TJCE - 3001105-32.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:42
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 02:33
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:33
Decorrido prazo de SARAH LUNA PARENTE SARAIVA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2023. Documento: 69810502
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69810480
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03/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001105-32.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: EDUARDO ALBUQUERQUE SOUSA e outros PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenizatória de danos materiais e morais ajuizada em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, na qual se fundamenta a causa de pedir em descumprimento de pacote turístico adquirido em 16/04/2022 para uso no ano de 2023.
No decorrer do processo, o Promovido apresentou, recentemente, petição de contestação (ID n. 69202358), já presente réplica, solicitando a suspensão do presente feito com base, em resumo, na existência de duas Ações - ACPS, conexas, em trâmite no juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro-RJ, sob os n. 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, iniciadas em 14/12/2022 e 01/05/2023, respectivamente, que teriam similitude na causa de pedir e pedidos, e dizendo respeito é claro à Promovida e um de seus consumidores, sob o fundamento principal da necessária aplicação de Temas Repetitivos do STJ - 60 e 589 - que se resume, em suma, na tese: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." (Repercussão Geral Tema 675/STF - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.
Resp 1110549/RS Tribunal de Origem: TJRS).
Registre-se, de logo, que a parte ré somente trouxe ao conhecimento deste juízo a existência das aludidas ações coletivas por agora, no mês de setembro, por meio de petição juntada no presente feito, que servira de alerta sobre eventual situação de demandas em massa, cabendo este juízo, então, manifestar-se a respeito.
Importa salientar que existem algumas ações individuais interpostas neste juízo, encontrando-se, atualmente, na fase de conhecimento e sem julgamento da demanda, envolvendo a mesma causa de pedir, sendo elas - 3001340-96.2023.8.06.0221, 3001486-40.2023.8.06.0221, 3001497-69.2023.8.06.0221, 3001105-32.2023.8.06.0221, 3001018-76.2023.8.06.0221, 3000831-68.2023.8.06.0221; o que enseja uma decisão uniforme, capaz de abranger a todos em situação análoga.
Após breve relatório, apesar de dispensável nos termos do artigo 38, caput da Lei 9.099/95, passo a decidir com o atual entendimento abaixo exposto:.
Depois de analisar minuciosamente os autos, restou indubitável que o(s) Promovente(s) fora(m) impedido(s) de utilizar o serviço contratado de pacote de turismo, ante o descumprimento por parte da Postulada, dentro o período pandêmico e que se estendeu no decorrer dos anos seguintes; não se tratando, pois, de um fato isolado ocorrido somente com o(s) mesmo(s), mas com todos os clientes na mesma situação.
Dessa forma, a causa de pedir e pedido(s), de fato, referem-se à lesão decorrente da conduta da empresa-ré e tem natureza de ordem individual homogênea, por alcançar direitos individuais que podem ser tratados coletivamente, de natureza divisível, dos quais são titulares um considerável número de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, ou seja, o descumprimento de pacotes turísticos contratados para os períodos entre 31/12/2020 e 15/07/2021, 31/12/2021 e 15/07/2022, e os adquiridos a partir de 22/05/2022; bem como o é de ordem difusa, por alcançar direitos transindividuais, de natureza indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato.
De modo que, a matéria aqui discutida diz repeito a direito coletivo, restando claro que os sujeitos são determináveis, o objeto jurídico é indivisível e estão ligados por uma relação jurídica, nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso II do CDC, in verbis: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Ressalta-se que as ações coletivas, pela sua complexidade procedimental, devem ser afastadas da competência dos JEC's, que foram criados para processar e julgar demandas de pouca complexidade probatória e procedimental.
Nesse sentido, tanto as ações coletivas propriamente ditas, como as ações individuais, com múltiplos litisconsortes, e que versem sobre temas afetos às demandas coletivas, devem ser afastadas dos Juizados Especiais, para preservação do sistema, que seguem os critérios da celeridade e da simplicidade.
Sendo assim, a matéria ventilada nos autos ultrapassa os limites do interesse puramente particular do consumidor que efetivamente adquiriu o produto, pois ofende interesses superiores dos consumidores dos produtos comercializados pela Ré, em especial a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, de qualquer natureza, conforme previsto nos incisos I e VI do art. 6º do CDC.
Em função disso, vale frisar que as duas ações coletivas ajuizadas no judiciário brasileiro, em conexão, visando garantir o cumprimento das garantias do Código de Defesa do Consumidor, já identificadas neste decisum, que passa, ao ver deste juízo, a ter abrangência nacional para eficácia, conforme tese fixada no Tema 1.075, de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, a situação, narrada nos fatos e presente na causa de pedir da hipótese em tela, caracteriza-se como demanda em massa, tendo em vista as ações individuais com idêntica ou similar causa de pedir já ajuizadas, após o descumprimento das contratações relativas às viagens/pacotes turísticos pela empresa sob comentário nos aludidos períodos; o que autoriza a aplicação, na espécie, do entendimento trazido pelo Enunciado do FONAJE n. 139, que estabelece: ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
O teor de fundamentação dada ao aludido Enunciado, fora replicado no artigo 139, X, do CPC, aplicável ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, de forma subsidiária, ao prever que: quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Nesse contexto, pela análise do texto legal e do Enunciado fonajeano, conclui-se que a finalidade maior é tratar de maneira eficaz a situação em que várias demandas individuais semelhantes são ajuizadas, ao encaminhar a questão para a esfera da ação coletiva, buscando uma solução que possa abranger todos os indivíduos afetados de forma eficiente, evitando a duplicação de esforços, decisões contraditórias e promovendo maior eficiência no sistema judiciário.
Por outro lado, ressalta-se que as ações coletivas, pela sua complexidade procedimental, devem ser afastadas da competência dos JEC's, que foram criados para processar e julgar demandas de pouca complexidade probatória e procedimental.
Nesse sentido, tanto as ações coletivas propriamente ditas, como as ações individuais, com múltiplos litisconsortes, e que versem sobre temas afetos às demandas coletivas, devem ser afastadas dos Juizados Especiais, para preservação do sistema, que seguem os critérios da celeridade e da simplicidade.
Assim, verifica-se que os Juizados Especiais não têm competência para lidar com demandas quando se encontram nessa situação, ora explicitada.
Até porque, uma vez aplicado o entendimento de suspensão do curso das ações individuais, decorrentes da necessária suspensão fundamentada nos Temas 60 e 589 do STJ e de Repercussão Geral do STF/675, as ações ainda permaneceriam em suspensão por indefinido tempo, o que contraria consubstancialmente os critérios basilares e fundamentais da Lei n. 9.099/95, que regem o aludido Sistema.
Nesse ponto, a admissão de ajuizamentos dessas ações em massa como essas, por envolver uma quantidade significativa de partes envolvidas, devido à sua natureza e complexidade, colidem com os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais, que permeia de forma marcante o rito da Lei n. 9.099/95, em especial da celeridade e simplicidade, como já destacado.
Destarte, mostra-se plausível e coerente o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível, agora aplicado por este juízo, pelas razões, ora expostas, para processar a presente demanda.
Embora não haja restrição legal ao ajuizamento das ações individuais envolvendo a mesma questão, ao ver deste juízo, tais ações são de competência da "Justiça Comum Tradicional", pois apenas no juízo comum é possível empregar os mecanismos próprios do processo coletivo, como a suspensão dos processos individuais, a extensão in utilibus da coisa julgada da ação coletiva e a liquidação ou cumprimento direto da sentença da ação coletiva nos processos individuais.
Lembrando que cabe aos Juizados Especiais apenas a execução dos seus próprios julgados (art. 3º, §1º, I, da Lei n. 9.099/95).
Diante do exposto, destaca-se que a ação não deve ser processada no âmbito dos Juizados Especiais, diante da natureza coletiva dos direitos examinados e nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, c/c art. 3º, §1º, I, ambos da Lei n. 9.099/95, bem como no Enunciado 139 do FONAJE, em razão do reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, Em cumprimento ao que disposto no referido Enunciado 139 do FONAJE, resta este juízo dispensado de expedição de ofício ao Ministério Público ou Defensoria Pública, diante da existência de ACP, no âmbito brasileiro, já tratando a respeito da matéria.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Fica autorizado o cancelamento da audiência já designada previamente pelo sistema processual eletrônico.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ce, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular -
02/10/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69810480
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01/10/2023 21:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/10/2023 18:01
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64406324
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19/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/09/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64406324
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18/07/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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