TJCE - 3000894-48.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 21:55
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 21:55
Juntada de Certidão
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30/11/2022 21:55
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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23/11/2022 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000894-48.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: SHEILLA GOMES DE MELO SENTENÇA Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 38649331, e requereram: a) HOMOLOGAÇÃO do termo de acordo extrajudicial devidamente firmado entre os litigantes; b) DESBLOQUEIO de quaisquer valores constritos através do sistema BACENJUD, bem como CANCELAMENTO de qualquer restrição realizada através do sistema RENAJUD; c) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao órgão de proteção de crédito SPC/SERASA para EXCLUIR qualquer RESTRIÇÃO que, eventualmente, tenha sido incluída em nome da parte promovida.
No tocante ao pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes, Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Isto posto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Outrossim, não há nos autos notícia de que tenha sido bloqueado qualquer valor ou incluída qualquer restrição, por parte deste juízo, razão pela qual indefiro os pedidos elencados na alínea "b" e "c" da petição acostada no ID 38649328.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 11:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/11/2022 11:21
Homologada a Transação
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03/11/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
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22/08/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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