for de competência deste juízo, e não dos juizados especiais da fazenda pública, determino, desde já, a limitação do polo ativo, conforme prescrição do art. 113, § 1º, do CPC, devendo manter-se nesta demanda apenas 10 requerentes, indicando os IDs das documentações de cada parte que optou por se manter neste processo.
As demais devem ser excluídas da presente ação, devendo ser ajuizadas novas petições iniciais, também com no máximo 10 requerentes, ocasião na qual se requererá a distribuição por dependência a esta unidade judiciária, em observância ao princípio do juiz natural, desde que, repita-se, o valor da causa individual exceda à quantia de 60 salários mínimos.
Prazo: 15 dias.
Pena: extinção por indeferimento da inicial.
Intime-se.
Fortaleza, 3 de novembro de 2022.
Alisson do Valle Simeao Juiz - 
                                            
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:28
Distribuído por sorteio
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28/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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