TJCE - 0281455-26.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:16
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
07/09/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 63660192
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0281455-26.2021.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA APARECIDA FABRICIO MAIA e outros (9) MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Percebe-se que vários dos exequentes deste caderno figuram como substituídos processuais do SINDFORT nos autos originários n. 0693256-06.2000.8.06.0001, e que a presente execução foi nos termos em que se encontra iniciada em cumprimento a decisão do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, enfim revogada (págs. 9588/9591) nos mencionados autos. Após aludida revogação, o substituto processual informou (págs. 9898/9602) que todas as 14 execuções ajuizadas em litisconsórcio a partir da revogada decisão foram extintas, requerendo o levantamento da suspensão do feito, bem como seu prosseguimento. O curso deste caderno processual restou, no entanto, suspenso por decisão proferida na pág. 9608 dos autos originário, junto do qual adveio petição em que todas as partes requereram a homologação de acordo tendo como base as planilhas presentes às págs. 9620/9623, acordo esse homologado por decisão de págs. 10502/10503. Como se observa, ante a revogação da decisão que, nos autos originários, determinou a cisão dos pedidos executivos abarcados pelo pedido do substituto processual, a homologação de acordo e seu cumprimento, com a expedição das requisições de pagamento, nos autos 0693256-06.2000.8.06.0001 em favor dos exequentes, nenhum interesse processual resta a ser perseguido no presente caderno. Por esta razão, e para que não resulte em duplicidade de execuções, extingo o presente feito e determino seu imediato arquivamento e baixa, sem necessidade de espera de decurso do prazo recursal. Deixo de efetivar condenação em despesas processuais e verba sucumbencial em razão da peculiaridade do ingresso deste pedido em juízo, como narrado acima. Intimem-se.
Cumpra-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63660192
-
18/07/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:49
Negado seguimento a Recurso
-
03/07/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2022 12:55
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/08/2022 10:05
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
24/06/2022 10:11
Mov. [17] - Conclusão
-
23/06/2022 18:24
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02183444-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/06/2022 18:13
-
15/06/2022 21:31
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0486/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
-
14/06/2022 02:10
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0486/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente, através de publicação no DJe, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada pelo Município de Fortalez
-
13/06/2022 12:22
Mov. [13] - Documento Analisado
-
08/06/2022 23:41
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente, através de publicação no DJe, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada pelo Município de Fortaleza às págs. 615/621.
-
03/03/2022 18:02
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01923356-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2022 17:28
-
03/03/2022 09:29
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
-
23/02/2022 21:06
Mov. [9] - Conclusão
-
18/02/2022 12:09
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
17/02/2022 19:37
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01891800-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/02/2022 19:13
-
02/12/2021 22:52
Mov. [6] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
25/11/2021 16:38
Mov. [5] - Certidão emitida
-
25/11/2021 16:38
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/11/2021 15:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 21:02
Mov. [2] - Conclusão
-
24/11/2021 21:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000680-30.2021.8.06.0009
Fernanda Aparecida Quetez
Next Tecnologias e Servicos Digitais
Advogado: Fernanda Aparecida Quetez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2021 11:03
Processo nº 0050683-81.2020.8.06.0136
Sem Polo Ativo - Migracao Saj-Pje
Francisco Ausenor de Sousa
Advogado: Joaquim Antonio da Costa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2020 07:28
Processo nº 3000353-20.2019.8.06.0118
Ana Claudia Pereira do Nascimento
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Paulo Roberto Esteves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2019 22:07
Processo nº 3000057-75.2022.8.06.0123
Manoel Fernandes de Vasconcelos
Enel
Advogado: Suellen de Fatima Souza Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 15:39
Processo nº 3935395-52.2012.8.06.0021
Cintia Carneiro Barboza Tarrazo
Guido Oliveira Santos de Castro
Advogado: Orlando Jose Vieira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2012 11:23