TJCE - 3000787-52.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:33
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000787-52.2022.8.06.0102 Promovente(s) LILIAN MARNEY ALVES RIBEIRO ESTEVAM Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANA EDINEIA CRUZ LOPES, MILTON AGUIAR RAMOS Itapipoca-CE -
28/03/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 16:20
Expedição de Alvará.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo: 3000787-52.2022.8.06.0102 Ação: EXECUÇÃO Exequente: LILIAN MARNEY ALVES RIBEIRO ESTEVAM Executado(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado no ID nº 56835109, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do NCPC.
Dispõe o art. 924, inc.
II, do NCPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as parte não possuem interesse recursal, e arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
21/03/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2023 15:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 06:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de LILIAN MARNEY ALVES RIBEIRO ESTEVAM em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
22/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
22/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000787-52.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: LILIAN MARNEY ALVES RIBEIRO ESTEVAM REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por LILIAN MARNEY ALVES RIBEIRO ESTEVAM em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer cc repetição do indébito e reparação de danos morais, em razão da realização de descontos em sua conta oriundo de tarifa bancária, que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a analisar a prejudicial de prescrição.
Afirma a instituição bancária que a pretensão autoral foi atingida pelo lapso prescricional.
Pois bem.
Dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre as partes é relação de consumo regida pelas normas da Lei Consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Desse modo, para analisar o prazo prescricional no caso em liça, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial suscitada.
Enfrento a prejudicial de decadência.
Afirma a instituição bancária que o contrato questionado foi celebrado há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação, incorrendo no instituto da decadência.
O caso dos autos não se enquadra no que dispõe o artigo 26 do CDC, pois a ação não trata de vício aparente ou de fácil constatação, mas sim de suposta inexistência de negócio jurídico.
Sob esse aspecto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA NÃO CONTRATADA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
DIREITO DE REPETIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, CDC.
INAPLICABILIDADE. - Na hipótese de vício, os prazos são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável.
Já a pretensão à reparação pelos defeitos vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 5 (cinco) anos. - O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não prestado, não se equipara às hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 26, CDC.
Repetir o pagamento indevido não equivale a exigir reexecução do serviço, à redibição e tampouco ao abatimento do preço, pois não se trata de má- prestação do serviço, mas de manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra por serviço que jamais prestou. - Os precedentes desta Corte impedem que a instituição financeira exija valores indevidos, mesmo que tais quantias não tenham sido reclamadas pelos consumidores nos prazos decadenciais do art. 26, CDC.
Diante deste entendimento, de forma análoga, não se pode impedir a repetição do indébito reclamada pelo consumidor.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/12/2008.
Não acolho, portanto, a prejudicial de decadência.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação e que, portanto, não deveria ter recorrido ao judiciário, visto não ter negada a sua pretensão na esfera administrativa.
Pela análise da inicial, infere-se que não há qualquer elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato, a desconstituição do débito, repetição do indébito e a condenação da promovida à indenização por danos morais.
Todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução, sobretudo diante do pedido de indenização por dano moral, o qual certamente não seria reconhecido extrajudicialmente pelo prestador de serviços.
Ressalte-se que a violação do direito faz nascer a pretensão, portanto, tendo ocorrido descontos em seu benefício previdenciário por contrato de serviços, não se pode negar ao sujeito que tenha sua pretensão avaliada pelo Judiciário.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Incidem, no caso em concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vem sendo realizados desde 15.08.2017 descontos indevidos na sua conta bancária referente a tarifa de serviços “CESTA B.EXPRESSO 04” em valores variados, no importe de R$ 1.400,87 (hum mil, quatrocentos reais e oitenta e sete centavos), os quais não reconhece (ID 35667398, 35667402, 35667403, 35667403, 35667403, 35667404, 35667405, 35667406, 35667407).
A parte reclamada BANCO BRADESCO S/A alega que a autora utilizou em sua conta diversos serviços fazendo jus ao desconto das tarifas arguidas.
Ao final, defende a inocorrência de dano moral, diante da não demonstração de ilícito de qualquer natureza (ID 38714185, 38714186).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, inexistindo prova total da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca das contratações das tarifas de serviços com rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 04”, pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO AUTORIZADA.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESISTÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
I- Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato.
II- Não comprovada, pela requerida, a relação jurídica entre as partes, mantém-se a declaração de ilegalidade dos descontos realizados indevidamente na conta-corrente do autor.
III- Cobrança indevida que autoriza a repetição em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
IV- Conforme entendimento desta Corte de Justiça, ?ocorre o dano moral na modalidade in re ipsa, quando incidentes descontos indevidos em conta-corrente de recebimento de aposentadorias oriundas de benefício social do INSS, mesmo porque, os parcos rendimentos ali auferidos, aliados a natural fragilidade do idoso, relativamente aos seus aspectos cognitivos, emocionais e físicos, o tornam extremamente vulnerável, emocional e psicologicamente, frente a estas situações, que se tem tornado corriqueiras no país inteiro, e merecem reprimenda por parte de todos os seguimentos da sociedade, inclusive do Judiciário. (...). (TJGO, Apelação (CPC) 5483493-37.2018.8.09.0041, Rel.
Des.
CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019).
V- Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5372493-74.2017.8.09.0006, Rel.ª Des.ª NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Anápolis - 1ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020.) Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida, observando a movimentação da conta.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato relativo à adesão ao pacote de “CESTA B EXPRESSO 04” e suas variações e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas, acrescido de correção monetária pelo NPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço da parte autora, respeitado o prazo prescricional de cada parcela; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, primeiro desconto, qual seja, 15.08.2017 (súmula 54, STJ).
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
21/12/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/12/2022 09:56
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 15:41
Conclusos para julgamento
-
10/12/2022 02:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 02:38
Decorrido prazo de LILIAN MARNEY ALVES RIBEIRO ESTEVAM em 08/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000787-52.2022.8.06.0102 AUTOR: LILIAN MARNEY ALVES RIBEIRO ESTEVAM REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de cesta de serviços pela promovente, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Ante o exposto, façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:07
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
03/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:38
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
20/09/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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