TJCE - 3000827-27.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:55
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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06/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 02:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Número: 3000827-27.2022.8.06.0072 AUTOR: FABIO JUNIOR FERREIRA DE QUEIROZ REU: SKY ELETRONICA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente afasto a preliminar arguida pela ré.
Não há que se falar em perda do objeto, uma vez que pretende a parte autora indenização pelos danos sofridos.
Assim, a questão preliminar arguida confunde-se com o mérito, e dessa forma será analisada.
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, onde a parte autora alega que teve ciência de pendencia no SERASA referente a débitos de contrato com a ré.
Afirma que não realizou nenhum contrato com a ré.
A ré apresentou defesa alegando que a contratação foi legítima.
Alega que a plataforma Serasa Limpa Nome demonstra apenas contas atrasadas, e não negativadas.
Alega que já realizou o cancelamento do contrato e a isenção dos valores devidos pela Requerente.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral.
Analisando detidamente o processo verifico que o autor já teve um de seus pedidos atendidos, qual seja, a declaração de inexistência de débito, haja vista que a ré informou que é já realizou o cancelamento do contrato e a isenção dos valores que cobrou ao autor.
Assim, passo a decidir em relação ao pedido de indenização por dano moral.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento.
Não há nos autos nenhum comprovante de efetiva negativação ocorrida no nome do autor, mas apenas em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada à órgão restritivo de crédito.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FRAUDULENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
CONSUMIDORA BYSTANDER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
CONFIGURAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor, para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito quanto à prestação do serviço. 2.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3.
A fraude contratual realizada por terceiros não se enquadra na hipótese de excludente da responsabilidade por fatos de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, in fine, do CDC, uma vez que se encontra inserida nos riscos intrínsecos das atividades desenvolvidas pela ré (fortuito interno). 4.
Ausente prova de dano efetivo sofrido pelo consumidor, a simples cobrança indevida por meio do SERASA LIMPA NOME não gera dano moral "in re ipsa", porquanto não configura negativação do nome do devedor. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1350381, 07121495720208070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
JUIZADO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS.
DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
INSCRIÇÃO SERASA LIMPA NOME.
CADASTRO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. […] 2.
Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CCB, art. 206, § 5º, I).
Ausente prova de causa interruptiva, é de se reconhecer a prescrição de cobrança de dívida vencida há mais de 18 anos. 3.
Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 4.
Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito, bem como de ofensa a direito da personalidade do autor, não há dano moral a ser indenizado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
11/05/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:23
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:42
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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25/04/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000827-27.2022.8.06.0072 Ação: [Direito de Imagem] Promovente(s): AUTOR: FABIO JUNIOR FERREIRA DE QUEIROZ Promovido(s): SKY ELETRONICA Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 26/04/2023 14:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seus advogados.
Cite-se, via correios, a parte demandada SKY ELETÔNICA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/4munst A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 15 de fevereiro de 2023. -
28/02/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/02/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 10:50
Audiência Conciliação não-realizada para 01/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/12/2022 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 01/02/2023 10:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/6d7a29 Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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17/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2022 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:24
Audiência Conciliação não-realizada para 05/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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25/08/2022 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 02:06
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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26/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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05/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
14/06/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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