TJCE - 3000403-27.2020.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 02:33
Decorrido prazo de TREVO INDUSTRIAL DE ACARTONADOS S/A em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:08
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE ALENCAR FREITAS TAVARES em 12/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:23
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Processo nº: 3000403-27.2020.8.06.0113 Exequentes: EDUARDO DE ALENCAR SANTOS e MARISA SALES DE SOUSA Executado: TREVO INDUSTRIAL DE ACARTONADOS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verificou-se que a sentença com trânsito em julgado (Id. 35005114), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para os fins de condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.128,50 (mil cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, e da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Posteriormente, houve o pagamento no importe de R$ 3.468,50 (três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), vide Id. 37427780, a expedição de alvará para levantamento da quantia supramencionada, conforme Id. 39243480, e o envio do alvará para o banco realizar a transferência para a conta indicada pela parte beneficiária, consoante certidão de Id. 41019612.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;” Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO REQUERENTE: EDUARDO DE ALENCAR SANTOS, MARISA SALES DE SOUSA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: BRUNA CAROLINE DE ALENCAR FREITAS TAVARES do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 41019612 Crato/CE, 14 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:22
Expedição de Alvará.
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04/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:56
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
04/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 19:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 01:27
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE ALENCAR FREITAS TAVARES em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:45
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 10:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 18:53
Decorrido prazo de TREVO INDUSTRIAL DE ACARTONADOS S/A em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:12
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALENCAR SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:12
Decorrido prazo de MARISA SALES DE SOUSA em 15/02/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:27
Audiência Conciliação não-realizada para 07/03/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
07/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
07/02/2022 10:20
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
07/02/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
17/01/2022 15:18
Outras Decisões
-
10/01/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2021 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 13:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:52
Expedição de Intimação.
-
27/10/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 12:04
Processo Reativado
-
13/10/2021 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2021 10:10
Outras Decisões
-
05/10/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2021 11:14
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE ALENCAR FREITAS TAVARES em 01/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:00
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2021 12:02
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:20
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2021 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
24/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:08
Expedição de Citação.
-
15/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:54
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
28/08/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2020 10:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/06/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 14:49
Expedição de Citação.
-
22/06/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 19:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 21:44
Audiência Conciliação designada para 01/09/2020 10:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/05/2020 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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