TJCE - 3000421-75.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:08
Expedição de Alvará.
-
12/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:56
Expedição de Alvará.
-
04/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115419116
-
16/11/2024 04:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/11/2024 16:57
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115419116
-
13/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115419116
-
13/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:49
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 19:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/11/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 109608833
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109608833
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, preparei a minuta de penhora do valor de R$405,96 (30% de R$ 1.353,21), junto ao SISBAJUD para fins de protocolo pela MM Juíza.
Fortaleza, data digital Assinado digitalmente -
29/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109608833
-
29/10/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:22
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 09:41
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
14/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84712283
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84712283
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000421-75.2021.8.06.0222 R.H.Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
25/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84712283
-
23/04/2024 16:01
Processo Reativado
-
23/04/2024 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72384303
-
22/11/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:49
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72384303
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3000421-75.2021.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no ID 71900001 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Determino o desbloqueio de valores, via SISBAJUD, bem como a retirada da restrição veicular, via RENAJUD.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
21/11/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72384303
-
21/11/2023 13:07
Homologada a Transação
-
16/11/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:34
Expedido alvará de levantamento
-
26/10/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 03:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64530032
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD. De ordem da MMª Juíza, faço vistas às partes sobre a constrição.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64530032
-
21/07/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:48
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2022 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/04/2022 15:24
Processo Reativado
-
29/03/2022 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:18
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
19/11/2021 00:07
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 18/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:43
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2021 15:43
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
21/10/2021 13:03
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:43
Expedição de Intimação.
-
12/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:26
Decretada a revelia
-
04/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:13
Audiência Conciliação não-realizada para 04/08/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:30
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000452-32.2022.8.06.0167
Andrine Rodrigues Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 12:58
Processo nº 3001200-64.2022.8.06.0167
Jose Gerardo Sousa Neto - ME
Jose Mauricio Aragao Carneiro
Advogado: Felipe Coelho Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 15:39
Processo nº 3001141-74.2023.8.06.0221
Jose Adalberto Lima Barreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Anderson Gadelha Andrade Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 17:53
Processo nº 0047695-67.2015.8.06.0167
Ana Maria Rodrigues Clemente
Paulo Cesar Souza Ferreira
Advogado: Vanderson Prudencio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2015 20:36
Processo nº 0000456-08.2007.8.06.0051
Terezinha de Jesus Nunes de Sousa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2007 00:00