TJCE - 3000455-89.2019.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:44
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155437818
-
21/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155437818
-
20/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155437818
-
20/05/2025 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138311631
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138311631
-
24/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138311631
-
20/03/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135109388
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135109388
-
06/02/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135109388
-
06/02/2025 18:38
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 125995201
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125995201
-
28/11/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125995201
-
21/11/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 25/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105627015
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105627015
-
25/09/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105627015
-
25/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102116187
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102116187
-
03/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000455-89.2019.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE CIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DESPACHO Em relação à petição de ID 71648410, juntada aos autos pela parte executada, houve quebra de sincronismo.
Intimada por três vezes (IDs 85826841, 87973242 e 89975103) para reinserir referida peça ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a executada não se manifestou. Ante o exposto, intime-se a executada para, no prazo 3 (dias), reinserir a citada peça, sob pena de realização de penhora via SISBAJUD. Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/09/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102116187
-
01/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98972495
-
20/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98972495
-
20/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000455-89.2019.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE CIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DESPACHO Sobre a certidão de ID 90443730, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 ( cinco ) dias. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98972495
-
19/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:02
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89975103
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89975103
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000455-89.2019.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: JOSE CIPRIANO DA SILVA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DESPACHO Em razão da quebra de sincronismo apresentada na petição de ID 71648410, juntada aos autos pela parte executada, através de advogado devidamente constituído, o Dr.
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, renove-se a intimação da parte executada, através do seu advogado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a nova juntada do documento ao processo ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89975103
-
26/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 20/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87973242
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87973242
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87973242
-
12/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000455-89.2019.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE CIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Em razão do teor da certidão de ID 85994002, renove-se a intimação para que o advogado da parte reclamada, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., reinsira o documento anexado ao ID 71648410 (guia de depósito judicial), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
11/06/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87973242
-
11/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85826841
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85826841
-
10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE CIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Intimo a parte requerida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para que no prazo de 5 (cinco) dias anexe novamente aos autos a guia de depósito judicial protocolada em 07/11/2023 17:49:08 no ID 71648410, o que impede a expedição de alvará de levantamento de depósito judicial, tendo em vista que conforme informação do ID 84983032, ocorreu a quebra de sincronismo do arquivo no formato PDF (Portable Document Format) do arquivo do ID 71648410, o que impede a visualização e download desse arquivo. Crateús, 9 de maio de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
09/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85826841
-
09/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 18:43
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 19:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71662764
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71662764
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 3000455-89.2019.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE CIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Ciência à parte exequente acerca da petição e comprovantes de pagamento de ID n° 71648408, para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
09/11/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71662764
-
09/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71406400
-
07/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71406400
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 3000455-89.2019.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE CIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Sobre a petição de ID 71397897, manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Exp.
Nec. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/11/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71406400
-
05/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2023. Documento: 71048215
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71048215
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000455-89.2019.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: Nome: JOSE CIPRIANO DA SILVAEndereço: VL Manoel Teles Viana, s/n, Zona Rural, Monte Nebo, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654, Rua Rio de Janeiro 654, andar 6, ANEXO 680, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 A parte autora atribuiu ao pedido de cumprimento de sentença o valor de R$ 9.729,74 (nove mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos) (ID 61456872) e com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, o valor do cumprimento de sentença importa em R$ 10.702,71 (dez mil setecentos e dois reais e setenta e um centavos) e não tendo sido realizado pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, foi realizada penhora online do valor do débito, nos termos do art. 854 do CPC (ID 70718050).
Posteriormente à realização da penhora online, a executada anexou comprovante de realização de depósito judicial no valor de R$ 8.799,40 (oito mil setecentos e noventa e nove centavos e quarenta centavos) (ID 71018294) e requereu em petição do ID 71018297 a extinção do processo, alegando a satisfação do crédito. Considerando que o valor depositado pela executada é inferior ao valor pretendido pela exequente no cumprimento de sentença, determino que seja intimado o exequente para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela reclamada, informando se concorda com o valor depositado, dando por quitada a obrigação, devendo a parte autora, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020). Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
23/10/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71048215
-
23/10/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70718067
-
19/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70718067
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS INTIMAÇÃO Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (Penhora on-line) - art. 854 do CPC para REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Nº do processo: 3000455-89.2019.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: JOSE CIPRIANO DA SILVAEndereço: VL Manoel Teles Viana, s/n, Zona Rural, Monte Nebo, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654, Rua Rio de Janeiro 654, andar 6, ANEXO 680, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 De ordem do(a)MM Juiz(íza) desta Unidade, intimo o(a) reclamado(a)) REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., por seu(sua) advogado(a), para que tome conhecimento que foi realizada através do sistema SISBAJUD, penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora on-line) - art. 854 do CPC em conta bancária da parte reclamada, ficando intimada a parte reclamada, para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado FONAJE nº 142. Protocolo SISBAJUD:20.***.***/4093-07 Data do bloqueio: 16/10/2023 Valor do bloqueio: R$ 10.702,71 Instituição financeira: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Crateús, 18 de outubro de 2023 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
18/10/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70718067
-
18/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 04:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 22:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2023 20:15
Conclusos para decisão
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03/09/2023 20:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/09/2023 20:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2023 20:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2023 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE CIPRIANO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2023. Documento: 64216486
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000455-89.2019.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE CIPRIANO DA SILVA Requerido(a): REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOSE CIPRIANO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a parte promovente, em resumo, que foi efetuado um desconto em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de nº 1733282774, referente a empréstimo contraído em catão de crédito consignado no valor de R$ 1.264,00 (um mil e duzentos e sessenta e quatro reais), com prestações mensais de R$ 49,90 do qual declara não ter solicitado e não poder arcar com as parcelas mensais.
Requer seja a dívida declarada inexistente, restituição em dobro do cobrado e a reparação por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, e que a parte autora sacou o valor disponibilizado via TED, alega, má-fé no ajuizamento da ação e, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano morais.
Pugna pela improcedência.
Requer, em sede de pedido contraposto, que o autor apresente os extratos bancários de sua conta relativos ao interstício de 05 (cinco) meses antes e 05 (cinco) meses após a contratação, para demonstrar que os valores foram depositados e utilizados Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. 1.
Do mérito 1.1.
Falha na prestação dos serviços No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consoante art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, já que não apresentou contrato de cartão de crédito consignado válido, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, já que o instrumento colacionado no ID 16637739, não possui os requisitos legais cumulativos e indispensáveis descritos no art. 595 do Código Civil, quais sejam, ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, no presente caso o instrumento contratual, apesar de estar subscrito por duas testemunhas, as quais o autor diz desconhecer, não apresenta assinatura a rogo. Cumpre registrar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Este tema, aliás, foi recentemente enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002. Vejamos a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento que se deu por unanimidade: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. No mesmo sentido, a 5ª Turma Recursal Cível e Criminal vem entendendo por ocasião dos seus julgamentos, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENTRE ANALFABETO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DA AUTORA.
ILEGALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR, QUE ESTÁ SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, MAS SEM A ASSINATURA A ROGO DA PARTE AUTORA, CONFORME TESE FIRMADA EM IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELO TJCE.
LIAME NEGOCIAL IRREGULAR.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
VALORES IRREGULARMENTE TRANSFERIDOS PARA A CONTA DO AUTOR.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEPOSITADO E OS VALORES AOS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há o que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter realizado descontos indevidamente do benefício da parte autora, conforme as faturas do cartão juntadas pela própria parte ré, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do empréstimo. Assim, devem ser restituídos à parte autora, com incidência de acréscimos legais, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, que se relacionem ao Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento nº2421319.
A repetição do indébito será na forma simples, porquanto não evidenciado que a conduta da instituição financeira tenha violado os postulados da boa-fé objetiva. A premissa adotada nesta decisão é a de que, a juntada do instrumento contratual sem observância de todos os requisitos legais, mas de boa parte deles, não demonstra conduta deliberada de causar dano por parte da instituição financeira, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a caracterização de conduta contrária à boa-fé, consoante art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Doutra monta, percebo que o valor de R$ 1.251,36 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) foi efetivamente depositado na conta da parte autora, conforme comprovante de transferência de ID 16637729, dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve haver a compensação entre o referido valor e a importância a ser recebida por ela, nos termos do art. 368 do Código Civil. Em relação aos danos morais, entendo que eles estão presente no caso concreto.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causaram incontestáveis perdas a parte requerente, notadamente pelo carácter alimentar da verba.
Estando presentes conduta, dano e nexo causal, elementares à caracterização do dano moral, há que se reconhecer o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO NÃO DESINCUMBIU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO NA FASE DE DEFESA (BANCO REVEL).
NÃO PROVOU A LICITUDE DO CONTRATO NA FASE DE CONHECIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR DE R$2.000,00 NÃO EXORBITA O PRATICADO POR ESTA CORTE.
REDUÇÃO DO VALOR.
INCABÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se o Contrato de Empréstimo Consignado nº 628608358 foi celebrado pela apelada, e, caso seja mantida a declaração de inexistência da avença, se a consumidora tem direito à indenização por danos morais e a repetição do indébito. 2.
Banco apelante não comprovou a existência do contrato discutido nos autos, sendo cabível a título de danos materiais, a restituição na forma simples do indébito, em relação aos descontos ocorridos até o dia 30/03/2021 e em dobro, referente aos descontos ocorridos após esta data. 3.
Constatada a prática de um ato ilícito praticado pelo banco, impõe-se a aplicação da condenação em danos morais e com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, indenização arbitrada foi mantida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Recurso de Apelação conhecido e negado provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0051077-92.2020.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS VALORES DESCONTADOS ANTES DO DIA 30/03/2021.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque diante da clara divergência entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos apresentados pela parte autora, conforme laudo pericial acostado às fls. 189/238. 2.
Observa-se, portanto, que o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 3.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 3.000,00 (três mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade extracontratual, acrescente-se que o valor arbitrado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto no 54 do STJ. 5.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitado no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 6.
No que diz respeito aos danos materiais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (Apelação Cível - 0051755-36.2020.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023). Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelo dano moral experimentado pelo autor. 2.
Do dispositivo Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1 - DECLARAR a invalidade do negócio jurídico e consequente inexistência de débito em nome da parte autora, referente ao Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento nº 1733282774, devendo o réu abster-se de promover descontos na conta bancária do autor relativos a este contrato, independentemente do trânsito em julgado do processo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevidamente efetivado, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 84, §4° do CDC. 2 - DETERMINAR que sejam restituídas todas as parcelas decorrentes do Termo de Adesão nº 1733282774 descontadas na conta da parte autora, de forma simples, conforme art. 42, § único, CDC, com aplicação de correção monetária pelo índice INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (datas dos descontos), conforme Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3 -CONDENAR, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - DETERMINAR a compensação entre os valores a receber pela parte requerente e o valor transferido para sua conta bancária pelo requerido (R$1.251,36), sob pena de enriquecimento ilícito. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, e no art. 10 da Portaria Conjunta TJCE nº 2.076/2018, disponibilizada no DJe de 29/10/2018, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema.
Daniel Macedo Costa Juiz Substituto - respondendo -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64216486
-
12/07/2023 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 22:45
Apensado ao processo 3000457-59.2019.8.06.0070
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20/05/2023 21:17
Conclusos para decisão
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20/05/2023 21:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/01/2022 12:04
Juntada de Ofício
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20/01/2021 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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19/01/2021 17:13
Conclusos para decisão
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28/11/2020 15:38
Juntada de Certidão
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19/10/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2020 19:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 19:16
Juntada de Certidão
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09/04/2020 17:25
Juntada de Certidão
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17/01/2020 13:27
Juntada de Certidão
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06/12/2019 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2019 14:12
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/12/2019 08:18
Conclusos para julgamento
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04/12/2019 08:18
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2019 14:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/12/2019 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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14/11/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 08:48
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2019 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 28/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 09:32
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2019 01:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 16/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 18:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 17:41
Decorrido prazo de ANTONIO AYRTON SENNA ALVES COELHO em 07/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2019 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 08:45
Audiência instrução e julgamento cível designada para 03/12/2019 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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03/10/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 16:47
Conclusos para despacho
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01/10/2019 15:27
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 09:57
Conclusos para decisão
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29/08/2019 09:52
Audiência conciliação realizada para 29/08/2019 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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20/08/2019 10:50
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2019 08:27
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2019 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2019 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 10:43
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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30/07/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 10:02
Conclusos para despacho
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25/07/2019 10:01
Juntada de Certidão
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25/07/2019 10:00
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2019 12:48
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2019 14:24
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 14:11
Conclusos para despacho
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01/07/2019 10:54
Audiência conciliação realizada para 01/07/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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28/06/2019 09:50
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2019 14:32
Juntada de Certidão
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03/06/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 16:40
Expedição de Intimação.
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03/06/2019 16:40
Expedição de Citação.
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03/06/2019 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2019 21:41
Conclusos para decisão
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29/05/2019 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 21:41
Audiência conciliação designada para 01/07/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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29/05/2019 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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