TJCE - 3000413-80.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:26
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:20
Decorrido prazo de SERGIO YURI PEREIRA GIFONI em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 8252807
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 8252807
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000413-80.2023.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: SERGIO YURI PEREIRA GIFONI EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000413-80.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVADO: SÉRGIO YURI PEREIRA GIFONI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO GENITOR DO SERVIDOR PÚBLICO COMO DEPENDENTE PARA FINS DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE.
DOCUMENTOS IDÔNEOS JUNTADOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC ATENDIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de admissibilidade anteriormente proferida (id. 7424214).
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, com objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada que visa compelir o ISSEC a incluir o genitor do requerente como seu dependente para fins de assistência à saúde (id. 60481596 dos autos nº 3022185-33.2023.8.06.0001).
O Agravante, em seu recurso, defende que não há comprovação da dependência econômica do genitor em relação ao requerente, ferindo a legislação aplicável à matéria (id. 7359471).
Contrarrazões ao id. 7655852. É um breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, cabe esclarecer que a presente demanda ainda está em pendência de julgamento no primeiro grau, de modo que esta Turma Recursal não pode emitir um posicionamento sobre o mérito, a fim de evitar a supressão de instância.
O debate aqui restringe-se exclusivamente à possibilidade de manter ou reformar a decisão interlocutória original, que deferiu a tutela provisória de urgência ao agravante, conforme já delineado.
A concessão de tutela antecipada provisória de urgência exige, de acordo com o artigo 300 do CPC, a cumulação de dois requisitos específicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando perfunctoriamente o caso dos autos, em especial a documentação carreada nos autos originários e a CTPS (id. 7708088) e IRPF (id. 7708089), entendo que há comprovação de que o genitor do requerente é pessoa formalmente desempregada e consta na declaração ao fisco do requerente como seu dependente.
Além do mais, o Agravante não trouxe nenhum elemento que pudesse infirmar a documentação juntada pelo Agravado, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
Assim, em um juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de demora na decisão agravada, tendo em vista a proteção à vida à saúde dada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada.
Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/10/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8252807
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27/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/10/2023 21:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2023. Documento: 7424214
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES 3000413-80.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVADO: SERGIO YURI PEREIRA GIFONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento apresentado pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 06ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3022185-33.2023.8.06.0001 (ID 60481596), a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC.
Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da Lei nº 9.494/97, eis que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo em razão da falta de comprovação da existência de risco da irreversibilidade da medida concedida, no termos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 7424214
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20/07/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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