TJCE - 3024900-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PROCOPIO em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64130634
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3024900-48.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] POLO ATIVO: AUTOR: MARIA CELIA BARBOSA POLO PASSIVO: REU: COMANDO DO EXERCITO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA CELIA BARBOSA em face da UNIÃO, partes anteriormente qualificadas.
Em juízo perfunctório de admissibilidade, não se evidencia interesse do Estado do Ceará ou Município de Fortaleza e respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.
Evidencia-se que a presente demanda foi intentada contra a União, situação que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, conforme o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição da República de 1988, assim prescrito: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Diante disso, com fulcro no art. 64, § 1º do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal no Ceará, na forma do art. 64, § 3º, do CPC.
Após cumprida a diligência acima determinada, a fim de prevenir pendência relacionada à baixa do feito no sistema PJE desta Unidade, uma vez que tal remessa é realizada através de outro sistema, no caso via malote digital, hei por bem determinar o cancelamento da distribuição do presente feito e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, IV do CPC.
Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Expedientes em caráter de urgência. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64130634
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12/07/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2023 21:13
Conclusos para decisão
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10/07/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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