TJCE - 0220163-06.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:25
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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12/08/2023 01:01
Decorrido prazo de THAIS MOREIRA ANDRADE em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64511749
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220163-06.2022.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA Requerido ESTADO DO CEARÁ Sentença Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TECNO Indústria e Comércio de Computadores LTDA, em desfavor do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional afastando a cobrança de ICMS-Difal, no exercício financeiro de 2022.
Em despacho de id. 37836397, determinou-se a emenda da inicial para que fosse efetuado o recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Decido. verifico que este Juízo, ao analisar a petição inicial, solicitou a sua emenda, de modo a compatibilizá-la com o ordenamento jurídico, o que não restou atendido pela parte.
Ante a todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO ESTE FEITO, sem exame do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários: Intimação da parte autora através de DJe.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64206466
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19/07/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2022 18:58
Conclusos para despacho
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23/10/2022 03:43
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/07/2022 11:18
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/05/2022 17:18
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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30/03/2022 13:48
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1335225-39 - Custas Iniciais
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29/03/2022 23:32
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0222/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
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29/03/2022 23:32
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0221/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
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28/03/2022 11:37
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 11:37
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 11:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/03/2022 15:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 15:08
Mov. [2] - Conclusão
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17/03/2022 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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