TJCE - 3000831-23.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:20
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 84194330
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84194330
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15/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000831-23.2022.8.06.0118EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBEEXECUTADO: FABIO DE QUEIROZ DA SILVA, RAFAELE GALDINO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 83882284, requereu a desistência do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente.
Reputo desnecessária a intimação da promovida, eis que sequer fora citada do presente. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
12/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84194330
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12/04/2024 10:53
Extinto o processo por desistência
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08/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83133173
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83133173
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28/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000831-23.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO(A)(S): FABIO DE QUEIROZ DA SILVA e outros DESPACHO Rh., Em petição hospedado no ID 83057436, a parte exequente requereu, em resumo, a citação do(a) executado(a) FABIO DE QUEIROZ DA SILVA, por meios eletrônicos, indicando número do WhatsApp.
Pois bem.
O art. 319, II, do CPC, estabelece dentre os requisitos da inicial que a mesma deverá indicar "o domicílio e a residência do autor e do réu".
De igual forma, o art. 14 da Lei n. 9099/95 determina que "do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes".
Com efeito, inobstante a possibilidade da adoção de meios eletrônicos para citação/intimação das partes no âmbito dos Juizados Especiais, essa possibilidade não exclui a necessidade de atendimento dos requisitos da petição inicial, permanecendo o(a) autor(a)/exequente com a obrigação de indicar o endereço atualizado do(a) demandado(a)/executado, em razão da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça alojado no ID 78029156.
Desse modo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para o(a) exequente informar o paradeiro atual do(a) executado(a) FABIO DE QUEIROZ DA SILVA, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
27/03/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83133173
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27/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2023. Documento: 71188375
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71188375
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000831-23.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADOS: FABIO DE QUEIROZ DA SILVA e outros DESPACHO Rh., Indefiro o pedido de citação hora certa ou qualquer tipo de notificação ficta, pois se mostra incompatível com os princípios norteadores elencados no art. 2°, caput, a Lei 9.099/95, não se coadunando, sobretudo, com os critérios da simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
Com efeito, as formas de citação estão exaustivamente previstas na Lei nº 9.099/95, em seu art. 18, sem constar a possibilidade de citação por hora certa, inexistindo, portanto, previsão legal para o chamamento ficto no Juizado Especial Cível.
Concedo o prazo de 05 dias, para o exequente informar o endereço atualizado do executado FABIO DE QUEIROZ DA SILVA, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
26/10/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71188375
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26/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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13/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:13
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000831-23.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: FABIO DE QUEIROZ DA SILVA e outros DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
Pois bem.
Embora seja possível a citação das partes pelo aplicativo de mensagem "WhatsApp" ou Similar, através do(a) Oficial(a) de Justiça, esclareço, que tal fato não desobriga ao exequente de atualizar o logradouro dos executados, ante a certidões do(a) Oficiais de Justiça acostados nos ID's 62803672 / 63734646.
Com efeito, constitui ônus da parte exequente a informação do endereço físico e atualizado dos executados, por ser requisito essencial da exordial, conforme preconiza o art. 14 da Lei 9.099/95, bem como ante a inexistência de citação por edital neste rito especializado. (Art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95) Isto posto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente informar o paradeiro atual dos executados, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63339082
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18/07/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 15:02
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2022 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 03:37
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 18:17
Conclusos para despacho
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21/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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