TJCE - 3000076-11.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:16
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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01/12/2022 01:36
Decorrido prazo de MADISON SATURNINO MATOS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:30
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000076-11.2022.8.06.0017 AUTOR: TIAGO ALBERTO DA SILVA COSTA RÉUS: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., GUSTAVO OLIVEIRA BATISTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei N.º 9.099/95.
Considerando que, mesmo devidamente intimado (ID 2998802 - aba expedientes), a parte promovente não compareceu à audiência de conciliação (Id 36926797), EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO I, DA LEI N.º 9.099/95.
Adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Defiro, a propósito, o pedido de justiça gratuita pleiteado pela requerente, em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que há nos autos declaração de pobreza, a qual não infirmada pelos demais elementos colecionados ao feito, motivo por que suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do mesmo codex.
De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC.
Fortaleza, 14 de outubro de 2022.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 08:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/10/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 03:16
Decorrido prazo de MADISON SATURNINO MATOS em 05/09/2022 23:59.
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11/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MADISON SATURNINO MATOS em 08/08/2022 23:59.
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13/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:49
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:49
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:09
Decorrido prazo de MADISON SATURNINO MATOS em 21/02/2022 23:59:59.
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17/03/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 21/04/2022 09:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 14:12
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:47
Conclusos para despacho
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07/02/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 16:50
Conclusos para decisão
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24/01/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 21/04/2022 09:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/01/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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