TJCE - 3000252-28.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:57
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 04:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 59009766
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 59009766
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000252-28.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA MARLETE DA SILVA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de débito que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO A parte autora afirma que não firmou o contrato n.º 322150065-9 com o banco promovido, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no documento juntado aos autos (ID 55359412). Por sua vez, o banco demandado afirma que existe o contrato, o qual foi celebrado de maneira correta, com a disponibilização do crédito, inclusive juntando aos autos cópia do contrato devidamente preenchido (ID 57803401). Observa-se no caso em apreço, através da análise dos documentos anexados aos autos, que as firmas (assinaturas) constantes no documento de identificação da parte autora (RG) (ID 55359410), são as mesmas presentes no contrato e documentos comprobatórios do referido negócio (ID 57803401), o que, comprova claramente a relação contratual entre as partes. Sabe-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061) no REsp 1.846.649, firmou o seguinte entendimento: "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro". Restou demonstrado nos autos que a parte demandada exerceu o ônus que lhe caberia, visto que juntou aos autos a documentação que comprova a contratação (ID 57803401). Ressalte-se que a referência deve ser a assinatura presente no documento de identificação (RG) e não na procuração ad judicia, visto que o requerido usa o documento pessoal da parte para analisar a semelhança da assinatura aposta no contrato pelo consumidor contratante. Também é sabido que nunca há total semelhança entre as assinaturas, pois é comum haver modificações com o decorrer do tempo, e que pequenas variações na assinatura ocorrem mesmo quando assinadas pelo titular da assinatura, sendo suficiente haver semelhança, sob pena de se consagrar insegurança jurídica nos negócios jurídicos questionados e tornar o Judiciário uma instância revisora e homologadora de todos os contratos bancários. A utilização de um documento de identidade (RG) novo não invalida automaticamente o documento antigo, visto que não se especifica o motivo pelo qual a autora passara a utilizar um novo documento de identidade. A parte demandada não tem meios de saber se a autora utiliza um documento de identidade antigo ou se passara a utilizar um novo, e o simples fato de ter sido celebrado o contrato com documento de identidade antigo não o torna, por si só inválido ou fraudulento. Deve-se enfatizar que o comprovante de residência não é requisito legal para validade do contrato e, também, pode ser substituído por simples declaração de próprio punho, nos termos da Lei nº 7.115/83. Ademais, não há óbice legal para que a parte celebre negócio jurídico em local diverso do atual domicílio, assim como não deve o Judiciário investigar os locais anteriores em que a parte autora pode ter residido, assim como não deve julgar pautado em meras presunções tais como se a parte contratante já esteve no local em que teria sido celebrado o negócio jurídico. Os contratos bancários evoluem para contratação de forma digital, através de aplicativos, remotamente, de forma que criar exigências, à revelia da lei tornam o Judiciário alheio à realidade. Da mesma forma, a parte autora/consumidora é beneficiada pela inversão do ônus da prova, mas isso não implica o afastamento do provérbio, o qual afirma que "a boa fé se presume, a má-fé se prova". Nesse sentido, é sabido que há fraudes em contratos, tais como o questionado nos autos, porém, não se pode partir de uma presunção de que todos os contratos bancários questionados no Judiciário são fraudulentos. Noutro giro, também é sabido que há escritórios especializados em demandas predatórias, em matérias tais como a presente, em que se observa um abuso do exercício do direito à ação, demandando-se, sem prévia reflexão ou análise da procedência do direito, o que não pode ser presumido em cada tipo de processo semelhante. O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa. Assim, entendo que ficou demonstrado que o empréstimo foi realizado. Portanto, vejo que os danos materiais inexistem e o valor foi devidamente descontado, conforme firmado no contrato. Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco réu. Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 - TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 - TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.) (Destaquei) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a parte autora. Deixo de condenar o autor em litigância de má-fé visto que parte autora comprova que buscou na via administrativa o contrato antes de demandar. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulado na exordial e, em consequência: A) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves G C Aranha Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 59009766
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 59009766
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14/07/2023 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59009766
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14/07/2023 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59009766
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11/07/2023 21:38
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 07:36
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/04/2023 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/03/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 18:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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16/02/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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