TJCE - 3000565-88.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:42
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
03/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ALINNE GERMANA COSTA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/07/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 07:32
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84447983
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84447983
-
25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000565-88.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JORGIANA DE PAULO RODRIGUES *09.***.*87-75 REQUERIDO: ALINNE GERMANA COSTA DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JORGIANA DE PAULO RODRIGUES *09.***.*87-75 e ALINNE GERMANA COSTA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que, após decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário ID 70143043, com incidência da multa de 10% pelo não pagamento, foi determinada a busca de ativos até o limite de R$ 2.116,58 (dois mil cento e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), o que foi frutífero, de acordo com o detalhamento de ID 71061017. Instada a se manifestar, a executada nada falou, conforme certificado no ID 83124844. Em petição de ID 72512707, a parte exequente concordou com o valor bloqueado e informou conta bancária para fins de expedição de alvará, com procuração com poderes especiais no ID 63846849, pág. 04. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a houve bloqueio e penhora dos valores, sem oposição da executada, e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que transfira o valor de R$ 2.116,58 (dois mil cento e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) para conta judicial. Após, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor SISBAJUD transferido para conta judicial, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 72512707. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 16 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/04/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 13:19
Expedição de Alvará.
-
24/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84447983
-
24/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/04/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 10:30
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2023 00:29
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72532679
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72476759
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72532679
-
27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000565-88.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JORGIANA DE PAULO RODRIGUES *09.***.*87-75 REQUERIDO: ALINNE GERMANA COSTA DOS SANTOS D E S P A C H O
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de levantamento porque não se extrai a intimação da parte executada (ID 72474374), como determina o art. 854, §2º, do CPC.
Intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das disposições do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Quixeramobim, 23 de novembro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
24/11/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72532679
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72476759
-
24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000565-88.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JORGIANA DE PAULO RODRIGUES REQUERIDO: ALINNE GERMANA COSTA DOS SANTOS D E S P A C H O
Vistos.
Sobre a certidão de ID 72474374, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível em cinco dias, sob pena de incidir as premissas do art. 53, §4º, da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Após, a conclusão.
Quixeramobim, 22 de novembro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
23/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/11/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72476759
-
22/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/10/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/10/2023 16:06
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/10/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ALINNE GERMANA COSTA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/09/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2023 12:46
Processo Reativado
-
30/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:49
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64545665
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ALINNE GERMANA COSTA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000565-88.2023.8.06.0154 AUTOR: JORGIANA DE PAULO RODRIGUES *09.***.*87-75 REU: ALINNE GERMANA COSTA DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JORGIANA DE PAULO RODRIGUES *09.***.*87-75 e ALINNE GERMANA COSTA DOS SANTOS.
Adveio a informação nos autos de que as partes transigiram. É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo.
Quixeramobim, 19 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64567613
-
20/07/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 17:03
Homologada a Transação
-
19/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/07/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:44
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
14/07/2023 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
07/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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