TJCE - 3001809-33.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 05:03
Decorrido prazo de DANIELLE PINHEIRO DIOGENES LIMA em 23/10/2023 23:59.
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27/10/2023 05:03
Decorrido prazo de IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA em 23/10/2023 23:59.
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27/10/2023 05:03
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:07
Expedição de Alvará.
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16/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69837473
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69711222
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001809-33.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: KATIA DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: MARIA JOSENILCE DE OLIVEIRA COSTA *44.***.*80-78, ADEMAR FELIX DA COSTA FILHO DESPACHO Recebidos hoje.
Diante da certidão retro (ID - 69588932), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a mesma ou requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69711222
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02/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:51
Processo Desarquivado
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24/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIELLE PINHEIRO DIOGENES LIMA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
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23/03/2023 18:21
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/03/2023 18:20
Desentranhado o documento
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23/03/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:53
Expedição de Alvará.
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18/03/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001809-33.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: KATIA DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: MARIA JOSENILCE DE OLIVEIRA COSTA *44.***.*80-78, ADEMAR FELIX DA COSTA FILHO DESPACHO Recebidos hoje.
Diante da certidão retro (ID – 56374999), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a mesma.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito – Respondendo -
09/03/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 12:25
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:14
Decorrido prazo de DANIELLE PINHEIRO DIOGENES LIMA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:14
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:14
Decorrido prazo de IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:23
Conclusos para despacho
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03/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001809-33.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: KATIA DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: MARIA JOSENILCE DE OLIVEIRA COSTA *44.***.*80-78, ADEMAR FELIX DA COSTA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por KATIA DE OLIVEIRA SOUZA, em face de MARIA JOSENILCE DE OLIVEIRA COSTA - ME e ADEMAR FÉLIX DA COSTA FILHO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte reclamante foi devidamente intimada para, no prazo assinalado por este juízo, fornecer o endereço atualizado da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo deixado fluir in albis o prazo que lhe foi concedido sem nada apresentar, conforme se vê dos autos no ID nº 53503130.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” A Lei citada, pelo dito art. 51, acima transcrito, refere-se ao Código de Processo Civil, e o referido Diploma Legal elenca, em seu art. 485, inciso IV, a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução de mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção, em qualquer dos casos, independente de prévia intimação das partes, conforme dispõe o § 1º do mencionado artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, além de se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja o endereço da parte demandada, a fim de que se proceda à sua citação, não restando outra alternativa senão extinguir o presente feito.
Destarte, com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução quanto ao mérito da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/01/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 13:08
Extinto o processo por devedor não encontrado
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16/01/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 15:03
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 04:09
Decorrido prazo de IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DANIELLE PINHEIRO DIOGENES LIMA em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:09
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:41
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001809-33.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: KATIA DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: MARIA JOSENILCE DE OLIVEIRA COSTA *44.***.*80-78, ADEMAR FELIX DA COSTA FILHO DESPACHO Recebidos hoje.
Ante as informações contida nos autos, indefiro o pedido realizado pela parte executada (ID – 35770039), no intuito de requerer a penhora das máquinas de marcenaria da empresa promovida, sede na Rua Dez, n° 40, Conjunto Prefeito José Walter, Fortaleza/CE, CEP: 60.750-240, tendo em vista que a carta precatória (ID – 22908322) retornou com a informação de que ali é a residência de sua sogra e que o mesmo reside na numeração de nº 21, da mesma rua, sendo que nesta numeração, o mesmo não mais ali reside, conforme a certidão do Oficial de Justiça acostado no ID – 34212484.
Com relação ao pedido de expedição de alvará, no importe de R$ 171,41 (cento e setenta e um reais e quarenta e um centavos), bloqueado via SISBAJUD (ID – 32363554), defiro tal pedido, tendo em vista que, a parte executada mudou de endereço e não comunicou a este Juízo, nos termo do artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95.
Ante as informações contida nos autos, deve a secretaria expedir alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, no importe de R$ 171,41 (cento e setenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme bloqueio via SISBAJUD ocorrido no ID – 32363554, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19, na conta bancária da parte exequente, de acordo com a petição de ID – 35770039, cujos os dados pessoais e bancários são: Beneficiário: KATIA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: *78.***.*12-20 Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 3468-1 CC: 37548-7 Após a expedição do alvará de transferência eletrônica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “12” do despacho de ID – 25372122. 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Respondência -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
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02/11/2022 04:26
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 04:26
Decorrido prazo de IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 04:26
Decorrido prazo de DANIELLE PINHEIRO DIOGENES LIMA em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 04:26
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 31/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 02:35
Decorrido prazo de IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:35
Decorrido prazo de DANIELLE PINHEIRO DIOGENES LIMA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:35
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:43
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/07/2022 03:08
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:50
Decorrido prazo de DANIELLE PINHEIRO DIOGENES LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:50
Decorrido prazo de IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:04
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2022 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2022 17:50
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2022 15:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/04/2022 21:54
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/02/2022 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/12/2021 17:54
Outras Decisões
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17/11/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2021 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2021 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2021 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2021 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2021 15:40
Juntada de mandado
-
13/09/2021 12:00
Expedição de Intimação.
-
13/09/2021 12:00
Expedição de Intimação.
-
09/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2021 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2021 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:18
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:18
Decorrido prazo de DANIELLE PINHEIRO DIOGENES LIMA em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:18
Decorrido prazo de IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA em 02/08/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:59
Expedição de Intimação.
-
07/07/2021 08:59
Expedição de Intimação.
-
06/07/2021 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2021 12:49
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 13:16
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2021 09:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/03/2021 00:21
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:21
Decorrido prazo de DANIELLE PINHEIRO DIOGENES LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:21
Decorrido prazo de IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA em 15/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2021 09:09
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 11:38
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 09:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/01/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 13:18
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2021 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/01/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2021 14:42
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2020 11:45
Expedição de Citação.
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07/12/2020 11:45
Expedição de Citação.
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04/12/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 13:45
Conclusos para despacho
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21/09/2020 15:11
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 11:49
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/09/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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