TJCE - 3000276-85.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:35
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 16:23
Processo Desarquivado
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06/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:12
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 22:17
Expedição de Alvará.
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13/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:52
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2023. Documento: 68731705
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68731705
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11/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000276-85.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS EXECUTADO: JOAO BATISTA DE MOURA e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre a parte exequente e o Executado - JOAO BATISTA DE MOURA, supracitadas, em audiência (ID n. 68720085).
E ainda, do acordo entabulado, além da obrigação de pagar estabelecida, pactuaram as partes, pela liberação do valor penhorado nestes autos executivos em favor da parte exequente (SISBAJUD ID n. 37404939 - R$ 800,69 - Conta Judicial: 072022000024092060), bem como, a remoção de quaisquer restrições para o veículo penhorado, de propriedade do Executado (RENAJUD - Placa: PMY6H93 / ID's n. 64095045 - Penhora; e, n. 35410276 - Transferência).
Ademais, desta análise judicial, verifica-se anotação de restrição RENAJUD para outro veículo (Placa: PND4368), conforme documento juntado no ID n. 35410277 - Transferência.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, restando desconstituído o Auto de Penhora e Avaliação juntado no documento de ID n. 63318515.
Determino, ainda, a expedição de alvará, em favor da Exequente, com autorização para levantamento dos valores depositados judicialmente na conta de ID n. 072022000024092060 (R$ 800,69), nos moldes da Portaria n. 557/2020 do TJCE, cujos dados bancários do beneficiário já constam da Ata de Audiência juntada no ID n. 68720085; bem como, por fim, que sejam removidas via RENAJUD as restrições para os veículos de Placa: PMY6H93 / ID's n. 64095045 - Penhora e n. 35410276 - Transferência; e, de Placa: PND4368 / ID n. 35410277 - Transferência.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I., e, considerando a ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e arquivem-se após a expedição do competente alvará e registros de remoções RENAJUD, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de execução do acordo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/09/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 12:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:45
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64349539
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64349539
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18/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/09/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64349539
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64349539
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17/07/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64349539
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17/07/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64349539
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17/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 16:21
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 17:15
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
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24/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 19:29
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 03:14
Decorrido prazo de SONIA REGIA PINHEIRO DE MOURA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MOURA em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:35
Determinada Requisição de Informações
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27/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 16:47
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 01:38
Decorrido prazo de GILDASIO OLIVEIRA PINHEIRO em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
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29/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2022 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
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25/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 20:29
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 20:28
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/03/2022 20:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/03/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 20:26
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2022 11:10
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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