TJCE - 0050814-81.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:54
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 01:59
Decorrido prazo de Luiz Eneas Costa Evangelista em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:50
Expedição de Alvará.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82346248
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82346248
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050814-81.2021.8.06.0181 REQUERENTE: JOSE VIEIRA SOBRINHO REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 82281928), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se o autor para apresentar dados bancários.
Expeça-se Alvará Judicial.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
18/03/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82346248
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18/03/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 09:58
Processo Desarquivado
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13/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:16
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:42
Decorrido prazo de Luiz Eneas Costa Evangelista em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72999352
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 72999352
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18/12/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72999352
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06/12/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
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09/09/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 49502589
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19/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Várzea AlegreVara Única da Comarca de Várzea Alegre PROCESSO: 0050814-81.2021.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE VIEIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Luiz Eneas Costa Evangelista - CE37761 POLO PASSIVO:Enel D E S P A C H O R.
Hoje. Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito. Expedientes necessários. VáRZEA ALEGRE, 9 de janeiro de 2023. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito em respondência -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 49502589
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18/07/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 19:58
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
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26/05/2022 10:51
Audiência Conciliação não-realizada para 26/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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26/05/2022 00:02
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2022 00:07
Decorrido prazo de LUIZ ENEAS COSTA EVANGELISTA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:07
Decorrido prazo de LUIZ ENEAS COSTA EVANGELISTA em 13/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:26
Decorrido prazo de Enel em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:26
Decorrido prazo de Enel em 03/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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26/04/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 09:35
Conclusos para decisão
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25/01/2022 11:38
Conclusos para decisão
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22/01/2022 17:07
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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