TJCE - 3000772-16.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:30
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FILIPE AUTRAN CAVALCANTE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89103558
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89103558
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89103558
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89103558
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10/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000772-16.2023.8.06.0016 Trata-se de embargos declaratórios interpostos por CAMILA PINHEIRO ANGELIM e LIDIO CAMPOS GIORDANI contra decisão proferida no ID 88064280, dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de contradição ou erro material, por considerar que, tanto ao não reconhecer a presunção legal de veracidade do fato incontroverso que o cancelamento dos voos se deu unilateralmente pela Air Europa, quanto ao não reconhecer que a Air Europa tinha o dever/ônus de oferecer alternativa de reacomodação aos Autores na ocasião do cancelamento, os quais requer sejam eliminados, com efeitos modificativos.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos dos embargantes, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou as questões suscitadas de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se detidamente sobre todos os argumentos e documentos trazidos aos autos.
Há de se ressaltar que são completamente inóquas as alegações dos embargantes, ao questionar as razões que levaram à improcedência da ação, conforme teor e forma proferida na referida decisão, constatando-se, assim, a nítida intenção de prolongar controvérsias já pontualmente fundamentadas e decididas na sentença de mérito.
Em continuidade, verifica-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, quanto às questões suscitadas, não havendo que se falar em contradição e/ou erro material, senão vejamos: "Não há nos autos a informação se houve cancelamento do voo por parte da companhia aérea, ou cancelado a reserva pela titular das milhas, como ocorreu em muitos casos divulgados na mídia, em razão do não repasse de valores pela 123 Milhas, com ação civil pública em tramitação para análise dos casos.
O documento anexado no ID 64257120, pág.1, é uma troca de e-mail em que a promovida informa que o voo consta cancelado na reserva, mas sem maiores explicações.
O contrato dos autores foi com a 123 milhas, que intermediou a venda de milhas Smiles de terceiros e a emissão da passagem em voo operado pela promovida...Não é objeto dos pedidos o reembolso das milhas e a titular das milhas sequer é parte na ação, não se sabendo se as milhas já foram estornadas, em face do não uso das passagens.
Também não é objeto da ação o reembolso do valor do contratado com a 123 Milhas, R$ 2.651,98, que não tem relação com a promovida.
Observa-se das tratativas anexadas que a 123 milhas encaminhou alguns emails informando da possibilidade de reembolso do valor do contrato entre eles, R$ 2.651,98, o que não foi aceito pelos autores." (grifo nosso) Portanto, conclui-se que a sentença se pronunciou inquestionavelmente clara, e observa-se que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, em todos os seus aspectos, por este Juízo, pelo que não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou as questões de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese dos embargantes, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intimem-se os embargantes.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, 09 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/07/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89103558
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09/07/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88064280
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88064280
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88064280
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88064280
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21/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000772-16.2023.8.06.0016 REQUERENTES: CAMILLA PINHEIRO ANGELIM e LIDIO CAMPOS GIORDANI REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que os autores propõem em desfavor da promovida, alegando, em síntese, que no dia 14/09/2021, adquiriram passagens aéreas junto a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, para realizarem viagem de Fortaleza a Roma, com conexão em Madri, no dia 10/07/2022, em voo operado pela companhia aérea Air Europa, pagando a quantia de R$ 2.651,98 a 123 Milhas.
Aduzem que em 05/07/2022 foram comunicados pela 123 milhas que o voo adquirido sofreu alteração e havia sido cancelado.
No site da 123 milhas a reserva se encontrava ativa e ao entrar em contato com a AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A foram informados que o cancelamento ocorreu em 08/02/2022.
Alegam que não foi oportunizado datas de remarcação, pois quando entraram em contato com a agência 123 e indicaram os dias e voos que desejavam a remarcação, foram informados que não havia disponibilidade de reacomodação pela GOL na tarifa econômica e adquirida com milhas Smiles.
Continuam a narrativa informando que para realizar a viagem a única opção foi adquirir novas passagens aéreas pagando o valor de R$ 11.045,44.
Os autores pediram o reembolso administrativo à companhia aérea da quantia de R$ 11.045,44 mas tiveram o pedido negado.
Requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 11.045,44, valor pago na aquisição das 2ª passagens, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Os autores ingressaram com a ação em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A, mas desistiram do prosseguimento da ação contra a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em razão do pedido de recuperação judicial da empresa.
Em 04/09/2023 a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA foi excluída da lide por sentença de desistência.
O feito prossegue apenas em relação a AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A.
Embora regularmente citada e advertida dos efeitos da revelia, a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação, e não apresentou contestação, pelo que decreto a revelia do promovido.
Analisando detidamente os autos observa-se que os autores contrataram com a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, o serviço de emissão de passagens com milhas aéreas de terceiro, milhas SMILES, em voos operados pela AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A, mas gerados através da companhia aérea GOL, pagando a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a quantia de R$ 2.651,98.
Observa-se ainda que os voos emitidos com milhas SMILES seriam para os dias 10/07/2022 e 11/07/2022, e os autores aduzem que em 05/07/2022, receberam um comunicado da 123 Milhas informando que o voo havia sido cancelado.
Ao entrarem em contato com a companhia aérea foram informados que o cancelamento havia ocorrido 05 meses antes, mas afirmam que a promovida e a 123 milhas não os comunicaram.
Os autores afirmam ainda que não foi oportunizado datas de remarcação, pois quando entraram em contato com a agência 123 e indicaram os dias e voos que desejavam, foram informados que não havia disponibilidade de reacomodação pela GOL na tarifa adquirida com milhas Smiles.
Continuam a narrativa informando que adquiriram novas passagens aéreas pagando o valor de R$ 11.045,44 e requerem a condenação em danos materiais nesse valor.
Não há nos autos a informação se houve cancelamento do voo por parte da companhia aérea, ou cancelado a reserva pela titular das milhas, como ocorreu em muitos casos divulgados na mídia, em razão do não repasse de valores pela 123 Milhas, com ação civil pública em tramitação para análise dos casos.
O documento anexado no ID 64257120, pág.1, é uma troca de e-mail em que a promovida informa que o voo consta cancelado na reserva, mas sem maiores explicações.
A Resolução 400/2016 da ANAC, em seu art. 12 e §1º prevê que em caso de alteração de forma programada pela companhia aérea , poderão os passageiros remarcar os voos ou solicitar o reembolso, in verbis,: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração." (...) O que se vê dos autos é que os autores foram comunicados pela empresa 123 Milhas do cancelamento do voo, 05 dias antes da data dos voos, e não foi possível a remarcação das passagens nesse prazo.
Em caso de cancelamento da reserva pela companhia aérea é oportunizado aos passageiros o reembolso ou remarcação das passagens.
Como a compra dos autores se deu através de uso de milhas de companhia aérea diversa da promovida a remarcação deveria se dar pela agência de viagens e emissora das passagens, Smiles.
A agência de viagens e a emissora das passagens, programa de milhagens Smiles, não participaram da lide, vez que o autor somente ingressou contra a companhia aérea e entende que a remarcação deve se dar pela companhia aérea independente da forma de aquisição das passagens.
Não há nos autos prova de que a remarcação não tenha ocorrido por culpa da promovida, pois entendo que como a passagem foi emitida através do uso de milhas de companhia aérea diversa, com base em tarifa específica para companhias parceiras, dependia de atos da 123 milhas e Smiles/Gol.
As passagens aéreas adquiridas pelos autores não são as chamadas comerciais, que são vendidas, mas tarifa "AWARD", que é quando são disponibilizadas alguns assentos numa classe tarifária diferenciada para os programas de fidelidade parceiros, com regras específicas.
Em não tendo ocorrido a remarcação antes da realização da viagem, seria o caso de reembolso.
Ocorre que as passagens foram emitidas com milhas de terceiro, e o reembolso deve ocorrer na forma da compra, com o estorno das milhas ao titular.
Não é objeto dos pedidos o reembolso das milhas e a titular das milhas sequer é parte na ação, não se sabendo se as milhas já foram estornadas, em face do não uso das passagens.
Também não é objeto da ação o reembolso do valor do contratado com a 123 Milhas, R$ 2.651,98, que não tem relação com a promovida.
Observa-se das tratativas anexadas que a 123 milhas encaminhou alguns emails informando da possibilidade de reembolso do valor do contrato entre eles, R$ 2.651,98, o que não foi aceito pelos autores.
O contrato dos autores foi com a 123 milhas, que intermediou a venda de milhas Smiles de terceiros e a emissão da passagem em voo operado pela promovida.
Entendo por indeferir o pedido dos autores de condenação da companhia aérea nos valores gastos com aquisição das novas passagens, já que as alegadas falhas pelos autores foram decorrentes de contrato realizado com 123 Milhas e/ou Smiles/Gol, que não foram parte dos autos, e sem oportunidade de apresentar os argumentos e provas do ocorrido.
Em não havendo demonstrado o descumprimento contratual por parte da promovida, não há que se falar em reembolso de valores e a condenação em danos morais, pelo que indefiro os pedidos.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Exp.
Nec. P.R.I.
Fortaleza, 20 de junho de 2024 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88064280
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20/06/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73309504
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73309504
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12/12/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73309504
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12/12/2023 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:44
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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18/09/2023 08:46
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2023 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68630436
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05/09/2023 09:20
Desentranhado o documento
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05/09/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68630436
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05/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000772-16.2023.8.06.0016 Polo Ativo: CAMILLA PINHEIRO ANGELIM e outros Polo Passivo: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: CAMILLA PINHEIRO ANGELIM, LIDIO CAMPOS GIORDANI para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 16/10/2023 13:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica também V.
Sa. intimada da sentença do ID68620272.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 16/10/2023 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 4 de setembro de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
04/09/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:21
Extinto o processo por desistência
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04/09/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Pedi os autos.
Considerando a decisão do juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, local e que se processa a recuperação judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em que suspendeu todas as ações e execuções por 180 dias, entendo por determinar a suspensão dos presentes autos, devendo a secretaria diligenciar quando do fim no prazo indicado na decisão.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 1 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:49
Audiência Conciliação cancelada para 11/10/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2023 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
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01/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64882195
-
28/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000772-16.2023.8.06.0016 Polo Ativo: CAMILLA PINHEIRO ANGELIM e outros Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: CAMILLA PINHEIRO ANGELIM, LIDIO CAMPOS GIORDANI para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 11/10/2023 12:00H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 11/10/2023 12:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 27 de julho de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
27/07/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64298265
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18/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrente de cancelamento de voo sem definir a reacomodação, onde se pretende o valor de R$ 31.045,44, sendo R$ 11.045,44 de danos materiais e R$ 20.000,00.
A viagem tinha data para 10/07/2022, Fortaleza/ Madri e conexão de Madri/Roma em 11/07/2022.
Intimem-se os autores para juntarem em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a)os comprovantes de pagamentos da viagem original; b)das passagens que adquiriram em razão do cancelamento, juntando todas as faturas pagas, constando o nome do titular do cartão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 17 de julho de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64298265
-
17/07/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64298265
-
17/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:18
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/07/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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