TJCE - 0050628-44.2021.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 04:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 67013682
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 67013682
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 67013682
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 67013682
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050628-44.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos hoje. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte autora(ID 63734368), observando as informações trazidas na petição do ID 65835011.
Após, arquivem-se os presentes autos. Exp.
Nec. Massape/CE, 18 de agosto de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juíza de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
20/10/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67013682
-
20/10/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67013682
-
25/09/2023 19:09
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:20
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 15/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65208026
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 60790458
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050628-44.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do ID 60764351, INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes fólios. Exp.Nec. Massape/CE, 19 de junho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
04/08/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60790458
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10/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
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06/07/2023 02:52
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050628-44.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do ID 60764351, INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes fólios.
Exp.Nec.
Massape/CE, 19 de junho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
26/06/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:34
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 02:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:27
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050628-44.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interposto pelo Banco Bradesco S/A, onde o embargante aduz vício no julgamento em relação ao termo inicial da incidência do juros de Mora sobre o valor dos danos morais.
Segundo o embargante a sentença usou como termo inicial para incidência da correção monetária, no tocante à indenização por danos morais, dos juros de mora, incidentes a partir do primeiro desconto indevido, quando deveria ser a partir do arbitramento.
A parte dispositiva da sentença embargada, no tocante aos danos morais, condenou o banco, nestes termos(ID 26445382): “CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
A correção monetária, no tocante ao Dano Moral, deve incidir a partir da decisão pela qual foi fixado o valor indenizatório, isto é, do seu arbitramento, a teor do disposto na súmula 362 do STJ.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), FIXADO NA ORIGEM, PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E DETERMINAR DE OFÍCIO A DATA DO ARBITRAMENTO COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado aos autores e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes do réu.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Perscrutando as circunstâncias da causa, considerando a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (fls. 16/17), o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se demonstra razoável e proporcional, mormente considerando que a autora/apelante permaneceu com o seu nome negativado de forma indevida, por mais de 01 ano (transcurso de prazo entre data da inclusão indevida e da decisão interlocutória determinado a respectiva exclusão fls. 17/21), com restrição ao crédito e maculação da sua imagem (nome) perante terceiros, seguindo posicionamento deste Tribunal, devendo este valor ser devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar de ofício como termo inicial da correção monetária a data do arbitramento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório interposto pela parte autora para a) majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e b) determinar de ofício como termo inicial da correção monetária a data do arbitramento, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00029538420148060039 CE 0002953-84.2014.8.06.0039, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021).
De outra banda, no caso dos juros de mora, este deve incidir a partir do evento danoso, isto é, a partir do primeiro desconto indevido.
Nesse sentido, trago a decisão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 STJ.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 STJ.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 STJ.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS -- ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 STJ. É possível a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença a titulo de indenização por danos morais, se tal valor revela-se irrisório.
Esta douta Câmara têm fixado a título de indenização por dano moral o valor equivalente a 20 salários mínimos, observando-se o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.(TJ-MG - AC: 10512120097773001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 29/01/2015, Data de Publicação: 10/02/2015) Assim sendo, por não verificar contradição na sentença embargada REJEITO os embargos de declaração apresentados.
Intimações necessárias.
Prossiga-se no feito nos seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Massape/CE, 27 de março de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
02/05/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 10:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 21:33
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 21:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050628-44.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre os Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestar-se no prazo de dez(10) dias.
Exp.
Nec.
Massape/CE, 14 de dezembro de 2022 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
15/02/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 00:42
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 0050628-44.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MANOEL DO NASCIMENTO Parte Passiva: Banco Bradesco SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que ficam intimadas as partes de todo o teor da sentença judicial prolatada no ID nº 41627024, podendo recorrer da referida sentença no prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir do recebimento deste documento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Massapê, 16 de novembro de 2022.
Francisco Robério Nascimento Albuquerque à disposição -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 20:41
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:41
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
05/06/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:23
Audiência Conciliação redesignada para 08/06/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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08/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:01
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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31/03/2022 16:03
Apensado ao processo 0050631-96.2021.8.06.0121
-
31/03/2022 16:03
Apensado ao processo 0050622-37.2021.8.06.0121
-
31/03/2022 16:03
Apensado ao processo 0050614-60.2021.8.06.0121
-
31/03/2022 15:55
Apensado ao processo 0050625-89.2021.8.06.0121
-
31/03/2022 15:46
Apensado ao processo 0050623-22.2021.8.06.0121
-
31/03/2022 15:41
Apensado ao processo 0050618-97.2021.8.06.0121
-
31/03/2022 15:36
Apensado ao processo 0050621-52.2021.8.06.0121
-
31/03/2022 15:32
Apensado ao processo 0050615-45.2021.8.06.0121
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31/03/2022 15:28
Apensado ao processo 0050611-08.2021.8.06.0121
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31/03/2022 15:24
Apensado ao processo 0050613-75.2021.8.06.0121
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31/03/2022 15:20
Apensado ao processo 0050610-23.2021.8.06.0121
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31/03/2022 15:00
Apensado ao processo 0050609-38.2021.8.06.0121
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02/12/2021 23:33
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2021 16:25
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/10/2021 11:57
Mov. [9] - Apensado: Apensado ao processo 0050609-38.2021.8.06.0121 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Contratos Bancários
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04/10/2021 15:38
Mov. [8] - Mero expediente: Recebidos hoje. Em face do teor da certidão de fl.22 e por economia processual, cumpra-se o despacho de fls. 19/20, designando em conjunto a data para realização da audiência de conciliação contemplando os processo elencados, h
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01/10/2021 12:38
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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30/08/2021 15:39
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/08/2021 16:13
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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10/08/2021 15:30
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00169796-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/08/2021 15:00
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02/08/2021 19:03
Mov. [3] - Mero expediente: Encaminhe-se os autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória, devendo constar no mandado as advertências do §1º, do art. 18 da Lei 9.099/95, observando o protocolo de segurança e as diretrizes normativas deste per
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02/08/2021 11:10
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2021 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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