TJCE - 3001185-06.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 16:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2023 02:18
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:35
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
RONALDO NOGUEIRA SIMOES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 57998389):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001185-06.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação De Indenização Por Cobrança Indevida c/c Danos Morais, ajuizada por Maria de Fátima Maia dos Santos em face do Banco Pan S.A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é aposentada pelo INSS recebendo o benefício previdenciário, de modo que ao verificar o extrato do benefício fora surpreendida com descontos referente ao contrato de nº 313954213-8, no valor de R$ 3.292,80 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) que desconta uma parcela de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), das quais já foram descontadas 6 (seis) parcelas.
Autora alega que jamais contratou tal empréstimo consignado, razão pela qual supõe ser vítima de fraude.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer o cancelamento do contrato nº 313954213-8, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na quantia de R$ 470,40 (quatrocentos e setenta reais e quarenta centavos), indenização a título de danos morais no valor de 5 (cinco) salários mínimos, e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pelo promovido, e preliminarmente, alega a falta de interesse de agir, conexão, inadmissibilidade do procedimento no juizado especial cível e o indeferimento da petição inicial.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, ausência de ato ilícitos, a inexistência de danos materiais e morais, litigância de má-fé, e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 55962964).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 56152163).
Sem Réplica, conforme Certidão no ID 57931535. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1– Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.4 Da Conexão: A requerida alega que a parte autora ajuizou outra ação judicial distinta em face do Réu para questionar a existência de contratos de empréstimo consignado por ele celebrado.
Todavia, analisando as causas mencionadas, verifica-se que são contratos diferentes do questionado na presente lide.
Sendo assim, rejeito a preliminar alegada. 1.5- Falta de Interesse de Agir: A parte demandada alega a falta de interesse de agir, visto que a autora não buscou solução por via administrativa.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da “via” eleita pela autora que prescinde de esgotamento da “via” administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 1.6 Da Inadmissibilidade do Juizado Especial Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a contestação, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 1.7 - Do Inépcia Da Petição Inicial: A requerida alega que a parte Autora não anexou extrato bancário do período discutido a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
A ausência de apresentação de extrato não implica necessariamente na inépcia da inicial.
Desse modo, rejeito a preliminar apontada. 2.
MÉRITO A matéria da presente demanda versa sobre descontos indevidos decorrente de eventual empréstimo consignado nº 313954213-8, que a autora se nega a ter contratado.
Em Contestação, o Banco demonstrou por meio do instrumento contratual firmado com a parte autora não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade das cobranças efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC (ID 55962964).
Ressalta-se que o instrumento contratual foi celebrado mediante apresentação de documentos pessoais (ID 55962964-fl.07), com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, com os respectivos documentos de identificação.
Além disso, a instituição financeira juntou o comprovante de envio de crédito – TED para conta da promovente (ID 55962964-fls.07/08).
Ademais, a parte autora não refutou os fatos alegados pela demandada.
Frente a isso, pode-se afirmar que o negócio jurídico é válido e o desconto foi legal.
Nesse sentido, julgado do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 3001075-80.2017.8.06.0035.
RELATOR: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
J.
EM 26/08/2019) (g.n).
Com efeito, não há que se falar em declaração de inexistência contratual, nos termos da fundamentação supra.
Na situação em concreto, a ré não cometeu nenhum ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente contratados é um direito da demandada.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I).
Essa circunstância afasta a pretensão reparatória.
Por idênticas razões não se pode falar em cobranças indevidas.
E a repetição de qualquer quantia pressupõe pagamento a maior ou em excesso ou que a parte seja demandada por valor já quitado total ou parcialmente, nesse caso sem ressalva do valor já honrado, conforme arts. 42, Parág. Único do CDC c/c art. 940 do CC.
Não se perca de vista que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC, entendida como uma regra de conduta que deve nortear as partes durante toda a avença, nos termos dos arts. 4º, III e 51, IV ambos do CDC.
Por isso, não se figura condizente com a boa fé que se espera dos contratantes que após a celebração da avença e prestado o serviço, que é oneroso, a parte autora maneje demandada sustentando a ausência de legitimidade das cobranças.
Além disso, em manifesta ausência de lealdade processual a parte autora deixou de expor os fatos conforme a verdade ao deduzir em juízo, através deste processo, pretensão sabidamente destituída de fundamentos mínimos.
Ao assim agir a autora foi na contramão dos preceitos positivados no art. 77, I e II do CPC.
Por isso, é de rigor a sua condenação em litigância de má-fé em percentual que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, caput, todos do CPC.
Em reforço: “RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE À COGNIÇÃO MERITÓRIA.
MÉRITO: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONTRATADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL: ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PROMOVENTE.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, III.
ART. 81.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NCPC, ART. 98, § 4º.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL do FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA (TJCE): PROCESSO: 3001047-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Irandes Bastos Sales.
Dezembro/2018) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora; e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em razão da litigância de má-fé cujo valor poderá ser exigido ao final do processo, conforme art. 98, §4º do CPC. À luz do art. 55, “caput”, primeira parte da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §2, I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte adversa em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (CPC, art. 98, §3º).
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
15/05/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 20:29
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 20:12
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:05
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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28/02/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001185-06.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 01/03/2023 às 10:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:39
Audiência Conciliação redesignada para 01/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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21/10/2022 14:07
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 20:17
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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20/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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