TJCE - 3000590-06.2018.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102040697
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102040697
-
30/08/2024 00:00
Intimação
R.h. Constata-se que o processo foi extinto, a pedido do credor, pelo exaurimento da prestação jurisdicional no âmbito do microssistema dos juizados.
Em continuidade, observa-se que já houve a averbação na matrícula do bem.
Assim, considerando que nada mais resta a ser apreciado por este juízo determino o arquivamento do feito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO, resp. -
29/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102040697
-
29/08/2024 14:49
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:21
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86556233
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86556233
-
28/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Constata-se que o processo foi extinto, a pedido do credor, pelo exaurimento da prestação jurisdicional no âmbito do microssistema dos juizados.
O credor, em sua última petição, informa que o débito é atualmente objeto do processo nº 0229999-37.2021.8.06.0001, em tramite na justiça comum, aduzindo, ainda, que o imóvel hoje está abrangido pela circunscrição da 5ª Zona, mas que, em razão de o proprietário não ter feito a abertura de nova matrícula na zona competente, o Cartório da 4ª Zona continua competente para realizar a averbação da penhora.
Tem-se que anteriormente à sentença de extinção, foi realizada a penhora e avaliação do imóvel devedor, ato este que enseja, por consequência, a emissão do termo de penhora por este Juízo, para que se possibilite sua averbação na matrícula imobiliária.
Portanto, considera-se que o pedido do credor há de ser atendido parcialmente.
Assim, preliminarmente, INDEFIRO a gratuidade ao credor, quanto ao pagamento dos emolumentos cartorários, por ser despesa inerente ao registro da penhora, cabendo ao condomínio tal responsabilidade pelo desembolso financeiro.
Em continuidade, vê-se que o 1° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA é o Cartório continua responsável por quaisquer averbações, conforme matrícula anexada no ID 18896022, corroborada pelo certidão juntada no ID 72407657 - Pág. 1.
Ante o exposto, determino ao Cartório do 1° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA que proceda à averbação do termo de penhora já expedido por este Juízo, conforme certidão judicial do ID 71201863.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/05/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86556233
-
27/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:00
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71201863
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71201863
-
26/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO E EM CONFORMIDADE COM O ART. 844 DO CPC, POR ORDEM DA MM.
JUÍZA DE DIREITO, DRA ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM, QUE FOI FORMALIZADO O TERMO DE PENHORA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TARCISIO HILTER DE VASCONCELOS, CPF: *00.***.*06-04 E MARIA HELENA TAVARES DE VASCONCELOS, CPF: *14.***.*80-87, DE UM APARTAMENTO Nº 604, LOCALIZADO NA PARTE DE FRENTE, LADO ESQUERDO, DE QUEM DO PRÉDIO OLHA EM DIREÇÃO AO LOGRADOURO, Nº 6º PAV., DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL NORDESTE, SITUADO NESTA CAPITAL, NA RUA VILEBALDO AGUIAR, Nº 545, NO BAIRRO AlDEOTA, COM 163,251M² DE ÁREA CONSTRUÍDA, SENDO 150,056M² DE ÁREA EXCLUSIVA E PRIVATIVA E 16,945M² DE ÁREA DE CONDOMÍNIO E FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO E DEMAIS COISAS COMUNS DE 3,6576%, ENCONTRANDO-SE O REFERIDO ED.
RESIDENCIAL NORDESTE, ASSENTE SOBRE O TERRENO COMO SENDO O DOMÍNIO PLENO (DIREITO E ÚTIL) DO LOTE DE TERRENO Nº 07 DA QUADRA 39, DA PLANTA RESPECTIVA, SITUADO NA RUA VILEBALDO AGUIAR, NO LUGAR COCÓ, COM ÁREA TOTAL DE 1600,00M², POSSUINDO DITO LOTE DE TERRENO DE QUEM DO MESMO OLHA PARA A REFERIDA RUA VILEBALDO AGUIAR, OS SEGUINTES LIMITES, CONFRONTAÇÕES E DIMENSÕES: NA FRENTE (SUL) LIMITA-SE COM A DITA RUA VILEBALDO AGUIAR E MEDE 40,00M, LADO DIREITO (POENTE) COM UM TERRENO BALDIO, PERTENCENTE A MARIA DO CARMO CAVALCANTE PINHEIRO E MEDE 40,00M, LADO ESQUERDO (NASCENTE) COM O LOTE 05 DA MESMA QUADRA, PERTENCENTE A ALEXANDRE EUGÊNIO SILVEIRA CAVALCANTE E MEDE 40,00M, E, NOS FUNDOS (NORTE) COM O LOTE 08 DA MESMA QUADRA, PERTENCENTE A ERNESTO LUIZ SILVEIRA CAVALCANTE E MEDE 40,00M.
TENDO COMO MATRÍCULA 39.146, DE 23 DE AGOSTO DE 1985, DO CARTÓRIO DA 1ª ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ.
REFERENTE A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DO PROCESSO Nº 3000590-06.2018.8.06.0016, QUE TEM COMO PARTES, EXEQUENTE CONDOMINIO EDIFICIO NORDESTE, CNPJ 63.***.***/0001-13 E EXECUTADOS TARCISIO HILTER DE VASCONCELOS, CPF: *00.***.*06-04 E MARIA HELENA TAVARES DE VASCONCELOS, CPF: *14.***.*80-87, TENDO TARCISIO HILTER DE VASCONCELOS FILHO SIDO NOMEADO DEPOSITÁRIO FIEL DO BEM.
CERTIFICO AINDA QUE A DÍVIDA ENCONTRA-SE NO VALOR DE R$ 45.697,46 (QUARENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) ATUALIZADA ATÉ 14/09/2023.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA Diretora de Secretaria Matrícula 48227 -
25/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71201863
-
25/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 01:18
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:18
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:18
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67655896
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67655896
-
01/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
Constata-se que na planilha de débito foi incluído indevidamente custas processuais e honorários advocatícios.
Insta salientar que é entendimento deste Juízo que a dívida exequenda trata, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo honorários advocatícios, taxas cartorárias, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Assim, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, retificar a planilha de débito, com a exclusão das custas processuais e honorários advocatícios, observando a planilha que ensejou a citação da parte executada de Id 7057716.
Cumprida a diligência, expeça-se o termo de penhora, intimando o credor para ciência e para realizar as diligências com a finalidade de averbar na matrícula do bem, uma vez que já explicitada a impossibilidade da expropriação deste imóvel por este juízo.
Após as diligências supra, arquive-se o feito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 31 de agosto de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/08/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 04:40
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:40
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65434854
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65434854
-
14/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro a planilha apresentada, pois incluiu débitos posteriores.
A planilha que ensejou a citação do executado foi dos meses de junho/2016 até junho/2018, Id 7057716.
O credor não pode incluir débito não incluídos na citação.
Assim, intime-se para, em 10 dias, retificar sua planilha.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
11/08/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 00:40
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:40
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64252763
-
19/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Foi realizada a penhora e avaliação do imóvel, contudo, somente a executada Maria Helena Tavares de Vasconcelos foi intimada para apresentar impugnação, uma vez que foi noticiado o falecimento do devedor TARCISIO HILTER DE VASCONCELOS, conforme certidão de óbito acostada no Id 34073646.
Posteriormente, o credor requereu a desistência da ação, tendo em vista que a prestação jurisdicional prestada pelo Juízo esgotou-se com a penhora do imóvel, não sendo possível a expropriação do bem penhorado em virtude do falecimento do proprietário, Id 34063195.
O credor, na petição retro, requer a expedição de mandado de averbação de penhora uma vez que restou impossibilitada a averbação, conforme consta na nota devolutiva do Cartório de Id 55340509.
Não é cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
Assim, em virtude do proprietário do bem ter falecido, logo, não pode ocorrer qualquer ato de expropriação por este juízo, por ser da competência da Vara de Sucessões tal providência.
Contudo, entendo possível ser registrada a penhora para fins de averbação na matrícula do imóvel.
Verifico que a penhora e avaliação foi realizada no Id 21606232, assim, determino que a parte credora apresente, em 10 dias, planilha do débito exequendo.
Cumprida a diligência, expeça-se o termo de penhora, intimando o credor para ciência e para realizar as diligências com a finalidade de averbar na matrícula do bem, uma vez que já explicitada a impossibilidade da expropriação deste imóvel por este juízo.
Após as diligências supra, arquive-se o feito.
Fortaleza, 18 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64252763
-
18/07/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:45
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/07/2022 00:29
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 11/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:48
Transitado em Julgado em 24/06/2022
-
23/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 14:47
Extinto o processo por desistência
-
22/06/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 14:41
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 13:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
26/05/2022 15:35
Juntada de notificação de vista
-
19/05/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA TAVARES DE VASCONCELOS em 18/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 12:48
Juntada de notificação de vista
-
09/06/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/03/2021 00:13
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 08/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:42
Expedição de Intimação.
-
19/02/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:30
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 10:38
Juntada de mandado
-
06/11/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2020 17:21
Expedição de Intimação.
-
13/02/2020 17:21
Expedição de Intimação.
-
13/02/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NORDESTE em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 00:11
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 07/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 14:08
Expedição de Intimação.
-
19/11/2019 09:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/10/2019 15:54
Decorrido prazo de TARCISIO HILTER DE VASCONCELOS em 17/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA TAVARES DE VASCONCELOS em 17/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:38
Decorrido prazo de TARCISIO HILTER DE VASCONCELOS em 08/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 09:17
Decorrido prazo de HEITOR RIBEIRO NETO em 16/07/2018 23:59:59.
-
18/09/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 14:55
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 13:38
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/07/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2019 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2019 13:47
Expedição de Intimação.
-
21/05/2019 13:42
Expedição de Intimação.
-
21/05/2019 13:42
Expedição de Intimação.
-
20/05/2019 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2019 16:45
Expedição de Intimação.
-
17/04/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2019 21:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 11:56
Juntada de citação
-
19/12/2018 11:54
Juntada de citação
-
10/12/2018 17:15
Expedição de Citação.
-
10/12/2018 17:15
Expedição de Citação.
-
10/12/2018 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 10:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 09:48
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2018 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 10:51
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051024-32.2021.8.06.0182
Eva Vieira de Carvalho Veras
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2021 17:05
Processo nº 3000511-65.2023.8.06.0173
Thiago Lima Pontes
Rodrigo Higino Farias Paz
Advogado: Alexandrina Cabral Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2023 17:00
Processo nº 0047167-95.2015.8.06.0017
Condominio Edificio Terral
Maria Odete Ribeiro
Advogado: Francisco Jackson Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2018 17:59
Processo nº 3000684-07.2023.8.06.0071
Francisca de Fatima Araujo
Enel
Advogado: Sarah Ferreira Leao Ferraz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2023 13:32
Processo nº 0254126-05.2022.8.06.0001
Frederico Alfredo Lessa Coelho
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceara...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 07:10