TJCE - 3001463-59.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2025 11:39
Juntada de informação
-
03/07/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 21:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de WALYSSON FERREIRA LIMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de WALYSSON FERREIRA LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:50
Decorrido prazo de EPITACIO FELIZARDO BENTO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144392227
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144392227
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que a penhora via SISBAJUD não logrou êxito em sua integralidade, em razão de ausência de saldo suficiente em conta bancária, sendo bloqueado e transferido para conta judicial apenas o montante de R$ 900,11, conforme recibos anexos.
Outrossim, com fundamento no disposto no art. 130, inciso XI, letra "e" do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, diante do resultado parcial da penhora, encaminhei o processo para SEJUD para confecção do seguinte expediente: a) Intimar a parte exequente, por seu advogado, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Bem como, por determinação judicial, "intime-se o(a) REQUERIDO: WALYSSON FERREIRA LIMA, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução(impugnação) de todos os valores bloqueados nos autos, decorrentes desta ordem de bloqueio e da anterior( certificado no ID Nº 106066941), no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95)". Crato/CE, 31 de março de 2025.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
01/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144392227
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01/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/02/2025 16:18
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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05/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024. Documento: 106066966
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106066966
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02/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106066966
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02/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/08/2024 14:08
Juntada de ordem de bloqueio
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06/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:32
Decorrido prazo de WALYSSON FERREIRA LIMA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de WALYSSON FERREIRA LIMA em 20/06/2024 23:59.
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16/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de EPITACIO FELIZARDO BENTO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de EPITACIO FELIZARDO BENTO em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86227569
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86227569
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001463-59.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: LUCIANO JOSE MARTINS EXECUTADO: WALYSSON FERREIRA LIMA DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) EXEQUENTE: LUCIANO JOSE MARTINS em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) EXECUTADO: WALYSSON FERREIRA LIMA, via whatsapp (88) 9.9222-7638, para pagamento voluntário da dívida executada, conforme petição de ID 85857520, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) EXECUTADO: WALYSSON FERREIRA LIMA, via whatsapp (88) 9.9222-7638, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
29/05/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86227569
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29/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2024 08:08
Processo Reativado
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20/05/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82831997
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82831997
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001463-59.2023.8.06.0071 AUTOR: LUCIANO JOSE MARTINS REU: WALYSSON FERREIRA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Trata o presente de AÇÃO DE COBRANÇA.
Inicialmente decreto a revelia da parte promovida WALYSSON FERREIRA LIMA, porque, não compareceu a audiência de conciliação designada (ID Nº 82324369), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citada (ID Nº 78413247), conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Isto porque a parte demandada, não obstante citado e intimado (id nº 78413247), não compareceu à audiência de conciliação designada.
A parte promovida, também não apesentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC.
Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não trouxe aos autos argumentos para infirmar as alegações da autora. Ademais, em razão da revelia decretada, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno, WALYSSON FERREIRA LIMA, nos seguintes termos: 1) Pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente, com aplicação de correção monetária (INPC) e juros legais (1%) ao mês, a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Revelia decretada.
Determino: A- intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
L -
18/03/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82831997
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18/03/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 13:56
Decretada a revelia
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13/03/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:18
Audiência Conciliação não-realizada para 13/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 72775232
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19/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 72775232
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17/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72775232
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28/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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16/11/2023 13:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69555544
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69555544
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001463-59.2023.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO JOSE MARTINS EXECUTADO: WALYSSON FERREIRA LIMA DESPACHO A planilha de cálculo apresentada pelo exequente, anexa a petição retro, atende os critérios desta Justiça Especializada. Contudo, da análise mais minuciosa do documento objeto da presente ação, uma nota promissória (ID Nº 63766739) , verifica-se que o título não está devidamente preenchido, não consta na sua cártula o nome do beneficiário do crédito, requisito necessário do referido título de crédito, para que tenha força executiva. Portanto, o título executivo que instrui o feito não atende às formalidades legais exigidas, razão pela qual não constitui título de crédito e, consequentemente, não pode ser objeto de ação executiva.
Isso posto, determino: a) Intime-se a exequente, por seu advogado(via DJEN) para, no prazo de 15(quinze) dias emendar a inicial requerendo a transformação da presente ação de execução em ação de cobrança , sob pena de indeferimento da petição inicial. b) Com a manifestação do exequente, voltem-me conclusos para despacho. c) Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção. Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
27/09/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69555544
-
26/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
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02/09/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 00:00
Publicado Citação em 28/08/2023. Documento: 67177880
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67177880
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25/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001463-59.2023.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO JOSE MARTINS EXECUTADO: WALYSSON FERREIRA LIMA DESPACHO. Trata-se de Execução de Título extrajudicial (nota promissória) Não obstante a manifestação do exequente na petição junta ao ID Nº 64577589, observa-se que a planilha de cálculo apresentada que no ID Nº 64577599, consta uma multa 1%, além de honorários advocatícios no percentual de 10%, sendo que referidos encargos são indevidos, explico: Considerando que o título executivo extrajudicial , no caso uma nota promissória , é devido o valor consignado na sua cártula, admitindo-se a correção monetário nos índices oficiais do governo, a exemplo disso, o INPC-IBGE(correto) e os juros moratórios de 10% a.m de forma simples.
Tendo em vista que o título não faz alusão a multa de 1%.
No tocante a aplicação dos honorários advocatícios o ENUNCIADO 97 DO FONAJE, dispõe: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Assim, os cálculos apresentados pela parte exequente não estão em consonância com os critérios adotados por esta Justiça Especializada, necessitam de retificação.
Diante do exposto , DETERMINO: 1.
A intimação da parte exequente, por seu advogado(via DJEN), para, no prazo de 05(cinco) dias , juntar aos autos nova memória do cálculo do débito, atentando na sua elaboração os critérios desta Justiça Especializada, ou seja, excluindo a multa de 1% e os honorários advocatícios, por se tratarem de encargos indevidos para execução do título extrajudicial. 2.
Com a manifestação da parte exequente, abra conclusão para despacho. 3.
Decorrido o prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença de extinção. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
24/08/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64106052
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001463-59.2023.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO JOSE MARTINS EXECUTADO: WALYSSON FERREIRA LIMA DESPACHO. Trata-se de cumprimento de sentença.
No pedido de cumprimento de sentença retro verifica-se que na planilha de cálculo anexa no ID Nº 63766742 a parte exequente utilizou juros compostos a.m., na atualização do valor da condenação.
Nesta Justiça Especializada não há aplicação de juros compostos na atualização do débito, somente é aplicado juros simples, de conformidade com a previsão legal para cálculos de créditos judiciais, súmula 121 STF(veda a capitalização de juros).
Assim, os cálculos apresentados pela parte exequente não estão em consonância com os critérios adotados por esta Justiça Especializada, necessitam de retificação.
Por outro lado, na petição inicial o exequente não informa o endereço completo do executado, não consta o nome da cidade onde reside o executado, sendo esta informação necessária para verificar a competência deste juízo. Diante do exposto , DETERMINO: 1 A intimação da parte exequente, por seu advogado(via DJEN), para, no prazo de 05(cinco) dias , juntar aos autos nova memória do cálculo do débito, atentando na sua elaboração os critérios desta Justiça Especializada, ou seja, utilizando juros simples.
Bem como, complementar o endereço do executado, informando o nome da cidade de residência ou domicílio deste. 2.
Com a manifestação da parte exequente , abra conclusão para despacho. 3.
Decorrido o prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença de extinção. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64106052
-
14/07/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64106052
-
12/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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