TJCE - 3000965-91.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90495879
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90495879
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000965-91.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FLORA COSMETICOS, SERVICOS E PRODUTOS LTDA REQUERIDO: ENEL DESPACHO Desarquive-se o feito.
Cuida-se de processo arquivado em razão de extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. A parte autora voltou aos autos para informar o descumprimento da obrigação.
Por se tratar de fato novo, já que em petição anterior junto ao ID 64397902 a acionada informa o cumprimento da obrigação e a autora por sua vez, se manifestou junto ao ID 65243437 reconhecendo o cumprimento não resta mais nada a tratar nos autos. Diante do exposto, deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença, pela perda do objeto, esclarecendo ao autor que fatos ocorridos posteriores a extinção deste feito devem ser reclamados em ação nova. Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN para ciência e retorne-se o feito imediatamente ao arquivo. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
12/08/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90495879
-
09/08/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:19
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 02:10
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE MENEZES em 05/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:18
Decorrido prazo de Enel em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65461996
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65461996
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000965-91.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FLORA COSMETICOS, SERVICOS E PRODUTOS LTDA REQUERIDO: Enel SENTENÇA: Diante da informação por parte da autora do cumprimento da obrigação de fazer estampada no título executivo extrajudicial pela ré extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil. a) Intime-se a autora , por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Intime-se a ré, por sua procuradoria, com prazo de 10 dias. c) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
17/08/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 02:34
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE MENEZES em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65049101
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65039493
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000965-91.2022.8.06.0072 AUTOR: FLORA COSMETICOS, SERVICOS E PRODUTOS LTDA REU: Enel DESPACHO A parte ré peticionou aos autos alegando que cumpriu com a obrigação de fazer (64397901).
Do exposto, determino: 1- Intime-se o REQUERENTE: FLORA COSMETICOS, SERVICOS E PRODUTOS LTDA para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a petição da ré informando o cumprimento integral da sentença.
Havendo pedido de continuidade do feito, o processo deverá voltar conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
31/07/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65039493
-
31/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 04:47
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE MENEZES em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Enel em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63657541
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63657541
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000965-91.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORA COSMÉTICOS , SERVIÇOS E PRODUTOS LTDA REU: ENEL DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a)AUTOR: FLORA COSMETICOS, SERVICOS E PRODUTOS LTDA.
A parte autora vem aos autos informar o descumprimento da sentença, por parte da empresa acionada, uma vez que esta continua enviando cobranças do débito declarado inexistente, no valor de R$ 122,39. Pede cumprimento de sentença para que a empresa cancele de imediato o débito e se abstenha de enviar cobranças referente ao aludido débito.
A parte exequente trouxe aos autos a referida conta de energia contendo a cobrança realizadas para comprovação do alegado.
Contudo, considerando que o seu pedido não é cobrando multa pelo descumprimento, mas , é apenas que a executada se abstenha de efetivar cobrança na fatura de energia do referido débito declarado inexistente na sentença.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A alteração da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2)A Intimação pessoal da executada, ENEL, por sua procuradoria, VIA SISTEMA, para que, em cumprimento a sentença(obrigação de fazer), se abstenha de efetivar cobrança na fatura de energia da parte exequente do referido débito, no valor de R$ 122,39, declarado inexistente na sentença.
Assino o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento, sob pena de multa no valor de R$ 500,00( quinhentos reais) para cada fatura emitida, a partir da sua intimação, com a cobrança. 3) Intime-se a exequente, por seu advogado, via DJEN, cientificando-os de que, em havendo o descumprimento da obrigação supra, poderão requerer a elevação da multa ou transformação da condenação em perdas e danos, na forma do art. 52, V da Lei 9099/95.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/07/2023 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63657541
-
13/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2023 09:27
Processo Reativado
-
06/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000965-91.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORA COSMETICOS, SERVICOS E PRODUTOS LTDA REU: Enel DESPACHO A parte autora vem aos autos informar o descumprimento da sentença, por parte da empresa acionada, uma vez que continua em enviar cobranças do débito declarado inexistente.
Pede cumprimento de sentença para que a empresa cancele de imediato o débito e se abstenha de enviar cobranças do mesmo.
Verifica-se nos autos, que o documento juntado pela parte autora, de id nº 58528829, foi juntado parcialmente, não estando apto a comprovar o alegado da autora.
Do exposto, determino: 1) A intimação da parte autora, através de seu advogado, via Djen, no prazo máximo de 10 (dez) dias, juntar o documento de id nº, de forma integral, devendo o documento ser visualizado em sua inteireza, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento.
Retornem os autos ao arquivo.
Quando da juntada do documento requerido, abra-se conclusão para reativação dos autos.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
25/05/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:00
Processo Desarquivado
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03/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:06
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE MENEZES em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:48
Decorrido prazo de Enel em 30/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000965-91.2022.8.06.0072 ACIONANTE: FLORA COSMÉTICOS, SERVIÇOS E PRODUTOS LTDA ACIONADO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Relação consumerista que demanda aplicação do Código de Defesa do Consumidor em toda extensão do caso sob julgamento.
A parte autora insurge-se quanto as ameaças de negativação.
Reclama que realizou o pagamento referente ao mês de maio de 2020.
Todavia, a ré passou a emitir ameaças de negativação cobrando débito referente ao mês de maio de 2020, no valor de R$ 122,39, com vencimento em 01-06-2020.
Para demonstrar suas alegações trouxe ao processo comprovante de comunicado de anotação no SCPC (id 34608759) datada de 23/05/ 2022.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar.
Apesar da autora relatar que teve seu nome negativado por cobrança de débito pago, não consta nos autos prova dessa alegação.
A autora reclama que, desde o dia 01/06/2022, vem sendo surpreendida em sua residência com diversas cartas do SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, informando que a mesma tem um débito em aberto perante a requerida na monta de R$ 122,39 (cento e vinte dois reais e trinta e nove centavos), débito este, supostamente, referente a fatura de consumo de energia, cujo vencimento data do dia 01/06/2020.
Contudo, não há nos autos nenhum comprovante de negativação emitido após o pagamento realizado pelo autor.
Ademais, o simples recebimento de comunicados de cobrança por si só não é suficiente a caracterizar dano moral, mas tão somente mero aborrecimento, uma vez que fato corriqueiro, inerente à sociedade moderna.
Assim, diante da ausência de dano, não há que se falar em obrigação de indenizar.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877-48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BILHETE DE SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Em relação ao dano moral, a pessoa jurídica pode vir a sofrê-lo, segundo o Código Civil e entendimento sumular do STJ: Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
STJ 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” Para tanto, ao contrário da honra subjetiva, própria das pessoas naturais, é necessário que haja atentado à honra objetiva da pessoa jurídica, a exemplo de seu nome, reputação ou imagem.
Essa é a razão pela a qual a doutrina proclama que, nessa temática, “indeniza-se o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica”, pois a pessoa jurídica apenas e tão somente pode ser atingida em sua honra objetiva (seu bom nome, reputação ou imagem), é dizer, somente pode sofrer abalo ao conceito público que projeta na sociedade, uma vez que ela “não” possui honra subjetiva.
Portanto, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.” O dano patrimonial decorrente de desacordo comercial não é suficiente para configurar dano moral à pessoa jurídica.
Face ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos articulados na inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: 1.
DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 122,39, cobrado indevidamente da autora; 2.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
ZF -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 14:45
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
01/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
24/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 11/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
04/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
25/07/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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