TJCE - 3001728-85.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:52
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:24
Decorrido prazo de VINICIUS BEZERRA PIZOL em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS BEZERRA PIZOL em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85185267
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85185267
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85185267
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85185267
-
09/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001728-85.2021.8.06.0118 REQUERENTE: JONATHAN SOUZA DO NASCIMENTOREQUERIDO: L S SPESSIRITS RESTAURANTE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado de ID 82867023 foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Ocorre que observou-se o decurso do prazo e o silêncio do exequente, estando o processo paralisado face a inércia da parte, conforme certidão de ID 85160031.
Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 9.099/95 em seu artigo 53, § 4º, edita que : Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Isto posto, com fundamento no art. 51, caput, e 53 § 4º da LJEC e 485, III, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital eb -
08/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85185267
-
08/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85185267
-
01/05/2024 09:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/05/2024 09:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/04/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 82867023
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 82867023
-
11/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001728-85.2021.8.06.0118 REQUERENTE: JONATHAN SOUZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: L S SPESSIRITS RESTAURANTE DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero e a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82867023
-
27/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71956362
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71956362
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001728-85.2021.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: JONATHAN SOUZA DO NASCIMENTOPromovido: REQUERIDO: L S SPESSIRITS RESTAURANTE Parte intimada:Dra.
ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71569644 da movimentação processual, para atualizar o débito remanescente, em até 05 (cinco) dias. Maracanaú/CE, 16 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
16/11/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71956362
-
07/11/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70437919
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70437919
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001728-85.2021.8.06.0118Promovente: JONATHAN SOUZA DO NASCIMENTOPromovido: L S SPESSIRITS RESTAURANTE Parte intimada:Dra.
ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67780987 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 10 de outubro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
10/10/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70437919
-
02/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:11
Expedição de Alvará.
-
24/05/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2023 02:42
Decorrido prazo de L S SPESSIRITS RESTAURANTE em 10/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001728-85.2021.8.06.0118 REQUERENTE: JONATHAN SOUZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: L S SPESSIRITS RESTAURANTE DESPACHO R.h., Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, NCPC).
Intime-se, ainda, a parte exequente para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/03/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:48
Juntada de cálculo
-
01/03/2023 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 01:20
Decorrido prazo de THYALA DE OLIVEIRA MOREIRA em 12/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001728-85.2021.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: JONATHAN SOUZA DO NASCIMENTO Promovido: REQUERIDO: L S SPESSIRITS RESTAURANTE Parte intimada: Dr(a).
THYALA DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 40388486 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, 10 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/11/2022 16:08
Processo Reativado
-
07/11/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2022 00:27
Decorrido prazo de L S SPESSIRITS RESTAURANTE em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:16
Transitado em Julgado em 21/09/2022
-
29/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 01:07
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:58
Não recebido o recurso de L S SPESSIRITS RESTAURANTE - CNPJ: 44.***.***/0001-67 (REU).
-
20/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:53
Decorrido prazo de THYALA DE OLIVEIRA MOREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:35
Juntada de Petição de recurso
-
27/08/2022 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 11:49
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 23:15
Juntada de Petição de memoriais
-
20/07/2022 19:28
Juntada de Petição de memoriais
-
06/07/2022 13:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
05/07/2022 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
01/05/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:22
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
26/04/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2022 13:49
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 14/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 16:33
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
30/12/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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