TJCE - 0050670-19.2021.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:42
Decorrido prazo de THIAGO FROTA LIRA GOMES em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89546912
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89546912
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050670-19.2021.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Requerido CLESIANY DIAS SANTOS MOURA Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos ID 88027159, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 49 da Lei 9.099/95. Ciência às partes. Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
18/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89546912
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18/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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09/07/2024 22:37
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 06:57
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de THIAGO FROTA LIRA GOMES em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 86318069
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86318069
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050670-19.2021.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Requerido REU: CLESIANY DIAS SANTOS MOURA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Aduz a parte reclamante, em apertada síntese que a promovida não se cansa de conspurcar a honra do promovente, por meio de falácias caluniosas, difamatórias e injuriosas nas suas redes sociais.
Diante disso, resolveu ingressar com a presente ação, almejando a condenação do promovido ao pagamento de uma indenização, para reparar os danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Feitas essas considerações, decido. É de se reconhecer que o processo tramitou respeitando as normas constitucionais e legais processuais, não havendo que se falar em qualquer nulidade.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de provas em audiência.
Logo há que se promover o julgamento antecipado da causa, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto também no dispositivo do art. 355, I, CPC.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo necessário colher outras, o juiz está outorgado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
O pedido do promovente consiste na reparação por danos morais sob o argumento de que teve sua honra e imagem atingida por ofensas expostas nas redes sociais pela promovida, Sra.
CLESIANY DIAS SANTOS MOURA.
No que diz respeito ao mérito, o autor fundamentou seu requerimento de reparação por dano moral no art. 5°, X, da Constituição Federal de 1988, que disciplina: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Segundo André Puccinelli Júnior, em sua obra, Curso de Direito Constitucional, 2012, p. 229, a honra deve ser protegida, mas, se lesada, pode ser objeto inclusive de reparação através do direito de resposta ou por indenização.
O direito a honra compreende tanto a dignidade e a moral intrínseca do homem (honra subjetiva), como a estima, a reputação e a consideração social que as pessoas nutrem por determinado indivíduo (honra objetiva).
Pois bem.
O autor, a época dos fatos, tratava-se de deputado estadual do Ceará.
Compulsando os autos e em análise do caso concreto, verifico que a parte promovente anexou prints oriundos de postagem na rede social FACEBOOK (id. 26480221) alegando que a conduta do promovido, exposta e repassada na rede social feriu sua honra e imagem.
Sobre o conteúdo nele exposto, parece-me ofensivo, com falas ilícitas e falaciosas, ao afirmar que o autor desviou dinheiro público, além de estar em conluio com o Poder Judiciário, sem, contudo, ter efetivamente comprovado qualquer fato.
Este tipo de comportamento não pode ser caracterizado como mero aborrecimento do cotidiano na medida em que chancela condutas reiteradas na sociedade que não podem ser tidas como normais, comuns ou ordinárias.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OFENSAS EM REDES SOCIAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO. "Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social" (STJ, REsp n. 1650725/MG).
No caso concreto, constata-se que a divulgação de ofensas no "Facebook" extrapola a liberdade de expressão por atacar a honra e a imagem pessoal e profissional de professores e alunos do núcleo de assistência judiciária, o que caracteriza a prática de ato ilícito e enseja danos morais indenizáveis.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que seja alcançada sua dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, devendo ser mantida a quantia arbitrada que não é ínfima ou exagerada.
Recursos não providos. (TJ-MG - AC: 10480120149863001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018). (grifo nosso).
Destarte, presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil no presente caso, visto que configurado na ação do promovido o fato ilícito, pelo fato de a parte ter proferido palavras ofensivas contra o promovente por vontade própria, tendo produzido o elo entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado dessa conduta, ou seja, o nexo causal entre a conduta do reclamado e o dano à honra subjetiva do autor.
A responsabilidade civil resta caracterizada pelas provas anexas, tanto documentais quanto testemunhais, que confirmam a presunção de veracidade firmada em face da revelia.
Independentemente da veracidade ou não das informações divulgadas, não assiste a ninguém o direito de prejudicar a imagem e a honra de terceiro.
O direito fundamental à liberdade de expressão cede espaço, no caso, à intimidade e vida privada, valor fundamental a ser posto a salvo de qualquer ação ou omissão ilícitas.
Por seu turno, menciona o art. 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Sem muito esforço cognitivo, vislumbra-se nos autos a configuração de dano moral, que no caso está ínsito à própria conduta abusiva da parte reclamada.
Na análise da relevância dessa espécie de dano, é fundamental que se fixe como princípio norteador o da dignidade da pessoa humana.
Assim, não é qualquer dano que garante ao ofendido uma indenização compensatória, mas tão somente aqueles que ferem a sua dignidade ou qualquer outro direito dela decorrente.
No caso em tela, percebe-se que houve ofensa direta a direitos da personalidade da autora, que teve sua imagem e boa fama comprometidas em público, precipuamente no seio familiar.
Além de amenizar os danos experimentados pela vítima, a indenização em tablado se presta também ao caráter pedagógico.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz.
Todavia, deve-se atentar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá de desestímulo à insistência de práticas espúrias e antijurídicas, como ocorre na espécie.
Dessas premissas emerge a irreversível evidência de que, na hipótese em tela, se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte requerente mereça uma compensação pecuniária compatível com as ofensas que lhes foram direcionadas.
A satisfação de ordem moral não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, sendo esta imensurável e impassível de ser ressarcida.
Representa, em verdade, a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável dos direitos da personalidade, que devem ser passíveis de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários legalmente tutelados.
Ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Também são balizas indispensáveis os precedentes aplicados em casos semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. Diante das circunstâncias objetivas e específicas do caso concreto, conforme disposto neste julgado, e tomando-se como referencial tratar-se de fatos entre particulares sem maiores informações sobre suas condições financeiras, bem como atendendo aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável o quantum indenizatório no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Isto posto, considerando os efeitos materiais da revelia e o fato de não haver qualquer elemento que descaracterize a presunção dela decorrente, aliada às provas produzidas pela parte reclamante, entendo prosperar a pretensão autoral, estando a reclamada obrigada, pelo ilícito extracontratual perpetrado, a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de indenização, quantia a ser atualizada desde o arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), sendo este a data da divulgação das ofensas proferidas.
Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a promovida CLESIANY DIAS SANTOS MOURA a pagar ao reclamante ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo índice INPC a partir do arbitramento nesta sentença e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, sendo este a data da divulgação das ofensas proferidas (24/07/2017).
Certificado o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Granja (CE), 30 de maio de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
04/06/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86318069
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31/05/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 04:48
Decorrido prazo de CLESIANY DIAS SANTOS MOURA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de THIAGO FROTA LIRA GOMES em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 64139737
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13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 64139737
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050670-19.2021.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Requerido REU: CLESIANY DIAS SANTOS MOURA Analisando-se os autos, verifico que a requerida a CLESIANY DIAS SANTOS MOURA não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica no prazo legal. Após, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entenda cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes da secretaria: 1) Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e pessoalmente o requerido, visto que encontra-se sem advogado constituído nos autos.
Expedientes Necessários. Granja (CE), 11 de julho de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
12/10/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64139737
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12/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:43
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64139737
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050670-19.2021.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Requerido REU: CLESIANY DIAS SANTOS MOURA Analisando-se os autos, verifico que a requerida a CLESIANY DIAS SANTOS MOURA não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica no prazo legal. Após, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entenda cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes da secretaria: 1) Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e pessoalmente o requerido, visto que encontra-se sem advogado constituído nos autos.
Expedientes Necessários. Granja (CE), 11 de julho de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64139737
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14/07/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64139737
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11/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2021 12:02
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 11:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2021 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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