TJCE - 3000455-02.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:17
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:39
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 11:45
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2022 09:45
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2022 09:36
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000455-02.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: JOAO LUIS ALVES DE LIMA EXECUTADO: BY MOTORS CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo que as partes celebraram e foi juntada cópia no(s) ID(s) Num. 47163902.
Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada obsta o pedido formulado, mormente porque tratam-se de direitos disponíveis.
Os termos do acordo já fazem alusão ao vencimento automático das parcelas vincendas em caso de descumprimento assim como à multa moratória de 10%.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 47163902, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça e possível bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
08/12/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 14:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/12/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 10:38
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:17
Juntada de ordem de bloqueio
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23/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000455-02.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica a parte exequente INTIMADA, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débito, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença, em atendimento ao item "2" da decisão de ID nº 35980609. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 02:34
Decorrido prazo de HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:34
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO em 09/11/2022 23:59.
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06/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/10/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 08:11
Processo Desarquivado
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30/09/2022 08:11
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 08:10
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:10
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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30/09/2022 02:36
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO em 20/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 02:36
Decorrido prazo de HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE em 20/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 01:59
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 11/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:59
Decorrido prazo de HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE em 11/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/08/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/08/2022 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:03
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/08/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/07/2022 13:07
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
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30/06/2022 16:10
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/06/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 01:11
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:11
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 06/06/2022 23:59:59.
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12/05/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:40
Conclusos para despacho
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16/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/02/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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